TJDFT - 0713500-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:50
Deferido o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:18
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE), NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO), W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXECUTADO), WAM COMERCIALIZACAO S/
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da segunda parte executada, WAM COMERCIALIZACAO S/A, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 6.089,68 (seis mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Todavia, a primeira parte devedora (NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) efetuou o depósito judicial da mesma quantia constrita (R$ 6.089,68), no fito de liquidar o valor relativo a cláusula penal do pacto estabelecido entre as partes (ID 193073107), conforme guia de depósito judicial de ID 212929956, pugnando pelo desbloqueio do valor constrito nas contas bancárias da segunda devedora (WAM), ao ID 213027253, Desse modo, procedo à transferência da importância paga para a conta judicial e, por conseguinte, procedo ao desbloqueio da quantia constrita.
Efetivada a medida, expeça-se, pois, ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da importância paga pela primeira devedora (R$ 6.089,68) para a conta bancária da parte exequente ao ID 193073107.
Sem prejuízo, aguarde-se, ainda, a a resposta ao ofício encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ID 206024553. -
07/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros de todas as partes executadas, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 210983402, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Cancele-se, pois, a baixa em relação a todas as devedoras condenadas por força da Sentença de ID 165619639: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A e W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA.
A medida é necessária, porque, não obstante somente a atual devedora (NG20), tenha firmado o acordo de ID 193073107, as outras duas executadas são codevedoras e não pagaram qualquer rubrica da condenação que também pesa sobre elas, remanescendo em aberto a quantia de R$6.089,68 (seis mil oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), dentre todo o valor devido pelas três devedoras (R$39.101,62), de modo que é possível o desarquivamento em relação a todas as executadas.
Por conseguinte, DEFIRO o pleito remanescente do credor, de realização de pesquisa SISBAJUD pelo CNPJ raiz da segunda executada (WAM), a fim de alcançar ativos financeiros tanto a matriz, quanto suas filiais, conforme já deferido na Decisão de ID 175713509, cujo pedido foi renovado nesta data, ante à comprovação de suposto crédito existente em favor desta executada (ID 210983404).
Aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
13/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:41
Deferido o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:48
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:02
Deferido o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:33
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 03:03
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE), NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Diante da rejeição do credor à proposta de acordo formulado pela parte devedora (ID 205022754), aguarde-se o prazo assinalado na Decisão de ID 203860066.
Após, prossiga-se em seus ulteriores termos. -
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora pretende a manutenção do acordo firmado com o credor, sustentando adimplemento substancial do acordo firmado, o que indicaria o animus dela em cumprir o pacto.
Sustenta que o atraso de quatro dias teria sido pontual.
Formula, ao final, proposta de prosseguimento do acordo, com a consequente aplicação da multa de 30% (trinta por cento) avençada no pacto originário, apenas sobre a parcela paga em atraso, e não, sobre todo o valor remanescente da dívida, como apontado pelo exequente.
A parte credora, por sua vez, rejeitou a alteração dos termos do acordo, assim como a oferta apresentada.
Pugnou, ao final, pelo prosseguimento das medidas constritivas, vencimento antecipado de todo o valor da dívida e aplicação da penalidade de multa em seu inteiro teor (30% sobre todo o acordo).
Decido.
Nesse compasso, a detida análise dos autos indica que a empresa devedora, de fato, está liquidando a dívida assumida, tendo atrasado, no entanto, um dos pagamentos devidos.
Logo, não obstante o notório inadimplemento, a parte executada manifestou a sua intenção de liquidar a dívida, noticiando o pagamento em atraso, bem como ofertando a majoração no valor restante devido ao credor, ante o atraso verificado, consistente na incidência de multa de 30% (trinta por cento), mas, unicamente, sobre a parcela atrasada, e não sobre todo o valor remanescente do débito.
Assim, de rigor a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, aquilatar se tem interesse na proposta ofertada, diante da proximidade da liquidação da dívida.
