TJDFT - 0700663-78.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:39
Expedição de Carta.
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15/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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06/08/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 19:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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05/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700663-78.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e outros Polo Passivo: WELLINGTON DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo sentenciado WELLINGTON (ID 188571849).
Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto, porque próprio e tempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
Intime-se a Defesa de WELLINGTON para a apresentação de razões recursais.
Vindas, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.
Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que se deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
13/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700663-78.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: WELLINGTON DA SILVA LIMA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de WELLINGTON DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, (por três vezes), nos seguintes termos (ID 55108128): I No dia 25 de setembro de 2017 (segunda-feira), entre 08h00min e 17h00min, na residência situada na Quadra 405, Conjunto 02, Lote 03, no Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de WILSON Borges da Cunha, após tê-lo induzido e mantido em erro mediante meio fraudulento.
II No dia 02 de outubro de 2017, em circunstâncias até o momento ignoradas, nesta cidade do Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de ALESSANDRO César Jardim e EDVAN Antônio da Silva, após tê-los induzido e mantido em erro mediante meio fraudulento.
Conforme apurado no caderno inquisitorial, no ano de 2011, a vítima WILSON contratou os serviços de intermediação imobiliária prestados pelo denunciado, os quais resultaram na aquisição do imóvel localizado na Quadra 405, Conjunto 02, Casa 03, no Recanto das Emas.
Em razão da boa atuação profissional do acusado, este passou a administrar outros imóveis da vítima referida, ficando responsável pela pactuação de aluguéis com terceiros.
No ano de 2017, o imóvel acima referido foi desocupado pelo locatário.
Aproveitando-se da relação de confiança estabelecida com WILSON, o acusado o convenceu a promover a alienação da residência, alegando que o local estava sendo invadido por criminosos, os quais estavam deteriorando o bem.
Coincidentemente, o acusado afirmou que já havia encontrado um comprador.
Sendo assim, no dia 25 de setembro de 2017, WILSON outorgou uma procuração por meio da qual transferia poderes de transacionar direitos sobre o imóvel para E.
S.
D.
J. (cf. folha 09), companheira do acusado e funcionária da imobiliária administrada por ele.
Pactou-se, ainda, que a residência seria alienada a pessoa conhecida como MARIA DO CARMO, antiga cliente do acusado, pela quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), parcelada em cinco cheques mensais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada – de novembro de 2017 a março de 2018.
O acusado ainda exigiu antecipadamente, a título de comissão, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que foi pago à vista (folha 36).
Após WILSON tentar depositar o primeiro cheque, o título de crédito retornou sem provisão de fundos.
Ao contatar o acusado, este afirmou apenas que a compradora “estava arrumando o dinheiro”.
Quando não conseguiu compensar o terceiro cheque, WILSON encontrou-se com o acusado na imobiliária SIMÓVEL, situada na Quadra C7, Lote 14, Loja 01, em Taguatinga/DF, onde o questionou acerca dos valores devidos.
No decorrer da conversa, o acusado o ameaçou, afirmando que “se você aparecer no Recanto uns caras que eu conheço da cadeia vão dar um jeito em você”.
Apurou-se ainda que, em outubro de 2017, o denunciado, com o propósito de obter vantagem ilícita, apresentou-se como titular de direitos sobre o referido terreno e, valendo-se da procuração firmada por WILSON, alienou o imóvel a ALESSANDRO César Jardim e EDVAN Antônio da Silva, deles recebendo dois veículos automotores, dinheiro em espécie e depósitos bancários.
Algum tempo depois, WILSON entrou em contato com ALESSANDRO, informando-o ser o real proprietário do terreno alienado.
A denúncia foi recebida em 11/03/2020 (ID 58916434) O denunciado, por não ser encontrado, foi citado por edital (ID 81738932).
Conforme decisão de ID 87506468, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 29/03/2021.
Na sequência, o réu tomou ciência da acusação ao constituir advogado (ID 102362178), que apresentou resposta acusação (ID 102378235).
O processo foi devidamente saneado, oportunidade em que determinada a retomada da marcha processual. (ID 102391600).
Por meio da decisão de ID 102649435 foi admitido o ingresso de assistente de acusação requerido na peça de ID 78064132, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal - CPP.
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 170294817, foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada das diligências citadas em ata, o que foi deferido.
Com a documentação juntada, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 176620740), por meio das quais pediu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, com a condenação do réu (fato I) e sua absolvição por insuficiência de provas (fato 2).
Embora intimado (ID 179907875), o assistente de acusação não se manifestou.
A Defesa do acusado, em seus memoriais (ID 180028948), requereu sua absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como rogou a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados e, por fim, a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Relativamente ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que o Juiz de Direito Substituto Felipe Berkenbrock Goulart, que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Dispõe o artigo 171 do Código Penal ser crime de estelionato aquele que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" O crime de estelionato é caracterizado pelo emprego de fraude para ludibriar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, fazendo com que ela entregue espontaneamente a vantagem indevida pretendida pelo agente.
Portanto, para configuração do crime de estelionato, exige-se: a) fraude empregada pelo agente mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) erro da vítima; c) obtenção de vantagem ilícita; e d) prejuízo alheio.
Conforme ensina Rogério Greco, o crime de estelionato consuma-se "quando o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.
Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio.
Assim, quando o agente consegue auferir a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, o delito chega à sua consumação". (Curso de Direito Penal: parte especial, volume III – 12ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2015).
Na hipótese dos autos, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
II.a) Do crime de estelionato praticado contra a vítima Wilson Borges da Cunha: No que tange ao crime de estelionato praticado contra a vítima Wilson Borges da Cunha, as provas são seguras para condenação do acusado.
A materialidade e autoria do delito está demonstrada pelos termos de declaração (IDs 55108140, 55108139, 55108138, 55108137, 55108136), do relatório policial (ID 55108135), da cópia do processo físico e documentações (ID 55108133 e ID 55108134), da ocorrência policial (ID 55108132), dos documentos relativos ao imóvel (ID 55108131 e ID 55108130), do termo de representação (ID 55108129), assim como pelas demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.
