TJDFT - 0703255-44.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão judicial emanada nos autos, certifico que foi realizada pesquisa no Serviço de Informação e Automação Previdenciária - Prevjud para verificação de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que demonstra AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA vigente, indicando que o réu/executado não possui benefício previdenciário ou vínculo empregatício formal vigente.
Diante da informação apresentada, fica INTIMADO(A) o(a) autor(a)/exequente a dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, manifestando quanto aos dados disponibilizados e requerendo o que entender de direito. -
16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019 deste Juízo, considerando os valores levantados e a data da última atualização do saldo devedor, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se as determinações anteriores.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:31:33.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
I - A pesquisa via SISBAJUD na modalidade reiteração automática já foi realizada, razão pela qual a indefiro; (ID 207597100) II - INCLUA-SE o nome da executada no SERASAJUD; III – No mais, determino, por ora, a pesquisa de vínculo empregatício via PREVJUD.
BRASÍLIA - DF, 24 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação do(a) EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Tendo em vista se tratar de Cumprimento de Sentença, se optar pela análise da aplicação do arts. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, qual seja, presunção de validade da comunicação ao endereço existente nos autos, fica a parte autora intimada a indicar o exato ID em que consta a última intimação válida do executado ou a petição em que, por último, o executado indicou seu próprio endereço.
Caso não faça parte dos autos, deverá juntar, no mesmo prazo, cópia integral da ação de conhecimento que originou o presente cumprimento e indicar o exato ID para verificação da presunção da validade da intimação.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:34:13.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/10/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Conforme telas do SIBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 100,44, em 16/07/2024, no BRB; R$ 410,71, em 11/07/2024, no NUBANK; e R$ 41,02, em 11/07/2024, na CEF.
Pois bem.
A fim de possibilitar a análise da impugnação à penhora, fica a executada intimada a juntar os extratos bancários do BRB, do NUBANK e da CEF, referentes aos meses de junho e julho de 2024.
Concomitantemente, oportunizo contraditório (exequente).
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema SISBAJUD: as quantias de R$ 410,71 - R$ 41,02 e R4 100,44 foram localizadas e bloqueadas, conforme telas anexas.
FICA INTIMADA a parte EXECUTADA do bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s) via sistema SISBAJUD, conforme dados abaixo colacionados, e para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio será convertido em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Neste caso, a parte Executada poderá ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. -
14/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:46:52.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Intime-se no endereço de ID 184166155, fazendo constar o telefone.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 22:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Proceda-se nos termos da sentença de ID 186546026.
BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 11/03/2024.
Ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença de id 186546026 .
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:00:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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19/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 18654602, procedendo-se nos demais termos lá dispostos.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que, expedido o mandado monitório liminarmente, a parte requerida, regularmente citada, não opôs embargos, quedando inerte e sujeitando-se aos efeitos clássicos da revelia.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial e convolado o mandado monitório em título executivo judicial.
Além disso, tendo em vista que não houve o pronto pagamento, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentando o comprovante do recolhimento das custas processuais ou em caso de a parte requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, processa-se conforme disposto a seguir. À Secretaria para alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", mesmo processo de referência, com a inclusão e classificação como principal do assunto "Direito Processual Civil e do Trabalho (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Penhora / Depósito / Avaliação (9163)", e o novo valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/01/2024 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
23/11/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO Diante da ausência injustificada de ambas as partes à audiência de conciliação, imponho-lhes multa no valor correspondente a 2% sobre aquele indicado à causa.
Intimem-se para pagamento em 15 dias.
Sem prejuízo, designe-se nova data para realização de audiência, intimando-se para comparecimento, sob pena de incidência de nova multa.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/09/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação/intimação do(a) REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em face da proximidade de audiência designada.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:48:22.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro ao autor a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 334, do NCPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação.
Com a data, cite-se e intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para pagar o débito ou oferecer defesa (embargos à monitória), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do art. 701, do CPC/2015) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, todavia, por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
18/07/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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