TJDFT - 0702006-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:24
Rejeitada a queixa
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09/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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08/04/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702006-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ QUERELADO: IVANILDE VIANA AMORIM DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em desfavor de IVANILDE VIANA AMORIM, pela qual pretende a condenação da querelada, nas penas do artigo 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, ambos do CPB.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência, haja vista que a soma das penas em abstrato ultrapassa o limite do juizado criminal.
Ao oferecer a queixa-crime (id 185979335), a parte querelante imputou à querelada a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com causa de aumento prevista (art. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do CP).
No caso, conforme imputação da peça acusatória, verifica-se além da ocorrência de concurso material de delitos de menor potencial ofensivo (calúnia, difamação e injúria), também a incidência de causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, de modo que a pena, em tese, a ser aplicada ultrapassa o limite de dois anos para fixação da competência deste Juizado, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, pelo que a declinação é medida que se impõe, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 da Lei n. 9.099/95 e art. 109 do CPP, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Remetam-se os autos, via Distribuição.
Anote-se.
Publique-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:32
Declarada incompetência
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15/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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07/02/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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