Com efeito, a vítima Wilson Borges da Cunha afirmou que WELLINGTON é corretor de imóveis e que vendeu alguns imóveis situados no Recanto das Emas/DF para ele; que decidiu revender o imóvel, então, o acusado disse que tinha um comprador; que foi feita uma cessão de direitos; que os cheques recebidos em pagamento nunca compensaram; após isso, esteve em contato com a imobiliária SIMÓVEL, inclusive foi ameaçado no interior do estabelecimento pelo réu; que adquiriu esse imóvel de uma senhora, salvo engano, de nome Alcione, no ano de 2011 ou 2012 e WELLINGTON intermediou a compra; que pagou o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em espécie; que não sabe esclarecer com precisão a cadeia dominial do imóvel, mas não conhece José Roberto, Maria de Jesus, Alcione, Alessandro ou Edvan; que foi convencido pelo acusado a vender o imóvel, já que estava desocupado e, segundo ele, estava sendo invadido por usuários de drogas; que WELLINGTON já tinha um comprador; que os cheques de pagamento foram emitidos por DRIELY; que não sabia que ela era esposa de WELLINGTON; que não consultou um advogado na época, pois depositava sua confiança no réu, bem como disse que não se recorda de ação no juízo cível; que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de comissão para o réu; que não fez o registro no imóvel porque tinha a intenção de vendê-lo no futuro, assim o comprou e o vendeu com procurações, sendo todas as transações gerenciadas por WELLINGTON.
Driely Martins, esposa do acusado, disse que ele é corretor de imóveis e administrava o imóvel de Wilson; que, para comprar o imóvel, WELLINGTON lhe pediu emprestado cinco cheques no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) cada; que o dinheiro iria entrar na conta dela, porém, foi informada na agência que os cheques foram devolvidos pelo não pagamento; que não para quem seu marido passou os cheques e nada sabe sobre a negociação; que não lembra de ter ido à delegacia, foi apenas ao fórum do Riacho Fundo; que não se lembra do nome Maria do Carmo e não teve contato com Alessadro ou Edvan.
Jorge Cheim contou que era sócio/gerente da imobiliária SIMÓVEL; que administrava imóveis de Wilson; que WELLINGTON falou que tinha uma pessoa interessada, então, foi com a vítima Wilson no cartório e WELLINGTON tinha cheques na mão, supostamente dessa compradora que iria para São Paulo, mas não se recorda de quantos; que fizeram um documento de cessão de direitos, inclusive foi colocada uma cláusula que condicionava a posse do imóvel a quitação dos cheques; que não conheceu tal compradora, em função disso, não sabe se quem emitiu os cheques era a esposa do acusado, a dona da loja do SIA, ou se elas se tratava da mesma pessoa; que Wilson era inexperiente em assuntos de venda (cessão de direitos); que depois disso não sabe o que aconteceu com o imóvel, sendo informado por Wilson que teria ficado com o prejuízo no valor do imóvel, bem como o teve o prejuízo da comissão; que posteriormente houve atritos entre as partes, mas não se recorda de agressões físicas entre a vítima e o denunciado.
Em seu interrogatório judicial, WELLINGTON negou as imputações atribuídas pela órgão de acusação.
Alegou, em sua autodefesa, que trabalhava com a vítima durante muito tempo e, inclusive, como corretor de imóveis, vendeu o imóvel para ela em 2017 e depois passou a administrar o imóvel e outros bens da vítima; que Wilson falou para vender a casa, pois estava abandonada, por isso, ele disse que tinha uma cliente que poderia se interessar; que a cliente de nome Maria do Carmo se interessou pelo imóvel, mas precisava viajar e não conseguiu o dinheiro; que disse para Wilson que ele tinha interesse, então, aceitou a proposta da vítima no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago em cinco parcelas; que pegou cheques emprestados com sua esposa Driely e deu R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em espécie para Wilson, razão pela qual a vítima passou a documentação da casa e fizeram uma nova documentação (cessão de direitos), porém, disse que entregaria os cheques somente após a quitação; que Wilson apresentou apenas um cheque e o cheque voltou; que em outra ocasião encontrou a vítima em um cartório e lhe ofereceu um imóvel situado no Valparaíso/GO, mas a vítima não quis; que nunca ameaçou Wilson; que depois do pagamento de parte do valor ajustado falou para Wilson passar a procuração diretamente para DRIELY, já que ele teria se negado a passar diretamente para ele; que tinha a ideia de vender para a cliente posteriormente por R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que até hoje não quitou essa dívida, pois tinha uma imobiliária e uma carteira grande de imóveis, mas a sociedade foi encerrada e se encontra em uma situação financeira difícil; que realmente Wilson ajuizou uma ação no juízo cível e ainda não teve resultado; que não teve mais informações do imóvel depois de vendê-lo para Edvan e para Alessandro; que não recebeu comissão e se recebeu algum dinheiro foi por conta dos outros imóveis que administrativa para Wilson; que tem a intenção de pagar toda a dívida de forma parcelada.
A partir das declarações registradas acima, diversamente do sustentado pela douta Defesa, há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de estelionato em prejuízo da vítima Wilson.
Nesse contexto, não existem dúvidas a respeito da negociação fraudulenta entabulada entre o réu e a vítima Wilson, conforme documentos acostados no ID 55108131, notadamente o substabelecimento de procuração de Alcione para a vítima Wilson (fl. 1); o substabelecimento de procuração e a cessão de direitos de imóvel de Wilson para Driely Martins - companheira do acusado WELLINGTON, essa última datada em 21/09/2017 (fls. 3 e 13/14); além da cártulas de cheques emitidos por Driely, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de cópia de recibo de pagamento da quantia de R$ 4.500,00 efetuado pela vítima em favor de WELLINGTON (fl. 12 e ID 55108130).
Aliado a isso, os relatos da vítima, apresentados na fase inquisitorial e no âmbito judicial, convergem substancialmente com a versão judicial do próprio acusado, o qual, apesar de ter negado o cometimento do ilícito, admitiu toda a transação do imóvel feita entre ele e a vítima Wilson, explicando que adquiriu o bem pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago em cinco parcelas; que pegou cheques emprestados com sua esposa Driely e deu R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em espécie para Wilson, razão pela qual a vítima regularizou a documentação da casa e fizeram a cessão de direitos diretamente para sua esposa Driely.
