TJDFT - 0719369-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719369-37.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: SILAS BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente, sob o argumento de existência de omissão no julgado.
Os requeridos, intimados, apresentaram contrarrazões (ID. 197213304). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Isso porque, em que pese a parte embargante sustentar que o julgado se encontra omisso no que diz respeito ao financiamento aplicado pelos embargados, o qual, segundo a autora, não gerou condição vantajosa, vê-se que, em verdade, a sentença expressamente abordou a questão, pontuando que o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, na medida em que evita a incidência dos juros do crédito rotativo – os quais são superiores aos juros aplicados no parcelamento automático pelos requeridos.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719369-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILAS BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SILAS BRANDÃO DOS SANTOS em desfavor de Banco ITAÚ S/A e BANCO ITAÚCARD S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 179899276) que é titular de cartão de crédito Visa Infinite de numeração final 4251, com vencimento no dia nove de cada mês.
Narra que, em 08/2023, recebeu uma fatura no valor total de R$ 70.997,89, na qual previa um pagamento mínimo de R$ 10.649,69, contudo, por motivos pessoais, efetuou o pagamento da mencionada fatura de forma parcial, pagando R$ 20.000,00 no dia 09/08/2023, e R$ 40.000,00 no dia 21/08/2023.
Assim, relata que pagou um total de R$ 60.000,00, restando um saldo devedor de R$ 10.997,89, a ser pago na fatura subsequente.
Todavia, aduz que o os requeridos ignoraram completamente o pagamento de R$ 40.000,00 realizado no dia 21/08/2023, de forma que fizeram, erroneamente, um parcelamento automático sobre o valor de R$ 50.997,89, em 12 vezes de R$ 9.296,97, quando deveria ter sido sobre o valor de R$ 10.997,89, usando o valor de R$ 40.000,00 como adiantamento do pagamento de faturas futuras, incluindo as parcelas da divisão automática por ele realizada.
Afirma que, por causa dessa operação irregular, viu o seu débito remanescente de R$ 10.997,89 ser elevado para o valor estratosférico de R$ 111.563,64.
Além disso, menciona que o parcelamento não foi precedido de autorização e/ou comunicação para que pudesse escolher a quantidade de parcelas, ou outro meio mais vantajoso para o pagamento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de inexistência do débito de R$ 111.563,64 (cento e onze mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), originado do financiamento automático feito pelos requeridos; (ii) a condenação dos requeridos a restituir, em dobro, o montante indevidamente cobrado; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 179901298) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 180091040).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 186407171).
Em sede de preliminar, impugnaram o valor atribuído à causa.
No mérito, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Além disso, defenderam que as condutas adotadas encontram-se em harmonia com a Resolução de nº 4.549/2017 do BACEN.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 187464400), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, nada a prover, vez que este reflete efetivamente a expressão econômica da pretensão autoral, devidamente dimensionada à luz da causa de pedir, atentando-se a parte autora aos parâmetros de fixação estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação do valor atribuído à causa.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir sobre a legalidade do parcelamento automático da fatura de 08/2023 do cartão de crédito da parte autora, bem como se houve violação ao dever de informações por parte das instituições financeiras rés.
Nesse contexto, a parte autora aduz que os requeridos agiram de forme claramente irregular, ao argumento de que ignoraram o valor de R$ 40.000,00 pago em 21/08/2023 e erroneamente fizeram o parcelamento automático sobre o valor de R$ 50.997,89, quando deveria ter sido sobre o valor de R$ 10.997,89.
Assim, defende que essa manobra, com nítidos contornos abusivos, originou um débito no valor de R$ 111.563,64.
Em acréscimo, defende que todo esse quadro fático narrado ocorreu sem observância do dever de informação que caberia aos requeridos promoverem, pois, embora seja inconteste sua inadimplência, o referido parcelamento automático se deu sem comunicação, sem sua anuência, e sem que lhe fosse oportunizado a quantidade de parcelas, ou outro meio mais vantajoso para o pagamento.
Desta forma, sustenta que as irregularidades elencadas lhe ocasionaram dívida demasiadamente onerosa, implicando na invalidade da operação.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que os requeridos agiram em exercício regular de direito ao parcelar o saldo devedor, haja vista que o parcelamento automático do débito remanescente foi realizado com base no regramento estipulado na Resolução de nº 4.549/2017 do BACEN.
Com efeito, conforme se depreende dos documentos apresentados, especialmente das faturas anexadas ao ID. 186407185, não houve o adimplemento integral em tempo hábil da fatura de 07/2023, sendo o seu valor somado à fatura de 08/2023, a qual também não fora quitada no vencimento estipulado, uma vez que a parte autora confessa tê-la adimplida apenas parcialmente, pagando a maior parte do valor desembolsado – R$ 40.000,00 – após doze dias do vencimento da fatura.
Por outro lado, sobre o tema, tem-se que a referida Resolução do BACEN estipulou, por meio do seus arts. 1º e 2º, que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Diante dessas considerações, evidente a legitimidade da conduta adotada pelos requerido, uma vez que a inadimplência da fatura de 07/2023 ocasionou a acumulação de saldo devedor para fatura subsequente, e como a fatura do mês seguinte – 08/2023 – também não foi quitada integralmente em seu vencimento, o credor restou autorizado a proceder com o parcelamento automático do saldo devedor, conforme permite os supramencionados comandos normativos da Resolução de nº 4.549/2017 do BACEN.
Destaca-se que não merece prosperar o ventilado na inicial, de que os requeridos deveriam levar em consideração o valor de R$ 40.000,00 pago em 21/08/2023 e realizar o parcelamento automático apenas sobre o valor de R$ 10.997,89, uma vez que, quando desembolsada aquela quantia em 21/08, o autor já se encontrava utilizando o crédito rotativo do mês anterior, em razão do não pagamento integral da fatura de 07/2023.
Logo, na medida em que o autor já se encontrava utilizando o crédito rotativo, e não houve o pagamento integral da fatura de 08/2023, lícita a conduta dos requeridos, de considerarem tão somente os valores pagos até o vencimento da fatura como entrada para o financiamento, e destinar os valores pagos após o vencimento como adiantamento das parcelas futuras.
Além do mais, pontua-se que a prática relatada, isto é, o parcelamento automático do saldo devedor, é benéfico à parte autora/consumidora, na medida em que evita a incidência dos juros do crédito rotativo, não havendo, portanto, prejuízo pela sua aplicação.
No mais, em relação à inobservância do dever de informação, nada a prover.
Pois, além dos dispositivos legais contidos na já citada Resolução do BACEN, o próprio termos de condições gerais do cartão de crédito contrato prevê a realização automática do parcelamento em caso de ausência de pagamento ou de pagamento parcial do débito, bem como os encargos aplicáveis (ID. 179899289, p. 12-13).
Acrescenta-se, ainda, que as próprias faturas mensais do cartão de crédito (ID. 179899294) também contêm disposição expressa neste sentido: “Ao pagar qualquer valor entre o pagamento mínimo e o total, o valor pago será considerado como entrada e o valor que faltar para o total será parcelado em 12x com encargos previstos no verso desta fatura.”.
Deste modo, denota-se que não houve qualquer violação ao direito à informação, em virtude de que o parcelamento automático, em caso de atraso no pagamento da fatura, foi previsto tanto no contrato, como no nas próprias faturas.
Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719369-37.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: SILAS BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:18
Outras decisões
-
06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719369-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILAS BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de fevereiro de 2024, 14:54:05.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719369-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILAS BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 11:30:21.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
16/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a SILAS BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*90-75 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 15:23
Outras decisões
-
29/11/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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