TJDFT - 0747022-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA MELO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
30/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA MELO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747022-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON SOUZA MELO EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 204494928, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 21:48:54.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/06/2024 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:59
Outras decisões
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:19
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA MELO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para:1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.2) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (id. 178214119) transferido para a conta do golpista por meio fraudulento, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da data de retirada do valor da conta (12/06/2023).Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. -
14/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA MELO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA MELO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747022-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SOUZA MELO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747022-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SOUZA MELO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WELLINGTON SOUZA MELO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que verificou a existência de transferência de PIX em sua conta no valor de R$ 900,00.
Afirma que desconhece a transação e que não possui nenhum vínculo com o favorecido.
Argumenta falha na prestação de serviços pela ré.
Portanto, pugna pela restituição do valor de R$ 900,00 atualizado e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 186327536), na qual afirma que a transação foi realizada por meio de dispositivo, autorizada por meio de reconhecimento facial e senha "instransferível" e, portanto, não há possibilidade de invasão da conta do autor.
Afirma que o dispositivo do Nubank possui diversos mecanismos de defesa a fim de evitar essas práticas maliciosas.
Argumenta que a segurança das transações é de responsabilidade da instituição financeira e também dos usuários e clientes.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na transação realizada na conta do autor no valor de R$ 900,00.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter realizado a transação.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar que a transação foi realizada pelo autor ou por terceira pessoa.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando a requerida o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretende produzir.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA MELO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747022-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SOUZA MELO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA MELO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747022-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SOUZA MELO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747022-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SOUZA MELO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 186327536, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:32
Outras decisões
-
06/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:20
Declarada incompetência
-
23/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:31