Igual compreensão se extrai dos depoimentos testemunhais, que corroboram a versão apresentada, conferindo verossimilhança às provas produzidas.
Chama a atenção, no caso em apreço, sobre a relação prévia de confiança existente entre a vítima Wilson e WELLINGTON, que era corretor de imóveis e responsável pela administração dos bens da vítima à época dos fatos.
Em decorrência dessa relação, independentemente se a iniciativa da venda do imóvel partiu espontaneamente da vítima ou foi instigada pelo réu, é certo que primeiramente WELLINGTON afirmou que havia um comprador para o imóvel e, posteriormente, resolveu adquirir o bem, entregando cheques para garantir o pagamento do imóvel.
Todavia, os referidos títulos de crédito não foram compensados, ficando a vítima sem receber os valores ajustados e sem o imóvel, uma vez que houve a cessão de direitos em favor de Driely, esposa do acusado.
A fraude praticada pelo acusado reside justamente no fato de afirmar falsamente à vítima que havia terceiro interessado na compra do imóvel (Maria do Carmo), fato que se revelou inverídico.
Com o ardil empregado pelo acusado, possibilitou-se a entrega de cheques emitido pela esposa do acusado (Driely), os quais não foram compensados.
Tratou-se, pois, de conduta já previamente premeditada a fim de induzir e manter a vítima erro, possibilitando-se o auferimento de vantagem indevida.
Saliente-se que o acusado possui outras imputações de estelionato praticado com modus operandi semelhante.
Conforme constou do relatório policial de ID 55108135, “É oportuno ressaltar que nas duas ocorrências grifadas acima, os fatos apresentados são bastante semelhante às informações repassadas pela vítima.
Na primeira, Oc.
Nº 8990/16-27ªDP, ocorre situação similar com a do imóvel em que a vítima constatou que estava sendo alugado por WELLINGTON sem sua permissão e sem receber os valores por este aluguel.
Da mesma forma acontece na última ocorrência em negrito – Oc.
Nº 13685/17 – 27ªDP, em que WELLINGTON também pratica o mesmo golpe, utilizando-se de cheques sem fundos e informando que a compradora seria também a pessoa de MARIA DO CARMO, ou seja, exatamente com a mesma informação apresentada nesta Delegacia, assim como com o mesmo modus operandi.” De igual modo, o acusado, em momento algum, informou os dados da terceira interessada na compra do imóvel (Maria do Carmo), a fim de demonstrar que não agiu com o intuito de ludibriar o ofendido.
Inexiste, ainda, comprovação de que o acusado efetuou o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor da vítima, tal como alegou em seu interrogatório.
Aliás, caso a negociação fosse entre o acusado e a vítima, não haveria razão para a vítima efetuar o pagamento de comissão.
Logo, está devidamente demonstrado que a vítima foi induzida a crer que o negócio efetivamente seria concretizado, razão pela qual concordou em substabelecer a procuração e realizar a cessão de direitos do imóvel para Driely Martins, companheira do acusado WELLINGTON, conforme ID 55108131 - págs 03 e 13/14.
Evidenciada, ademais, a obtenção da vantagem ilícita pelo acusado e o prejuízo financeiro suportado pela vítima no importe mínimo de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), relacionados ao valor do imóvel de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), confirmado pelo réu, e o restante da comissão paga, de acordo com o comprovante constante no ID 55108130 (fl. 2), assinada por WELLINGTON.
Incabível, assim, a absolvição seja por atipicidade da conduta por ausência de dolo ou por insuficiência de provas sustentada pela Defesa, pois, como visto, com o que produzido ao longo da persecução penal, ficou clara a obtenção de vantagem patrimonial indevida, mediante indução da vítima em erro por meio fraudulento.
E, é esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O delito de estelionato tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2.
O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento.
E, para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3.
In casu, não prospera a tese de insuficiência de provas, porquanto o conjunto probatório coligido ao feito evidencia que o acusado, agindo com dolo, obteve pra si vantagem indevida, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), após oferecer à vítima um veículo do qual não dispunha, induzindo-a a erro, pois acreditava ter adquirido o bem, lhe tendo sido exigido documentação para aprovação de crédito bancário, indicação do número de parcelas e até mesmo celebração de contrato de prestação de serviços, tudo para fazê-la acreditar tratar-se de uma negociação regular que, ao final, como sabido, não se concretizaria, devendo, desse modo, ser mantida a sentença que o condenou como incurso nas penas do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1619273, 07006042020208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FRAUDE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. 1.
Presentes todas as elementares do art. 171 do Código Penal, devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos, não há que se falar em fraude civil ou absolvição, principalmente quando demonstrado o dolo de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. 2.
Necessária alteração na primeira fase da dosimetria, para excluir a exasperação da pena referente à consideração negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, quando esta é baseada apenas em indicação de existência de diversas ações penais em curso contra ele e não fundamentada "(...) a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos (...)". (Recurso Especial nº 1.794.854/DF, Tese nº 1.077 do STJ). 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1684399, 07004533220218070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Verifica-se, portanto, que o acusado agiu de forma ardilosa para induzir e manter a vítima Wilson Borges da Cunha em erro e possibilitar o recebimento de vantagem econômica ilícita, o que caracteriza o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal) e impõe a condenação do acusado.
II.b) Do crime de estelionato praticado contra as vítimas Alessandro César Jardim e Edvan Antônio da Silva: Em relação ao segundo fato descrito na denúncia, não há provas suficientes para condenação do acusado.
