TJDFT - 0702594-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AMJ AUTO LOCADORA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de AMJ AUTO LOCADORA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:37
Outras decisões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMJ AUTO LOCADORA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:41
Outras decisões
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMJ AUTO LOCADORA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GO - OFFICES LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Outras decisões
-
29/05/2024 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GO - OFFICES LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:08
Expedição de Termo.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:31
Outras decisões
-
22/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702594-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GO - OFFICES LTDA - ME EXECUTADO: AMJ AUTO LOCADORA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente -
15/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:37
Outras decisões
-
07/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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