Sobre o tema, convém frisar que apesar de o credor ter obtido o deferimento de seu pedido de expedição ofício ao SISBAJUD, para que seja esclarecido o motivo de a instituição financeira apontada (Sociedade de Crédito QI SCD S.A., código 329), não ter sido listada nas consultas ao aludido sistema realizadas por este Juízo, não obstante as telas colacionadas pela credora indiquem que operações financeiras estariam sendo originadas daquele banco, tal circunstância não indica certeza de adimplemento do crédito perseguido.
Desse modo, sendo possível às partes, em qualquer momento processual, alterarem as suas manifestações de vontade anteriores, desde que convirjam entre si, INTIME-SE a parte credora para dizer se anui com o prosseguimento do feito, com a atualização do valor remanescente da dívida e o consequente incremento da multa de 30% (trinta por cento), mas, unicamente, sobre o valor da parcela atrasada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do credor, retornem os autos conclusos. -
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:51
Deferido o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:20
Deferido o pedido de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 193073107, noticiado pela parte exequente na petição de ID 202220386, DEFIRO o desarquivamento do feito e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Cancele-se a baixa apenas em relação à primeira executada NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, uma vez que os demais réus não se comprometeram no pacto firmado.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 202220386).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:09
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou quantia para pagamento parcial do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID , no valor de R$ 14.011,59 (quatorze mil e onze reais e cinquenta e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 191281449.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, na petição de ID 191281456, de parcelamento do débito na forma do disposto no art. 916 do CPC/15, em razão da vedação expressa pelo § 7º, do referido artigo, de sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Contudo, sendo possível, a qualquer tempo, a autocomposição, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de parcelamento de ID 191281456, indicando, se desejar, seus dados bancários para o depósito das parcelas da avença.
Com a resposta, retornem-se os autos conclusos. -
27/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:19
Deferido o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido das devedoras (ID 187565230), que consistiriam na oferta de bem em garantia, de modo a obstar o cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens expedida para o endereço das executadas (Caldas Novas/GO).
Isso porque, o aludido pedido das executadas configura-se em repetição do pleito deduzido no ID 181046290, cujos termos já foram apreciados por esse juízo, na Decisão de ID 182312051.
Prossiga-se, pois, no moldes da Decisão de ID 182312051. -
26/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:11
Indeferido o pedido de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:48
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:52
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:10
em cooperação judiciária
-
08/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:09
Indeferido o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros das partes executadas, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 173063722, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, expeçam-se Cartas Precatórias de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos da decisão de ID 169502900. -
25/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2023 18:45
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO), W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXECUTADO) e WAM COMERCIALIZACAO S/A - CNPJ: 17.***.***/0005-37 (EXECUTADO) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 169127151), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito que segue anexo.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/08/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:46
Deferido o pedido de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-97 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 06:50
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:09
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida (NG20) no ID 166680088, em face à Sentença de ID 160107686, alegando a existência de omissão no julgado, por haver determinado um percentual de retenção/multa de 10% (dez por cento), que seria menor do que o estipulado em contrato: 20% (vinte por cento).
Diz, ainda, que a devolução dos valores deve ser realizada na mesma quantidade de parcelas pagas pelo autor.
Pede, portanto, sejam sanadas as omissões apontadas, modificando-se o julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
A sentença embargada indicou, detidamente, os fatos e fundamentos pelos quais entendeu que a retenção pelas rés de percentual superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato mostra-se abusiva e excessivamente onerosa, autorizando, portanto, a sua revisão judicial.
Isso porque, o aludido percentual é suficiente para indenizar a embargante por eventuais prejuízos oriundos da rescisão contratual, especialmente, porque o imóvel volta a integrar o patrimônio dela e será novamente disponibilizado à venda.
De igual modo, não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo consumidor para seja feita na mesma quantidade de parcelas pagas por ele, tendo em vista o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser imediata, seja em caso de atribuição de culpa ao construtor (integralmente), seja em caso de desistência por parte do comprador (parcialmente).
Verifica-se, portanto, que a embargante colima alterar a sorte do julgado, intento que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
28/07/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713500-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 26/01/2019, firmou com as partes rés contrato de Compra e Venda de 4 (quatro) Cotas/Frações de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, do empreendimento o imobiliário “PRAIAS DO LAGO ECO RESORT”.