Em juízo, a vítima Alessandro César Jardim explicou que é vendedor de automóveis e, em função disso, possuía relações comerciais com o acusado; que é corretor de imóveis; que comprou o imóvel localizado na Quadra 405, Conjunto 02, Lote 03, no Recanto das Emas/DF, mas não se recorda exatamente a data; que conferiu toda a cadeia dominial, fez a escritura e o registro do imóvel; que efetuou o pagamento no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta mil reais) da seguinte forma: parte em dinheiro, por meio de depósito feito na conta da DRIELY e outra parte com a transferência de dois veículos - um FIAT UNO WAY e um TOYOTA COROLLA; que WELLINGTON e Driely se apresentaram como proprietários e tinham toda a documentação, incluindo as procurações originais e um contrato de compra e venda de WILSON; que o imóvel estava no nome de Driely, depois foi feita uma procuração para Edvan e, por fim, a transferência para o seu nome, além disso, fizeram um contrato de compra e venda; que não conheceu Wilson, mas, pelo que se recorda, tinha um contrato de compra e venda que dava quitação com a procuração; que Edvan também conferiu as procurações, fizeram registro para deixar tudo certo e gastaram cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com escritura e registro; que depois vendeu o imóvel para Wilson Chagas pelo valor de R$ 131.000,00 e que nem ele nem Edvan tiveram prejuízos.
Edvan Antônio da Silva, também na condição de vítima, confirmou que comprou o imóvel do réu, pois já o conhecia; que havia várias procurações originais e só pagou depois de fazer a conferência no cartório e passaram-lhe uma procuração; que também fez um contrato de compra e venda, que pagou para WELLINGTON e para sua companheira, os quais se apresentaram como donos do imóvel; que havia uma escritura e depois uma série de procurações, sendo DRIELY a última; que fizeram a escritura em nome de Alessandro porque ele também pagou parte do valor; que só foi à delegacia porque o imóvel foi invadido e não foi procurado por ninguém que se dizia proprietário; que recebeu a procuração de DRIELY, no Cartório de Samambaia; que Wilson ajuizou ação no juízo cível contra Alessandro.
Analisando detidamente o segundo fato, no qual teriam sido vítimas Alessandro e Edvan, de fato, não restou configurado o delito de estelionato, uma vez que não há comprovação de que o acusado agiu de maneira fraudulenta na segunda negociação, de modo que as vítimas não foram induzidas ou mantidas em erro para concretização do negócio jurídico.
Sem embargo da existência de outras ocorrências de estelionato envolvendo o réu e da efetiva transação do imóvel no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta mil reais) entre o acusado e as vítimas Alessandro e Edvan, não houve nenhum prejuízo para as duas vítimas, tanto que elas revenderam o imóvel por valor aproximado ao que compraram (ID's 176620742 e 176620743).
Reitere-se que a existência de fraude na primeira negociação com a vítima Wilson em nada afetou a compra e venda realizada na sequência com as vítimas Alessandro e Edvan, as quais confirmaram terem adquirido o imóvel e inclusive lavraram escritura pública para regularização da propriedade imobiliária.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público em sede de alegações finais "não restaram dúvidas na existência do dolo anterior e má-fé do acusado WELLINGTON ao ludibriar a vítima WILSON.
No entanto, após o êxito na fraude empreendida, WELLINGTON dispôs do imóvel obtido e o vendeu licitamente – ainda que possível causa de anulação do negócio jurídico – a ALESSANDRO e EDVAN, até onde se verifica, terceiros de boa-fé, cumprindo com o acordado com estes, e podendo ter repassado o valor levantado para WILSON, não o fez". (ID 176620740 - págs. 15-16) Diante dessas considerações, sem mais delongas, na esteira da manifestação ministerial de que a conduta do réu não alcança a materialidade do tipo incriminador contra Alessandro e Edvan, a absolvição é medida que se impõe, em razão da insuficiência probatória.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu WELLINGTON DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em relação ao fato praticado contra a vítima Wilson Borges da Cunha (fato I); e b) ABSOLVÊ-LO dos crimes de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal - por duas vezes) praticados contra as vítimas Alessandro César Jardim e Edvan Antônio da Silva (fato II), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, o acusado possui pelo menos duas condenações por fatos anteriores aos narrados na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior.
Valho-me, para considerar como maus os antecedentes, a condenação por estelionato e comunicação falsa de crime ou de contravenção nos autos do processo nº 0007294-23.2017.8.07.000, tendo o crime sido praticado em 09/02/2017 e condenação transitada em julgado em 10/03/2020 (ID 180364271, fls. 10/11, 26/27).
Sobre o tema, este Tribunal, de forma reiterada, admite que "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021)".
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias do delito.
Já em relação às consequências do crime, entendo que extrapolam às do crime deste jaez.
Não se desconhece que a perda patrimonial da vítima, no crime de estelionato, é consequência inerente ao crime.
Contudo, no presente caso, o prejuízo extrapolou e muito a normalidade do tipo, tendo em vista o alto valor do prejuízo suportado pela vítima no importe de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), além de todo o embaraço envolvendo a ação judicial (PJE 0704304-11.2019.8.07.0019) que tramitou na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
Desta feita, o prejuízo experimentado pela vítima, consideradas suas condições pessoais, é exacerbado justificando a avaliação negativa dessa circunstância judicial.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea qualificada, usada para a convicção deste juízo e a ausência de agravantes.
Dessa forma, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, utilizo o parâmetro de 1/6 em relação à pena-base para cada circunstância atenuante, de modo que reduzo a sanção para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, não obstante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando que o acusado é tecnicamente primário e o montante de pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Igualmente, em vista da primariedade do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, uma vez que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Ante a substituição da pena privativa de liberdade, incabível a suspensão da execução da pena (art. 77, inciso III, do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos materiais, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido os valores não devolvidos a vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, verifico que WELLINGTON e sua companheira Driely foram condenados pelo juízo cível ao pagamento de uma indenização a título de danos morais a vítima Wilson Borges da Cunha no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária a partir da data da sentença proferida nos autos do processo 0704304-11.2019.8.07.0019.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há ou fiança ou bens vinculados ao feito pendente de deliberação judicial.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação das vítimas, caso sejam infrutíferas as diligências realizadas, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700663-78.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: WELLINGTON DA SILVA LIMA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de WELLINGTON DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, (por três vezes), nos seguintes termos (ID 55108128): I No dia 25 de setembro de 2017 (segunda-feira), entre 08h00min e 17h00min, na residência situada na Quadra 405, Conjunto 02, Lote 03, no Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de WILSON Borges da Cunha, após tê-lo induzido e mantido em erro mediante meio fraudulento.
