TJDFT - 0712508-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 311 em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712508-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 311 EXECUTADO: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade (id 190339341) , no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:24
Outras decisões
-
11/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712508-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 311 EXECUTADO: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial para corrigir o endereçamento do feito a este Juízo, no prazo de cinco dias.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712508-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 311 EXECUTADO: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que a inicial foi direcionada à "VARA CIVIL DE BRASÍLIA-DF", tendo, inclusive, sido recolhidas as custas iniciais, muito provavelmente em razão do interesse do advogado da parte exequente na percepção de honorários, vedada em sede de Juizados, verifico que houve equívoco na distribuição do feito aos Juizados.
Assim, proceda-se a redistribuição dos presentes autos à uma das Varas Cíveis de Brasília.
Cumpra-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:33
Declarada incompetência
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19/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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