Afirma que, em razão da pandemia, cessou os pagamentos, gerando o cancelamento automático do contrato, tendo as requeridas lhe enviado proposta de cancelamento de duas cotas e manutenção dos pagamentos de outras duas frações (L208/03 e L203/03), o que teria sido aceito pela autora.
Aduz, no entanto, que tempos depois, a situação financeira mudou e teve que devolver as duas últimas cotas do empreendimento, no dia 10/10/2022.
Aduz que nenhum valor lhe fora restituído pelas rés.
Aponta a conduta reincidente das rés em dificultarem os cancelamentos dos contratos por parte dos consumidores, bem como a restituição administrativa do valor que lhes é devido.
Sustenta ter adimplido a quantia de R$43.446,25 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devendo ser decotado do numerário pago o percentual de 10% (dez por cento) dos valores adimplidos.
Requer, desse modo, sejam as requeridas compelidas a lhe restituírem a quantia de R$39.101,62 (trinta e nove mil cento e um reais e sessenta e dois centavos) correspondente a 90% do valor pago (R$43.446,25), ou seja, aplicando-se assim a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor pago por ele.
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 165128538), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Em sua defesa conjunta (ID 164773826) as rés arguem, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo, em razão de cláusula de eleição do Foro da Comarca de Caldas Novas/GO firmada em contrato.
Suscitam, ainda, a ilegitimidade da terceira requerida (WPA GESTÃO – administradora das cotas imobiliárias), posto que o contrato foi firmado apenas pelas rés remanescentes.
No mérito, defendem ser inaplicável à relação contratual o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor seria investidor e não consumidor.
Indicam a necessidade de que o autor libere os imóveis para comercialização, diante do desinteresse de ambas as partes na relação contratual, liberando a primeira ré para renegociar o imóvel.
No que se refere à culpa, imputam ao autor a iniciativa pela rescisão, devendo arcar com as penalidades decorrentes.
Dizem que o contrato teria sido livremente pactuado entre as partes, sem a existência de cláusulas abusivas.
Salientam que a rescisão se deu por culpa do requerente, em razão do inadimplemento.
Acrescentam não haver qualquer abusividade ou cláusula passível de nulidade no contrato firmado entre as partes, devendo prevalecer em sua inteireza, a teor do princípio do pacta sunt servanda.
Alegam que, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ teria se consolidado no sentido de ser permitida a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações pagas.
Defende ser devido à parte autora, que deu causa à rescisão contratual, o desconto do percentual de 20% (vinte por cento), dentre o valor adimplido (R$43.446,25), nos termos da cláusula oitava do contrato; seja decotado o percentual de 0,5% pela taxa de fruição do bem; bem como seja determinada a devolução de eventuais valores a parte requerente na mesma quantidade de parcelas por ela pagas.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, arguida pelas rés, diante da existência de cláusula de eleição do foro prevista no contato entre as partes celebrado elegendo a comarca de Caldas Novas - GO para dirimir qualquer controvérsia sobre a compra e venda efetivada, porquanto, em se tratando de relação de consumo, afasta-se o foro de eleição para prestigiar a condição do consumidor de hipossuficiente na relação travada e lhe garantir a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, considera-se nula a cláusula de eleição de foro que objetiva impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no local de seu domicílio.
Do mesmo modo, de se afastar a ilegitimidade da terceira ré (WPA GESTÃO – administradora das cotas imobiliárias), pois embora não seja parte contratual, é a administradora das cotas e responsável pela interlocução entre a promitente vendedora e promitente compradora acerca da pretendida rescisão contratual, o que, por si só, demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, conforme arts. 2º e 3º do CDC, conforme se verifica do entendimento firmado por todas as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (Precedentes: Acórdão 1434158, 07114229720218070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1417033, 07124571320218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1283619, 07059170220198070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos que integram a cadeia de consumo, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas próprias rés, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as partes celebraram Contrato Particular de Compra e Venda de 4 (quarto) cotas de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, bem como que teria sido pago pelo autor o valor de R$43.446,25 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), pelas cotas antes de cessar os pagamentos.