II No dia 02 de outubro de 2017, em circunstâncias até o momento ignoradas, nesta cidade do Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de ALESSANDRO César Jardim e EDVAN Antônio da Silva, após tê-los induzido e mantido em erro mediante meio fraudulento.
Conforme apurado no caderno inquisitorial, no ano de 2011, a vítima WILSON contratou os serviços de intermediação imobiliária prestados pelo denunciado, os quais resultaram na aquisição do imóvel localizado na Quadra 405, Conjunto 02, Casa 03, no Recanto das Emas.
Em razão da boa atuação profissional do acusado, este passou a administrar outros imóveis da vítima referida, ficando responsável pela pactuação de aluguéis com terceiros.
No ano de 2017, o imóvel acima referido foi desocupado pelo locatário.
Aproveitando-se da relação de confiança estabelecida com WILSON, o acusado o convenceu a promover a alienação da residência, alegando que o local estava sendo invadido por criminosos, os quais estavam deteriorando o bem.
Coincidentemente, o acusado afirmou que já havia encontrado um comprador.
Sendo assim, no dia 25 de setembro de 2017, WILSON outorgou uma procuração por meio da qual transferia poderes de transacionar direitos sobre o imóvel para E.
S.
D.
J. (cf. folha 09), companheira do acusado e funcionária da imobiliária administrada por ele.
Pactou-se, ainda, que a residência seria alienada a pessoa conhecida como MARIA DO CARMO, antiga cliente do acusado, pela quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), parcelada em cinco cheques mensais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada – de novembro de 2017 a março de 2018.
O acusado ainda exigiu antecipadamente, a título de comissão, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que foi pago à vista (folha 36).
Após WILSON tentar depositar o primeiro cheque, o título de crédito retornou sem provisão de fundos.
Ao contatar o acusado, este afirmou apenas que a compradora “estava arrumando o dinheiro”.
Quando não conseguiu compensar o terceiro cheque, WILSON encontrou-se com o acusado na imobiliária SIMÓVEL, situada na Quadra C7, Lote 14, Loja 01, em Taguatinga/DF, onde o questionou acerca dos valores devidos.
No decorrer da conversa, o acusado o ameaçou, afirmando que “se você aparecer no Recanto uns caras que eu conheço da cadeia vão dar um jeito em você”.
Apurou-se ainda que, em outubro de 2017, o denunciado, com o propósito de obter vantagem ilícita, apresentou-se como titular de direitos sobre o referido terreno e, valendo-se da procuração firmada por WILSON, alienou o imóvel a ALESSANDRO César Jardim e EDVAN Antônio da Silva, deles recebendo dois veículos automotores, dinheiro em espécie e depósitos bancários.
Algum tempo depois, WILSON entrou em contato com ALESSANDRO, informando-o ser o real proprietário do terreno alienado.
A denúncia foi recebida em 11/03/2020 (ID 58916434) O denunciado, por não ser encontrado, foi citado por edital (ID 81738932).
Conforme decisão de ID 87506468, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 29/03/2021.
Na sequência, o réu tomou ciência da acusação ao constituir advogado (ID 102362178), que apresentou resposta acusação (ID 102378235).
O processo foi devidamente saneado, oportunidade em que determinada a retomada da marcha processual. (ID 102391600).
Por meio da decisão de ID 102649435 foi admitido o ingresso de assistente de acusação requerido na peça de ID 78064132, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal - CPP.
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 170294817, foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada das diligências citadas em ata, o que foi deferido.
Com a documentação juntada, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 176620740), por meio das quais pediu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, com a condenação do réu (fato I) e sua absolvição por insuficiência de provas (fato 2).
Embora intimado (ID 179907875), o assistente de acusação não se manifestou.
A Defesa do acusado, em seus memoriais (ID 180028948), requereu sua absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como rogou a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados e, por fim, a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Relativamente ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que o Juiz de Direito Substituto Felipe Berkenbrock Goulart, que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Dispõe o artigo 171 do Código Penal ser crime de estelionato aquele que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" O crime de estelionato é caracterizado pelo emprego de fraude para ludibriar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, fazendo com que ela entregue espontaneamente a vantagem indevida pretendida pelo agente.
Portanto, para configuração do crime de estelionato, exige-se: a) fraude empregada pelo agente mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) erro da vítima; c) obtenção de vantagem ilícita; e d) prejuízo alheio.
Conforme ensina Rogério Greco, o crime de estelionato consuma-se "quando o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.
Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio.
Assim, quando o agente consegue auferir a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, o delito chega à sua consumação". (Curso de Direito Penal: parte especial, volume III – 12ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2015).
Na hipótese dos autos, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
II.a) Do crime de estelionato praticado contra a vítima Wilson Borges da Cunha: No que tange ao crime de estelionato praticado contra a vítima Wilson Borges da Cunha, as provas são seguras para condenação do acusado.
A materialidade e autoria do delito está demonstrada pelos termos de declaração (IDs 55108140, 55108139, 55108138, 55108137, 55108136), do relatório policial (ID 55108135), da cópia do processo físico e documentações (ID 55108133 e ID 55108134), da ocorrência policial (ID 55108132), dos documentos relativos ao imóvel (ID 55108131 e ID 55108130), do termo de representação (ID 55108129), assim como pelas demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.
