TJDFT - 0718334-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718334-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA NASCIMENTO DE LELIS, GILVANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes em que alegam a existência de omissão na sentença proferida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste aos embargantes.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta aos embargantes, caso queiram, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/02/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718334-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA NASCIMENTO DE LELIS, GILVANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELMA NASCIMENTO DE LELIS e GILVANDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Relatam as partes autoras, em síntese, que adquiriram junto à requerida um pacote de viagem incluindo passagens aéreas e diárias de hotel para Maceió/AL, pelo valor total de R$ 1.420,57 (mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), com programação da viagem para 11/05/2024.
Dizem que foram surpreendidos com a informação da suspensão da LINHA PROMO.
Requerem então a restituição do valor pago pelas passagens aéreas de 1.420,57 (mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
A requerida, por sua vez, alega que as dificuldades que vem enfrentando no atual cenário justifica a revisão contrato, inclusive estando em recuperação judicial.
Sustenta que não há provas de algum dano extrapatrimonial a justificar a indenização pretendida, de modo que somente ocorreu o mero descumprimento contratual sem maiores repercussões.
Requer então a suspensão do feito e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores adquiriram junto à requerida um pacote de viagem para Maceió/AL, com data programada para Maio/2024, pelo valor de R$ 1.420,57 (mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) - id. 172111027, tendo a requerida enviado comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas da linha PROMO (id. 172111029).
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto de R$ 1.420,57 (mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), é medida que se impõe e a que se torna mais efetiva no presente caso.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia total de R$ 1.420,57 (mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/10/2023-id. 175080508).
Cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ELMA NASCIMENTO DE LELIS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GILVANDO PEREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:38
Outras decisões
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22/09/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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