Na hipótese, tratando-se de resolução de contrato que envolve a compra e venda de imóvel, cujo desfazimento foi operado por ação atribuída ao promitente comprador, que optou, unilateralmente, por rescindir a avença, é a ele assegurado o direito à restituição das parcelas pagas, mas com retenção pela promitente vendedora de um percentual sobre o valor adimplido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Enunciado de Súmula nº 543, que se reproduz na íntegra: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (realce incluído).
Delimitados tais marcos, de se registrar a possibilidade de estipulação de cláusula penal que respeite a liberdade de contratar, mas obedeça aos limites da função social do contrato.
Entretanto, no caso vertente, tem-se que a previsão de desconto do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido se mostra flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
Atendendo-se, pois, aos princípios que regem as relações de consumo e com base nos critérios de equidade (art. 6º da Lei nº. 9.099/95), reputa-se proporcional e razoável a fixação de percentual de retenção/multa compensatória que incida sobre o valor pago, e não sobre o valor total do contrato, e que se destine a cobrir os encargos suportados pelas rés em decorrência do desfazimento do negócio, como despesas administrativas, de comercialização e publicidade.
Esse é o recente entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1002 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: DECLARAR a nulidade da cláusula 8ª, inciso III, do Contrato de Promessa de Compra e Venda de ID89856126, que prevê a perda das arras confirmatórias cumulativamente com a cláusula penal e, por consequência, CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 9.371,70 (nove mil trezentos e setenta e um reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desembolso e juros a contar da citação, permanecendo retidos em favor da empresa demandada o valor de R$ 1.041,30 (mil e quarenta e um reais e trinta centavos), correspondentes à cláusula penal compensatória firmada na cláusula 8ª, III, do contrato de Promessa de Compra e Venda, delimitada ao montante efetivamente pago pelo promitente comprador, incluído o sinal de pagamento.
Em seu recurso, a parte recorrente sustenta a possibilidade de retenção dos valores adimplidos a título de intermediação imobiliária, ante a existência de relação jurídica com empresa terceirizada responsável pela comercialização.
Aduz que os valores pagos inicialmente se referem à comissão de corretagem.
Pede a majoração do percentual de retenção para 25%, pois a rescisão foi motivada pelo comprador.
Por fim, afirma que a incidência de juros deve ser a partir do trânsito em julgado, e não da citação.
Requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 41231662).
Preparo juntado no ID 41231665.
Contrarrazões apresentadas (ID 41231671). 3.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, visto que a recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas, como é o caso em tela. 5.
Ocorrendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do promitente-comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela construtora do valor recebido pelo imóvel, retendo a multa prevista na cláusula penal.
Ademais, o promitente comprador tem o direito de arrependimento, podendo rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que fixada multa por descumprimento em patamar razoável que não importe prejuízo considerável às partes, bem como de obter a devolução de percentual das parcelas pagas. 6.
As arras ou sinal integram a fase de formação da relação jurídica obrigacional e não a fase de execução da avença e, entre outras, possuem a função de antecipação do pagamento, devendo ser computadas na prestação devida, se forem de mesma natureza, ou restituídas, se de natureza diversa, nos termos do art. 417 do CC.
Perfectibilizado o contrato, ainda que posteriormente rescindido, desaparece a função das arras, seja confirmatória ou penitencial, passando a integrar o montante do valor a ser restituído.
Assim, a cobrança da comissão de corretagem somente é possível se houver expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e desde que haja referência ao seu valor, de forma separada do montante total, o que não foi realizado no presente caso (ID 32478613 - Pág. 6 e ID 32478694). 7.
No caso dos autos, a retenção pleiteada pelo recorrente, a título de multa contratual, do equivalente a 25% dos valores efetivamente pagos pela parte autora se mostra excessiva, tendo em vista que a parte ré não demonstrou prejuízo concreto.
Ademais, uma vez desfeita a negociação, permanece a unidade imobiliária em poder da construtora, que será novamente colocada à venda, com valor atualizado de mercado. 8.
Com isso, na hipótese, a retenção de percentual superior a 10% sobre o valor do contrato mostra-se abusiva e excessivamente onerosa, o que autoriza a sua revisão judicial.
Obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor deve ser o percentual aplicado, acertadamente consignado em sentença, por ser suficiente para indenizar a recorrente por eventuais prejuízos oriundos da rescisão contratual, sobretudo considerando-se que o imóvel volta a integrar o patrimônio da recorrente e será novamente disponibilizado à venda. 9.
Por fim, no que toca à incidência dos juros moratórios, em que pese a determinação do art. 405 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - Tema 1002) firmou entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento do Tema 1002 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado.
Custas pagas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660670, 07044269820218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tem-se que a incidência de desconto no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas pagas, a título de cláusula penal, mostra-se como razoável e proporcional ao caso, bem como respeita os limites estabelecidos pelo art. 67-A, inciso II, da Lei n° 4.591/1964, alterada pela Lei n° 13.786/2018, que estipula que a pena convencional que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
De todo exposto, considerando que o autor adimpliu com o valor total de R$43.446,25 (quarenta e três mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), como informado por ele, e reconhecido pelas rés, impõem-se portanto, às demandadas restituírem ao requerente a quantia de R$39.101,62 (trinta e nove mil cento e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 90% (noventa por cento) de todo o valor por ele efetivamente desembolsado.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da presente ação (08/10/2022) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do trânsito em julgado da sentença (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1296227/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
A restituição deverá ocorrer, ainda, em parcela única, consoante inteligência da Súmula nº. 543 do STJ, exceto se de modo diverso anuir o demandante.
Outrossim, no que tange à pretensão de cobrança por parte das empresas rés da TAXA DE FRUIÇÃO em razão do uso das cotas do imóvel adquirido pelo requerente, tem-se que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido da possibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, uma vez que aquela (taxa de fruição) configura indenização devida às promitentes vendedoras (rés), diante da rescisão do contrato pelo período de utilização/fruição do bem pelo promitente comprador (autor).
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA IMÓVEL NO REGIME DE MULTIPRORIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE FRUIÇÃO.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
Contrato de Promessa de Compra e Venda de fração/cota de apartamento no regime de multipropriedade ou time sharing.
Se as prestações pagas pelo imóvel serão devolvidas desde o início do contrato, é justo que a taxa de fruição incida sobre todo o período em que o comprador esteve na posse do imóvel até a efetiva reintegração de posse.
Não é abusiva ou tampouco caracteriza bis in idem sua cumulação com a previsão de retenção de taxa administrativa no percentual de 10%.
Enquanto a cláusula penal é sanção pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida, a indenização pela fruição tem por fim ressarcir a ocupação do imóvel pela parte que deu causa à rescisão contratual.
A fruição é, portanto, legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1285565/MS). 4.
Quanto ao termo inicial da correção monetária com razão a parte ré.
Esta deve incidir a partir do distrato (06.10.2015), uma vez que os valores foram atualizados até a referida data, sob pena de bis in idem. 5.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (Acórdão n.1075994, 20160810019922ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 23/02/2018.
Pág.: 370/372) Todavia, conquanto não se negue a possibilidade de cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição previstas na Cláusula Oitava do contrato firmado (ID 164773828), tem-se que as rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de demonstrarem que teria o autor usufruído do imóvel; ou, ainda, em qual período a propriedade teria sido, hipoteticamente, disponibilizada a ele para uso de terceiros, sobretudo quando sequer deixou de apresentar elementos de prova mínimos nesse sentido.
Logo, forçoso reconhecer que as rés não lograram êxito em produzir nos autos a prova necessária à aplicação da indenização a título de taxa de fruição, ficando, pois, obstada a retenção de qualquer despesa a esse título em desfavor do demandante.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a RESCISÃO do Contrato de Promessa de Compra e Venda de 4 (quatro) cotas imobiliárias em Regime de Multipropriedade, do empreendimento o imobiliário “PRAIAS DO LAGO ECO RESORT”; entabulado entre as partes; bem como para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a RESTITUÍREM ao autor a quantia R$39.101,62 (trinta e nove mil cento e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 90% (noventa por cento) de todo o valor por ele efetivamente desembolsado, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da presente ação (04/05/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante AgInt no AREsp 1296227/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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