TJDFT - 0740545-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740545-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO REQUERIDO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, PREMIER VEICULOS LTDA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo de ID 205950289, celebrado entre a parte autora FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO e o réu RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, em relação às referidas partes, com análise do mérito, com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência da réu acima, em relação à ré PREMIER VEICULOS LTDA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, em relação à referida parte, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme acordo.
Transitada em julgado, nesta data, ante a renúncia expressa ao prazo recursal.
Proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 11:37:53.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
14/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:37
Homologada a Transação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:22
Outras decisões
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 04:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740545-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO REQUERIDO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, PREMIER VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados no ID 204885329, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:43:46.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740545-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO REQUERIDO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, PREMIER VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano material e moral ajuizada por Francisco Leonardo Maciel Machado em face de RCI SERVIÇOS & PARTICIPAÇÕES LTDA e PREMIER VEICULOS LTDA.
O autor afirma ter alugado o veículo Renault Duster Iconic 1.6 CVT-2021/2022 na loja física autorizada Premier Renault Veículos - 2ª ré, pelo prazo de 18 meses (04/2021 a 09/2022) –, com mensalidades no valor fixo de R$ 1.965,00, além do pagamento de R$ 600,00 como “garantia do contrato”, a ser ressarcido ao final da locação.
Aduz que, ao devolver o veículo, foi cobrado no valor de R$ 1.270,00 por avarias no bem, e mais R$ 1.965,00 referente à 19ª mensalidade.
Discorda dos reparos mecânicos apontados no laudo de vistoria realizado, pois, segundo ele, assinado com vício de consentimento, além de faltar informação prévia sobre os danos.
Afirma, ainda, que o valor de R$ 600,00 pago a título de garantia do contrato não foi restituído.
Alega divergência nas vistorias realizadas pela Dekra (ID 173590943) e pela Renault (ID 173590944) – Premier Veículos LTDA, e acredita que as avarias verificadas se tratam de desgastes naturais pelo uso do veículo em condições normais.
Afirma que, embora tenha devolvido o veículo em 03/10/22, apenas em 21/10/22 o contrato constou como encerrado.
Em novembro/22 iniciaram as cobranças da Renault, por SMS, referentes às avarias listadas na perícia e à parcela 19ª.
Em 30/11/22, seu cartão de crédito foi cobrado no valor de R$ 670,00, o qual, somado à garantia não ressarcida, totalizou o débito que entende indevido.
Requer a extinção da cobrança da 19ª mensalidade no valor de R$ 1.965,00; a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 1.270,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a RCI apresenta contestação no ID 179342901.
De início, argui impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma o término do contrato com o autor em 01/10/22 e a devolução do veículo somente em 03/10/22, isto é, com dois dias de atraso.
Alega que o laudo da Dekra segue a previsão contratual, além da anuência da esposa do contratante quanto às avarias contidas no veículo.
Aduz inexistir a parcela 19ª e argumenta ter agido no exercício regular do direito, razão pela qual é indevida a restituição de valores e indenização por dano moral.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e, caso condenada na restituição de valores, que o seja na forma simples.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 185169413.
A Premier Veículos apresenta contestação no ID 186930113.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, destaca a identificação minuciosa, pela Dekra, das avarias no veículo e a concordância da esposa do autor, sem ressalvas.
Acredita que deve prevalecer o laudo emitido pela Dekra, não tendo havido falha na prestação do serviço prestado.
Destaca a previsão em contrato do uso da garantia fornecida no momento da reserva para abater eventuais custos com reparo.
Argumenta inexistir a parcela 19ª e dano moral indenizável, além do fato de não ter recebido qualquer valor, pelo que entende não ter o dever de restituir ao autor.
Réplica no ID 189695182.
Intimadas para especificação de provas, a RCI é silente.
A Premier e o autor pugnam pelo julgamento antecipado.
Os autos são conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo, inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes ser de natureza consumerista pois inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Na hipótese, a Premier Veículos esteve na cadeia de fornecedores: a) na retirada do veículo, b) na devolução e realização da segunda vistoria, c) ao elaborar o termo de devolução, d) ao receber o autor e fornecer informações sobre a cobrança objeto dos autos.
