TJDFT - 0739966-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739966-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILÂNDIA. em desfavor de LETICIA PERIM RODRIGUES.
O credor apresentou quitação, tendo em vista que informou na petição de ID 249330072 que a executada efetuou o pagamento integral do débito, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto do presente feito.
Considerando que houve o pagamento integral da dívida pela executada, restando satisfeita a obrigação que fundamentou o pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, em razão do pagamento integral do débito.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Td / La -
15/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 18:00
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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24/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739966-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REU: LETICIA PERIM RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em desfavor de LETICIA PERIM RODRIGUES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 18652010. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 18652010) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 16:18:08.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
19/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:36
Homologada a Transação
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15/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:43
Outras decisões
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08/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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