Com efeito, a vítima Wilson Borges da Cunha afirmou que WELLINGTON é corretor de imóveis e que vendeu alguns imóveis situados no Recanto das Emas/DF para ele; que decidiu revender o imóvel, então, o acusado disse que tinha um comprador; que foi feita uma cessão de direitos; que os cheques recebidos em pagamento nunca compensaram; após isso, esteve em contato com a imobiliária SIMÓVEL, inclusive foi ameaçado no interior do estabelecimento pelo réu; que adquiriu esse imóvel de uma senhora, salvo engano, de nome Alcione, no ano de 2011 ou 2012 e WELLINGTON intermediou a compra; que pagou o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em espécie; que não sabe esclarecer com precisão a cadeia dominial do imóvel, mas não conhece José Roberto, Maria de Jesus, Alcione, Alessandro ou Edvan; que foi convencido pelo acusado a vender o imóvel, já que estava desocupado e, segundo ele, estava sendo invadido por usuários de drogas; que WELLINGTON já tinha um comprador; que os cheques de pagamento foram emitidos por DRIELY; que não sabia que ela era esposa de WELLINGTON; que não consultou um advogado na época, pois depositava sua confiança no réu, bem como disse que não se recorda de ação no juízo cível; que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de comissão para o réu; que não fez o registro no imóvel porque tinha a intenção de vendê-lo no futuro, assim o comprou e o vendeu com procurações, sendo todas as transações gerenciadas por WELLINGTON.
Driely Martins, esposa do acusado, disse que ele é corretor de imóveis e administrava o imóvel de Wilson; que, para comprar o imóvel, WELLINGTON lhe pediu emprestado cinco cheques no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) cada; que o dinheiro iria entrar na conta dela, porém, foi informada na agência que os cheques foram devolvidos pelo não pagamento; que não para quem seu marido passou os cheques e nada sabe sobre a negociação; que não lembra de ter ido à delegacia, foi apenas ao fórum do Riacho Fundo; que não se lembra do nome Maria do Carmo e não teve contato com Alessadro ou Edvan.
Jorge Cheim contou que era sócio/gerente da imobiliária SIMÓVEL; que administrava imóveis de Wilson; que WELLINGTON falou que tinha uma pessoa interessada, então, foi com a vítima Wilson no cartório e WELLINGTON tinha cheques na mão, supostamente dessa compradora que iria para São Paulo, mas não se recorda de quantos; que fizeram um documento de cessão de direitos, inclusive foi colocada uma cláusula que condicionava a posse do imóvel a quitação dos cheques; que não conheceu tal compradora, em função disso, não sabe se quem emitiu os cheques era a esposa do acusado, a dona da loja do SIA, ou se elas se tratava da mesma pessoa; que Wilson era inexperiente em assuntos de venda (cessão de direitos); que depois disso não sabe o que aconteceu com o imóvel, sendo informado por Wilson que teria ficado com o prejuízo no valor do imóvel, bem como o teve o prejuízo da comissão; que posteriormente houve atritos entre as partes, mas não se recorda de agressões físicas entre a vítima e o denunciado.
Em seu interrogatório judicial, WELLINGTON negou as imputações atribuídas pela órgão de acusação.
Alegou, em sua autodefesa, que trabalhava com a vítima durante muito tempo e, inclusive, como corretor de imóveis, vendeu o imóvel para ela em 2017 e depois passou a administrar o imóvel e outros bens da vítima; que Wilson falou para vender a casa, pois estava abandonada, por isso, ele disse que tinha uma cliente que poderia se interessar; que a cliente de nome Maria do Carmo se interessou pelo imóvel, mas precisava viajar e não conseguiu o dinheiro; que disse para Wilson que ele tinha interesse, então, aceitou a proposta da vítima no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago em cinco parcelas; que pegou cheques emprestados com sua esposa Driely e deu R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em espécie para Wilson, razão pela qual a vítima passou a documentação da casa e fizeram uma nova documentação (cessão de direitos), porém, disse que entregaria os cheques somente após a quitação; que Wilson apresentou apenas um cheque e o cheque voltou; que em outra ocasião encontrou a vítima em um cartório e lhe ofereceu um imóvel situado no Valparaíso/GO, mas a vítima não quis; que nunca ameaçou Wilson; que depois do pagamento de parte do valor ajustado falou para Wilson passar a procuração diretamente para DRIELY, já que ele teria se negado a passar diretamente para ele; que tinha a ideia de vender para a cliente posteriormente por R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que até hoje não quitou essa dívida, pois tinha uma imobiliária e uma carteira grande de imóveis, mas a sociedade foi encerrada e se encontra em uma situação financeira difícil; que realmente Wilson ajuizou uma ação no juízo cível e ainda não teve resultado; que não teve mais informações do imóvel depois de vendê-lo para Edvan e para Alessandro; que não recebeu comissão e se recebeu algum dinheiro foi por conta dos outros imóveis que administrativa para Wilson; que tem a intenção de pagar toda a dívida de forma parcelada.
A partir das declarações registradas acima, diversamente do sustentado pela douta Defesa, há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de estelionato em prejuízo da vítima Wilson.
Nesse contexto, não existem dúvidas a respeito da negociação fraudulenta entabulada entre o réu e a vítima Wilson, conforme documentos acostados no ID 55108131, notadamente o substabelecimento de procuração de Alcione para a vítima Wilson (fl. 1); o substabelecimento de procuração e a cessão de direitos de imóvel de Wilson para Driely Martins - companheira do acusado WELLINGTON, essa última datada em 21/09/2017 (fls. 3 e 13/14); além da cártulas de cheques emitidos por Driely, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de cópia de recibo de pagamento da quantia de R$ 4.500,00 efetuado pela vítima em favor de WELLINGTON (fl. 12 e ID 55108130).
Aliado a isso, os relatos da vítima, apresentados na fase inquisitorial e no âmbito judicial, convergem substancialmente com a versão judicial do próprio acusado, o qual, apesar de ter negado o cometimento do ilícito, admitiu toda a transação do imóvel feita entre ele e a vítima Wilson, explicando que adquiriu o bem pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago em cinco parcelas; que pegou cheques emprestados com sua esposa Driely e deu R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em espécie para Wilson, razão pela qual a vítima regularizou a documentação da casa e fizeram a cessão de direitos diretamente para sua esposa Driely.
Igual compreensão se extrai dos depoimentos testemunhais, que corroboram a versão apresentada, conferindo verossimilhança às provas produzidas.
Chama a atenção, no caso em apreço, sobre a relação prévia de confiança existente entre a vítima Wilson e WELLINGTON, que era corretor de imóveis e responsável pela administração dos bens da vítima à época dos fatos.
