TJDFT - 0705088-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 21:02
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELA MEDEIROS MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*68-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705088-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO AGRAVADO: PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA, DANIELA MEDEIROS MARTINS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA NASCIMENTO contra decisão (ID 179606985) da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA e DANIELA MEDEIROS MARTINS, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntaria de imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de expedção mandado de imissão de posse.
Em suas razões (ID 55743910), alega que: 1) o inadimplemento das parcelas do financiamento levou ao processo de consolidação da propriedade, ultimado sem a intimação pessoal; 3) o edital de notificação foi expedido apesar dos dados cadastrais e endereços da agravante estarem devidamente atualizadas junto ao banco de dados da Caixa Econômica Federal - CEF; 4) propôs ação de nulidade da alienação que ainda tramita e está em fase de apelação, pendente de julgamento; 5) reside atualmente no imóvel com seus filhos e netos.
Requer, 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, atribuição de efeito suspensivo; 3) no mérito, o provimento do recurso para que o processo de origem permaneça suspenso até o trânsito em julgado da ação de nulidade de alienação.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Nos autos, apesar de a agravante afirmar que esta impossibilitada de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Em face dos princípios da cooperação, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/02/2024 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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