TJDFT - 0703255-44.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/10/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Intime-se no endereço de ID 184166155, fazendo constar o telefone.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 22:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Proceda-se nos termos da sentença de ID 186546026.
BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 11/03/2024.
Ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença de id 186546026 .
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:00:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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19/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 18654602, procedendo-se nos demais termos lá dispostos.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que, expedido o mandado monitório liminarmente, a parte requerida, regularmente citada, não opôs embargos, quedando inerte e sujeitando-se aos efeitos clássicos da revelia.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial e convolado o mandado monitório em título executivo judicial.
Além disso, tendo em vista que não houve o pronto pagamento, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentando o comprovante do recolhimento das custas processuais ou em caso de a parte requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, processa-se conforme disposto a seguir. À Secretaria para alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", mesmo processo de referência, com a inclusão e classificação como principal do assunto "Direito Processual Civil e do Trabalho (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Penhora / Depósito / Avaliação (9163)", e o novo valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/01/2024 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
23/11/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO Diante da ausência injustificada de ambas as partes à audiência de conciliação, imponho-lhes multa no valor correspondente a 2% sobre aquele indicado à causa.
Intimem-se para pagamento em 15 dias.
Sem prejuízo, designe-se nova data para realização de audiência, intimando-se para comparecimento, sob pena de incidência de nova multa.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/09/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação/intimação do(a) REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em face da proximidade de audiência designada.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:48:22.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0703255-44.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: ROSIMERY DA SILVA CASSIMIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro ao autor a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 334, do NCPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação.
Com a data, cite-se e intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para pagar o débito ou oferecer defesa (embargos à monitória), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do art. 701, do CPC/2015) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, todavia, por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
18/07/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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