TJDFT - 0701276-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO
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21/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:29
Processo Reativado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701276-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) Requerente: FLAVIO SILVA GAMA Requerido: DROGARIA PLANNA LTDA - ME e outros DECISÃO Flávio Silva Gama ajuizou ação em desfavor da Drogaria divina Bacelar Ltda - Drogaria Saúde e Vida, BW Medicamentos Ltda - Farmácia Planna, J&l Comércio de Medicamentos Ltda - Drogaria Planna, Drogaria Torres Ltda - Drogaria Torres, Receita Estadual do Estado do Goiás - Governo de Goiás - Controladoria Geral do Estado pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado em seu nome e a condenação dos réus a reparar o dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do Código de Processo civil aplicando a interpretação conforme a Constituição por meio da seguinte tese: “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito em desfavor do Estado de Goiás.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Goiânia - GO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas da Fazenda Pública da comarca de Goiânia - GO
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20/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:53
Declarada incompetência
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16/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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