Tendo os participantes da cadeia de consumo responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, legítima a Premier a compor o polo passivo da lide.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ausentes outras questões pendentes, passo à análise do mérito.
O autor afirma ter locado veículo junto às rés e, ao final do prazo da locação, devolvido o bem acreditando finalizado o contrato, mas, para sua surpresa, foi cobrado por uma parcela a mais e por avarias constadas em vistoria realizada por Dekra – parceira da RCI, no valor de R$ 1.270,00, com as quais discorda.
Alega divergência de vistorias e vício de consentimento no ato da assinatura delas por falta de comunicação clara ao consumidor.
As rés argumentam terem agido nos termos do contrato, comunicando o autor da existência de avarias no veículo, além de inexistir a cobrança de uma parcela a mais (a 19ª).
Pois bem.
A controvérsia está em averiguar a existência ou não de avarias que poderiam ocasionar a cobrança de valores ao autor e se existe a cobrança indevida da parcela 19ª.
Da narrativa dos autos, a seguinte ordem cronológica dos fatos: a esposa do autor, Priscila, findo o contrato em 03/10/22, realiza vistoria do veículo Renault Duster Iconic 1.6 junto à Dekra, representante da RCI.
A vistoria está no ID 173590943, assinada por Priscila.
Ato posterior, no mesmo dia, realiza a entrega do veículo na Premier e assina o termo de devolução, ID 173590944.
Ou seja, o veículo foi vistoriado tanto pela Dekra quanto pela Premier Veículos e, até aqui, tudo conforme previsão contratual contida na cláusula 4.4: “No momento da devolução do veículo, a RCI ou um representante da RCI efetuará uma vistoria no carro, em conjunto com o CLIENTE.
O resultado dessa vistoria será devidamente registrado no Termo de Devolução do Veículo, o qual deverá ser assinado pelo CLIENTE e pelo representante da RCI para que o veículo seja efetivamente considerado como devolvido pelo cliente.” (ID 173590937) As vistorias, contudo, são divergentes; as informações prestadas ao consumidor contraditórias; e a cobrança é posterior à devolução, tendo o autor acreditado que o contrato estava finalizado sem débito remanescente.
Explico.
A vistoria realizada pela Dekra, ID 173590943 (realização e impressão - 03/10/22), não fala em total de valores – essa, assinada pela esposa do autor, apenas descreve as avarias, especificando quais são, mas não quais seriam cobradas, quando e em qual valor.
O termo de devolução, ID 173590944, também de 03/10/22, não especifica danos/avarias, tampouco valores.
Ao contrário, consta “observações quanto à vistoria do veículo: alguns arranhados pequenos”.
Somado a isso, no campo “condições do veículo” tudo é assinalado como “bom” (roda, vidro, lataria, pneu, pintura, console, tapete, acessórios, bancos).
Veja-se que, a partir das avarias anotadas no laudo de vistoria da Dekra, impossível era que o consumidor conseguisse entender que seria posteriormente cobrado.
Faltou informação.
O guia de devolução (ID 173590941) permitia como danos aceitáveis na carroceria e pintura do veículo: (i) riscos removíveis mediante polimento; (ii) até dois riscos de até 5cm por peça e; (iii) pequena batida ou amassado de até 5cm por peça.
Os inaceitáveis, por sua vez: (i) avarias com diâmetro superior a 5cm ou sinais de corrosão; (ii) riscos de comprimento superior a 5cm ou vários riscos no mesmo espaço, que não possam ser removidos com polimento e; (iii) marcas de impacto e amassados que sejam profundas ou que afete mais de 25% do painel/peça.
A vistoria da Dekra, como dito, embora tenha especificado os arranhões, não disse nem comprovou quais poderiam ou não poderiam ser resolvidos com polimento.
O laudo da Premier, por sua vez, atesta o veículo em boas condições com pequenos arranhados, sem especificar quantos, e se algum demandaria algo para além do polimento.
Ou seja, nenhum deles aponta valores ou informação de cobrança adicional, nem no ato nem posterior à devolução.