Em decorrência dessa relação, independentemente se a iniciativa da venda do imóvel partiu espontaneamente da vítima ou foi instigada pelo réu, é certo que primeiramente WELLINGTON afirmou que havia um comprador para o imóvel e, posteriormente, resolveu adquirir o bem, entregando cheques para garantir o pagamento do imóvel.
Todavia, os referidos títulos de crédito não foram compensados, ficando a vítima sem receber os valores ajustados e sem o imóvel, uma vez que houve a cessão de direitos em favor de Driely, esposa do acusado.
A fraude praticada pelo acusado reside justamente no fato de afirmar falsamente à vítima que havia terceiro interessado na compra do imóvel (Maria do Carmo), fato que se revelou inverídico.
Com o ardil empregado pelo acusado, possibilitou-se a entrega de cheques emitido pela esposa do acusado (Driely), os quais não foram compensados.
Tratou-se, pois, de conduta já previamente premeditada a fim de induzir e manter a vítima erro, possibilitando-se o auferimento de vantagem indevida.
Saliente-se que o acusado possui outras imputações de estelionato praticado com modus operandi semelhante.
Conforme constou do relatório policial de ID 55108135, “É oportuno ressaltar que nas duas ocorrências grifadas acima, os fatos apresentados são bastante semelhante às informações repassadas pela vítima.
Na primeira, Oc.
Nº 8990/16-27ªDP, ocorre situação similar com a do imóvel em que a vítima constatou que estava sendo alugado por WELLINGTON sem sua permissão e sem receber os valores por este aluguel.
Da mesma forma acontece na última ocorrência em negrito – Oc.
Nº 13685/17 – 27ªDP, em que WELLINGTON também pratica o mesmo golpe, utilizando-se de cheques sem fundos e informando que a compradora seria também a pessoa de MARIA DO CARMO, ou seja, exatamente com a mesma informação apresentada nesta Delegacia, assim como com o mesmo modus operandi.” De igual modo, o acusado, em momento algum, informou os dados da terceira interessada na compra do imóvel (Maria do Carmo), a fim de demonstrar que não agiu com o intuito de ludibriar o ofendido.
Inexiste, ainda, comprovação de que o acusado efetuou o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor da vítima, tal como alegou em seu interrogatório.
Aliás, caso a negociação fosse entre o acusado e a vítima, não haveria razão para a vítima efetuar o pagamento de comissão.
Logo, está devidamente demonstrado que a vítima foi induzida a crer que o negócio efetivamente seria concretizado, razão pela qual concordou em substabelecer a procuração e realizar a cessão de direitos do imóvel para Driely Martins, companheira do acusado WELLINGTON, conforme ID 55108131 - págs 03 e 13/14.
Evidenciada, ademais, a obtenção da vantagem ilícita pelo acusado e o prejuízo financeiro suportado pela vítima no importe mínimo de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), relacionados ao valor do imóvel de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), confirmado pelo réu, e o restante da comissão paga, de acordo com o comprovante constante no ID 55108130 (fl. 2), assinada por WELLINGTON.
Incabível, assim, a absolvição seja por atipicidade da conduta por ausência de dolo ou por insuficiência de provas sustentada pela Defesa, pois, como visto, com o que produzido ao longo da persecução penal, ficou clara a obtenção de vantagem patrimonial indevida, mediante indução da vítima em erro por meio fraudulento.
E, é esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O delito de estelionato tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2.
O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento.
E, para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3.
In casu, não prospera a tese de insuficiência de provas, porquanto o conjunto probatório coligido ao feito evidencia que o acusado, agindo com dolo, obteve pra si vantagem indevida, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), após oferecer à vítima um veículo do qual não dispunha, induzindo-a a erro, pois acreditava ter adquirido o bem, lhe tendo sido exigido documentação para aprovação de crédito bancário, indicação do número de parcelas e até mesmo celebração de contrato de prestação de serviços, tudo para fazê-la acreditar tratar-se de uma negociação regular que, ao final, como sabido, não se concretizaria, devendo, desse modo, ser mantida a sentença que o condenou como incurso nas penas do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1619273, 07006042020208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FRAUDE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. 1.
Presentes todas as elementares do art. 171 do Código Penal, devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos, não há que se falar em fraude civil ou absolvição, principalmente quando demonstrado o dolo de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. 2.
Necessária alteração na primeira fase da dosimetria, para excluir a exasperação da pena referente à consideração negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, quando esta é baseada apenas em indicação de existência de diversas ações penais em curso contra ele e não fundamentada "(...) a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos (...)". (Recurso Especial nº 1.794.854/DF, Tese nº 1.077 do STJ). 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1684399, 07004533220218070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Verifica-se, portanto, que o acusado agiu de forma ardilosa para induzir e manter a vítima Wilson Borges da Cunha em erro e possibilitar o recebimento de vantagem econômica ilícita, o que caracteriza o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal) e impõe a condenação do acusado.
II.b) Do crime de estelionato praticado contra as vítimas Alessandro César Jardim e Edvan Antônio da Silva: Em relação ao segundo fato descrito na denúncia, não há provas suficientes para condenação do acusado.
Em juízo, a vítima Alessandro César Jardim explicou que é vendedor de automóveis e, em função disso, possuía relações comerciais com o acusado; que é corretor de imóveis; que comprou o imóvel localizado na Quadra 405, Conjunto 02, Lote 03, no Recanto das Emas/DF, mas não se recorda exatamente a data; que conferiu toda a cadeia dominial, fez a escritura e o registro do imóvel; que efetuou o pagamento no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta mil reais) da seguinte forma: parte em dinheiro, por meio de depósito feito na conta da DRIELY e outra parte com a transferência de dois veículos - um FIAT UNO WAY e um TOYOTA COROLLA; que WELLINGTON e Driely se apresentaram como proprietários e tinham toda a documentação, incluindo as procurações originais e um contrato de compra e venda de WILSON; que o imóvel estava no nome de Driely, depois foi feita uma procuração para Edvan e, por fim, a transferência para o seu nome, além disso, fizeram um contrato de compra e venda; que não conheceu Wilson, mas, pelo que se recorda, tinha um contrato de compra e venda que dava quitação com a procuração; que Edvan também conferiu as procurações, fizeram registro para deixar tudo certo e gastaram cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com escritura e registro; que depois vendeu o imóvel para Wilson Chagas pelo valor de R$ 131.000,00 e que nem ele nem Edvan tiveram prejuízos.
