TJDFT - 0715102-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:08
Indeferido o pedido de CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO - CPF: *04.***.*46-87 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de LADY ANA DO REGO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se por 15 dias a decisão de recebimento ou não da ação IDPJ processo nº 0714892-40.2024.8.07.0007.Findo o prazo assinalado, independente de intimação, deverá a parte autora promover o andamento do feito, sob pena de suspensão. -
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Outras decisões
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Petitório de id. 197917398.
Defiro.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Findo o prazo assinalado, independente de intimação, deverá a parte autora promover o andamento do feito, sob pena de suspensão. -
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Deferido o pedido de CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO - CPF: *04.***.*46-87 (AUTOR).
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
26/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:17
Outras decisões
-
25/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715102-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO EXEQUENTE: LADY ANA DO REGO SILVA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente pede a penhora de valores pertencentes à filial da executada, localizada em Jardim Goiás, Goiânia/GO.
Argumenta que a devedora tenta burlar os direitos de seus credores, pois a atividade da empresa principal estaria sendo exercida plenamente pela filial.
Ao final, pede a penhora de bens em face do CNPJ da Filial.
No particular, considerando o Voto proferido pelo Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, em sede de Recurso Repetitivo, REsp 1355812 / RS, DJ-e 31/05/2013, que transcrevo em parte: "[...]filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei"[...]." Filio-me ao entendimento do nobre Ministro para concluir que não há separação patrimonial entre a empresa matriz e suas filiais, o que autoriza a penhora almejada pelo credor.
Desse modo, DEFIRO o requerimento id. 192014007 para se incluir no polo passivo a pessoa jurídica filial de CNPJ 20.***.***/0003-72 (id. 192014008).
Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", no valor indicado ao id. 192014007 – R$ 117.216,39 – , porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o resultado das diligências negativo, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:22
Deferido o pedido de CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO - CPF: *04.***.*46-87 (AUTOR).
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04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido da parte exequente de id. 188319751 - Pág. 1, considerando que realizada pesquisa recente no sistema SISBAJUD restou infrutífera (id. 185318159 - Pág. 1) e a autora não demonstrou que houve alteração na situação financeira da parte exequente.Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão.
Prazo: 15 dias úteis. -
04/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:36
Indeferido o pedido de CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO - CPF: *04.***.*46-87 (AUTOR)
-
04/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715102-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO EXEQUENTE: LADY ANA DO REGO SILVA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora anexou petição informando que não tem interesse na penhora de veículos, ID 185332232.
Nos termos da certidão de ID 185318159, encaminho os autos para pesquisa ERIDF.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:49
Outras decisões
-
22/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
02/03/2023 20:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 17:56
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
08/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:36
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
21/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/04/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/02/2022 15:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 16:37
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
03/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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