TJDFT - 0720373-70.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:28
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 07:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERMES GONÇALVES LOBO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERMES GONÇALVES LOBO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECUSA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONSUMIDOR.
CIRCULAR SUSEP Nº 251, DE 15/04/2004.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O STJ já firmou o entendimento de que o falecimento do consignante não extingue a dívida oriunda de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em razão da revogação tácita do art. 16 da Lei 1.046/50 que disciplinava a "consignação em folha de pagamento" e previa a extinção da dívida em caso de morte do consignante. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “(...) o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3.
Por força do artigo 2º, § 6º, da Circular SUSEP nº 251, de 15/04/2004, “a ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta” e, deste modo, a seguradora deve arcar com a responsabilidade contratual. 4.
No caso em exame, a simples devolução do valor do prêmio contratado, sem a notificação formal exigida em ato normativo emanado do órgão regulador sobre a recusa à contratação, não é suficiente a afastar a incidência da aceitação tácita.
Destaca-se que apesar de identificar a comunicação/devolução da Seguradora ao Banco, ID 52463747,
por outro lado não há nenhuma demonstração de que o consumidor tenha sido efetivamente notificado, seja pelo Banco, seja pela Seguradora. 5.
Ocorrido o sinistro, deve a seguradora garantir o pagamento do saldo devedor da operação contratada, deduzidos os juros, em caso de morte natural ou acidental do segurado, conforme cláusula contratual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Inversão de sucumbência. -
20/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE HERMES GONÇALVES LOBO (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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