TJDFT - 0716989-47.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BELLA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716989-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: BELLA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de BELLA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 186764015, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:00
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BELLA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BELLA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755349-24.2023.8.07.0016
Juliana Ribeiro Lopes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carolina Kazue Gabarron Umeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:14
Processo nº 0725424-10.2023.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Ana Carolina Marques Caetano
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:57
Processo nº 0719633-60.2023.8.07.0007
Tokio Marine Seguradora S.A.
Caubi Otonio Ribeiro Magalhaes
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 10:03
Processo nº 0759823-38.2023.8.07.0016
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Adamarcio Xavier de Sales
Advogado: Pedro de Morais Dalosto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:28
Processo nº 0705010-27.2024.8.07.0016
Joao e Maria Escola de Educacao Integral...
Elena Abreu de Oliveira
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 11:25