TJDFT - 0719762-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Outras decisões
-
08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719762-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE ALMEIDA SANTIAGO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ajuizado por ANA DE ALMEIDA SANTIAGO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando a reparação de danos.
A autora juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme verifico, a presente demanda, distribuída em 06.12.023, é repetição de ação idêntica à que se encontra em curso na 16ª Vara Cível de Brasília (processo n. 0749842-30.2023.8.07.0001, distribuído em 05.12.2023), possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido.
A demanda ajuizada naquele Juízo foi ajuizada em primeiro lugar, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta, consoante preconiza a Lei Processual.
Diante de tais fundamentos, de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Código de processo Civil.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fundamento nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:44
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719369-37.2023.8.07.0009
Silas Brandao dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:06
Processo nº 0719369-37.2023.8.07.0009
Silas Brandao dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Aldenio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 11:30
Processo nº 0702304-92.2024.8.07.0009
Daniela Vaz Cordeiro Moraes
Raul Kleber da Silva Moreira
Advogado: Mackenzie Marzo de Souza Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 11:14
Processo nº 0706003-23.2021.8.07.0001
Edleuza Barbosa de Paiva
Ana Cristina Lima de Santana
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:30
Processo nº 0706003-23.2021.8.07.0001
Ana Cristina Lima de Santana
Edleuza Barbosa de Paiva
Advogado: Allan Kardec Pinheiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 14:38