Edvan Antônio da Silva, também na condição de vítima, confirmou que comprou o imóvel do réu, pois já o conhecia; que havia várias procurações originais e só pagou depois de fazer a conferência no cartório e passaram-lhe uma procuração; que também fez um contrato de compra e venda, que pagou para WELLINGTON e para sua companheira, os quais se apresentaram como donos do imóvel; que havia uma escritura e depois uma série de procurações, sendo DRIELY a última; que fizeram a escritura em nome de Alessandro porque ele também pagou parte do valor; que só foi à delegacia porque o imóvel foi invadido e não foi procurado por ninguém que se dizia proprietário; que recebeu a procuração de DRIELY, no Cartório de Samambaia; que Wilson ajuizou ação no juízo cível contra Alessandro.
Analisando detidamente o segundo fato, no qual teriam sido vítimas Alessandro e Edvan, de fato, não restou configurado o delito de estelionato, uma vez que não há comprovação de que o acusado agiu de maneira fraudulenta na segunda negociação, de modo que as vítimas não foram induzidas ou mantidas em erro para concretização do negócio jurídico.
Sem embargo da existência de outras ocorrências de estelionato envolvendo o réu e da efetiva transação do imóvel no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta mil reais) entre o acusado e as vítimas Alessandro e Edvan, não houve nenhum prejuízo para as duas vítimas, tanto que elas revenderam o imóvel por valor aproximado ao que compraram (ID's 176620742 e 176620743).
Reitere-se que a existência de fraude na primeira negociação com a vítima Wilson em nada afetou a compra e venda realizada na sequência com as vítimas Alessandro e Edvan, as quais confirmaram terem adquirido o imóvel e inclusive lavraram escritura pública para regularização da propriedade imobiliária.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público em sede de alegações finais "não restaram dúvidas na existência do dolo anterior e má-fé do acusado WELLINGTON ao ludibriar a vítima WILSON.
No entanto, após o êxito na fraude empreendida, WELLINGTON dispôs do imóvel obtido e o vendeu licitamente – ainda que possível causa de anulação do negócio jurídico – a ALESSANDRO e EDVAN, até onde se verifica, terceiros de boa-fé, cumprindo com o acordado com estes, e podendo ter repassado o valor levantado para WILSON, não o fez". (ID 176620740 - págs. 15-16) Diante dessas considerações, sem mais delongas, na esteira da manifestação ministerial de que a conduta do réu não alcança a materialidade do tipo incriminador contra Alessandro e Edvan, a absolvição é medida que se impõe, em razão da insuficiência probatória.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu WELLINGTON DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em relação ao fato praticado contra a vítima Wilson Borges da Cunha (fato I); e b) ABSOLVÊ-LO dos crimes de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal - por duas vezes) praticados contra as vítimas Alessandro César Jardim e Edvan Antônio da Silva (fato II), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, o acusado possui pelo menos duas condenações por fatos anteriores aos narrados na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior.
Valho-me, para considerar como maus os antecedentes, a condenação por estelionato e comunicação falsa de crime ou de contravenção nos autos do processo nº 0007294-23.2017.8.07.000, tendo o crime sido praticado em 09/02/2017 e condenação transitada em julgado em 10/03/2020 (ID 180364271, fls. 10/11, 26/27).
Sobre o tema, este Tribunal, de forma reiterada, admite que "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021)".
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias do delito.
Já em relação às consequências do crime, entendo que extrapolam às do crime deste jaez.
Não se desconhece que a perda patrimonial da vítima, no crime de estelionato, é consequência inerente ao crime.
Contudo, no presente caso, o prejuízo extrapolou e muito a normalidade do tipo, tendo em vista o alto valor do prejuízo suportado pela vítima no importe de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), além de todo o embaraço envolvendo a ação judicial (PJE 0704304-11.2019.8.07.0019) que tramitou na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
Desta feita, o prejuízo experimentado pela vítima, consideradas suas condições pessoais, é exacerbado justificando a avaliação negativa dessa circunstância judicial.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea qualificada, usada para a convicção deste juízo e a ausência de agravantes.
Dessa forma, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, utilizo o parâmetro de 1/6 em relação à pena-base para cada circunstância atenuante, de modo que reduzo a sanção para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, não obstante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando que o acusado é tecnicamente primário e o montante de pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Igualmente, em vista da primariedade do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, uma vez que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Ante a substituição da pena privativa de liberdade, incabível a suspensão da execução da pena (art. 77, inciso III, do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos materiais, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido os valores não devolvidos a vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, verifico que WELLINGTON e sua companheira Driely foram condenados pelo juízo cível ao pagamento de uma indenização a título de danos morais a vítima Wilson Borges da Cunha no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária a partir da data da sentença proferida nos autos do processo 0704304-11.2019.8.07.0019.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há ou fiança ou bens vinculados ao feito pendente de deliberação judicial.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação das vítimas, caso sejam infrutíferas as diligências realizadas, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:17
Juntada de termo
-
15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
03/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 11:56
Juntada de gravação de audiência
-
01/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/02/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/02/2023 02:34
Publicado Mandado em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
19/08/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/08/2022 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
25/09/2021 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:17
Outras decisões
-
09/09/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2021 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/03/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/03/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Edital em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:54
Expedição de Edital.
-
20/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:27
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
20/01/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO TELES
-
20/01/2021 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 19:43
Recebidos os autos
-
04/12/2020 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2020 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 19:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:14
Mandado devolvido dependência
-
23/10/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2020 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 18:06
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:11
Recebida a denúncia
-
07/03/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/03/2020 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2020 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 08:53
Recebidos os autos
-
17/02/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:44
Recebidos os autos
-
01/02/2020 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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