Em suma, o consumidor devolveu o veículo locado e não foi informado sobre débitos referente a avarias, ao contrário, acreditou ter devolvido o carro em boas condições - como constou no termo de devolução do veículo.
Mês e meio depois, sem e-mail, ligação ou cobrança formal prévia, recebeu SMS com informação que seu nome seria negativado por débitos, até então, desconhecidos.
Somente ao comparecer presencialmente à Premier e insistir por informações, o autor conseguiu acesso ao débito cobrado.
O e-mail da gerente da Premier (ID 173592401), em 17/11/22, corrobora a narrativa do autor: “ (...) tivemos alguns problemas na demora da finalização do contrato, com isso cliente está alegando ter sido cobrado uma mensalidade a mais, e na vistoria da Dekra não consta nenhuma avaria grave, porém estão fazendo cobranças referente a algumas avarias que ele não concorda e que ele só descobriu hoje após receber mensagem referente a negativação do CPF (...)”.
Importante afastar o documento juntado pela RCI (ID 173592403) com os valores supostamente devidos, pois não é o mesmo (vistoria) que a esposa do autor assinou no dia da devolução.
Nele, aliás, sequer consta a assinatura do consumidor, tendo como data de impressão exatamente 17/11/22, (ID 173592403), data em que o autor finalmente conhece o que está cobrado.
O recorte do contrato com a assinatura da esposa do autor que a RCI dispõe na contestação (ID 179342901 pág. 6) para fundamentar a ciência do consumidor é a vistoria sem a descrição dos valores (ID 173590943), realizada no dia da devolução, 03/10/22 e não do documento ID 173592403 que contém os valores devidos, este não assinado.
Lado outro, embora a RCI afirme ter notificado o autor, “houve a notificação de que havia débitos a serem pagos, conforme evidências trazidas pelo próprio autor, no ID nº 152924471”, não encontrado o referido documento nos autos.
Fato, portanto, que o consumidor não teve informações suficientes e claras que permitissem concluir pelo valor cobrado, o que viola o art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” E não só.
A cobrança dos reparos também se mostra inadequada na medida em que não houve entrega ao autor de orçamento prévio dos valores cobrados, tampouco comprovante de que o serviço foi realizado no veículo.
Uma vez não informado de forma correta e prévia ao consumidor, não deve recair sobre ele a responsabilidade de qualquer pagamento a mais, cabendo às rés a devolução ao autor do valor de R$ 1.270,00, aqui incluso o valor de R$ 600,00 dado como “garantia do contrato” e utilizado pela RCI como pagamento das avarias.
Quanto à parcela 19ª, embora a RCI negue a cobrança, seu registro está no documento ID 173592405, onde consta como pendência no valor de R$ 1.965,00.
A exclusão do débito, portanto, é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, a retenção da garantia e o débito escuso efetuado no cartão de crédito do autor de forma abusiva (descumprimento do dever de informação) configuram atentado à dignidade do consumidor, pois subtraído seu patrimônio de forma abrupta e ilegítima, sem que seus direitos fossem respeitados.
Ademais, a ré enviou SMS ao autor (ID 173592399) informando-o que seu nome seria negativado, sem apontar, seja antes ou na própria mensagem, a motivação da cobrança.
Causou ao autor, ao meu ver, angústia que ultrapassa o mero dissabor, mormente porque induzido a crer finalizado o contrato de locação sem pendências, como já fundamentado e conforme status do contrato no site da Renalt - “encerrado” (ID 173592397).
Comprovado o evento danoso e a culpa das rés para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar inexistente a parcela 19ª referente à locação do veículo Renault Duster Iconic 1.6 CVT-2021/2022 havida entre as partes; b) determinar a restituição ao autor do valor de R$ 1.270,00 cobrada indevidamente por avarias, valor que deverá ser acrescido por correção monetária a contar do débito em cartão e crédito e juros legais a partir da citação; e c) condenar as rés, solidariamente, a indenizarem ao autor em danos morais no importe de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740545-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO REQUERIDO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, PREMIER VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:07:34.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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30/01/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:55
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 07:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:55
Deferido o pedido de FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO - CPF: *63.***.*62-15 (REQUERENTE).
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29/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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