TJDFT - 0704650-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
23/06/2025 01:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 18:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON MOTA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recurso especial admitido
-
04/11/2024 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 09:49
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Conhecido o recurso de ROBSON MOTA GONCALVES - CPF: *66.***.*59-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:55
Juntada de pauta de julgamento
-
12/07/2024 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/07/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/06/2024 13:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
MARCO TEMPORAL.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE ÀS PARCELAS DEVIDAS AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
CABIMENTO. 1.
Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação às questões arguidas e resolvidas na instância antecedente. 1.1.
Tendo o agravante pleiteado o prosseguimento da execução, até final satisfação da dívida, com a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos, sem que tenha havido manifestação do Juízo de primeiro grau acerca de tal pedido na decisão hostilizada, resta caracterizada inovação recursal. 2.
O artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 2.1.
Ainda que os motivos não configurem coisa julgada, é possível extrair das razões da sentença e do voto do julgamento do recurso de apelação a compreensão e a extensão dos pagamentos assegurados aos servidores públicos, uma vez que a parte dispositiva não existe de forma isolada. 2.2.
A sentença e o voto demonstram que houve a perda parcial do objeto da Ação Coletiva nº 32.159/1997, restando consignado que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a interrupção do pagamento do auxílio, enquanto a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 representa o marco final. 2.3.
A desconsideração da delimitação temporal esclarecida na fundamentação da sentença coletiva, quando da análise da preliminar do interesse de agir da parte autora, acarretaria o recebimento em duplicidade das parcelas de adimplemento do débito, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa. 3.
O objeto da Ação Coletiva nº 32.159/97 se circunscreveu ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo Mandado de Segurança nº 7.253/97, de forma que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a interrupção do pagamento do auxílio, em janeiro de 1996, enquanto o marco final corresponde à data da impetração do remédio constitucional, em razão da parcial perda superveniente da demanda coletiva. 3.1.
Os elementos dos autos demonstram que se encontra escorreita a r. decisão vergastada, que limitou o débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. -
27/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:02
Conhecido em parte o recurso de ROBSON MOTA GONCALVES - CPF: *66.***.*59-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON MOTA GONCALVES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704650-43.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON MOTA GONCALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON MOTA GONÇALVES contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0707917-03.2023.8.07.0018 promovido pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 177157465 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, para que a metodologia de cálculo observe o seguinte: (...) b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997. (...) O agravante apresentou embargos de declaração (ID 178421300 do processo originário), objetivando o prosseguimento definitivo da execução pela parcela incontroversa até final satisfação da dívida.
Contudo, o d.
Magistrado de primeiro grau negou provimento ao recurso (ID 181971768 dos autos de origem), e esclareceu: (...) Isto posto, destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado em momento posterior, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. (...) Nas razões recursais (ID 55666907), o agravante sustenta que não é razoável que se aguarde o trânsito em julgado do mérito do agravo de instrumento nº 0703108-87.2024.8.07.0000, em afronta à razoável duração do processo.
Afirma não ser necessário o aguardo do trânsito em julgado do mencionado recurso, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao oitavo grau de jurisdição obrigatório.
Ressalta que, caso aguarde o trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento, a satisfação do seu crédito já reconhecido somente poderia ocorrer após o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário interposto pelo agravado, o que afronta o direito fundamental a razoável duração do processo inserto nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 4º do Código de Processo Civil, o qual, na hipótese vertente, deve ter prevalência sobre o princípio da segurança jurídica contida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Sobreleva, ainda, que não há recurso pendente dotado de efeito suspensivo e que aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença implica na concessão ex officio do efeito suspensivo.
Destaca que, eventuais valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, que seja posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário, não havendo qualquer perigo de lesão aos cofres públicos.
O agravante sustenta, ainda, que o título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença determinara o pagamento de auxílio alimentação suprimido do vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal entre janeiro/1996 a maio/2002, quando ocorrera o efetivo restabelecimento das prestações para todos os servidores, através da Lei Distrital nº 2.944/2002.
Acrescenta que a fundamentação da sentença não faz coisa julgada e que não constara da parte dispositiva qualquer outra determinação acerca da limitação temporal do direito pleiteado, tampouco houve pronunciamento nesse sentido nos subsequentes julgamentos dos recursos interpostos, os quais versaram apenas sobre a questão da atualização monetária e dos juros cabíveis.
Com base nestes argumentos, postula a antecipação da tutela recursal, para acolher a impugnação da agravante e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução até à satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0703108-87.2024.8.07.0000, com a remessa dos autos à contadoria judicial, objetivando expedir imediatamente as requisições de pagamento, pelo valor total da dívida ou, subsidiariamente, pelo valor incontroverso, bem como para que seja reconhecido o direito do agravante em relação ao período total em que fora suspenso o pagamento do benefício alimentação (março/1998 a abril/2002).
A título de provimento definitivo, requer a confirmação da tutela recursal, com a reforma da r. decisão hostilizada.
Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 55668009 e 55668011. É o relatório.
Decido De acordo com o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados alguns requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão jurisdicional competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Com efeito, para fins de processamento do agravo de instrumento, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da cassação ou reforma da decisão monocrática exarada no primeiro grau de jurisdição.
Daniel Amorim Assumpção Neves1, ao discorrer a respeito do interesse recursal, destaca que a análise dos argumentos da parte depende da possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, sem a qual não se fará presente o interesse recursal: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (grifo nosso) No caso em análise, observa-se que, na decisão vergastada (ID 177157465, integrada em ID 181971768, ambas dos autos de origem), inclusive transcrita pelo agravante (ID 55666907, págs. 2 a 9), o d.
Magistrado se ateve à análise da impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, não tratando da tese de necessidade de prosseguimento da execução, até final satisfação da dívida, com a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos.
Na decisão de ID 181971768 dos autos de origem, o d.
Magistrado inclusive deixou consignado que (o) pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado em momento posterior, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação às questões aventadas na instância antecedente.
Especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, apenas podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d.
Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado no decisum recorrido.
Este egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, considerou inviabilizado o conhecimento de agravo de instrumento no qual as matérias discutidas não teriam sido objeto de análise na r. decisão recorrida, ou ainda se encontravam pendentes de exame no primeiro grau de jurisdição.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável, em grau recursal, adentrar no mérito acerca da existência ou não de abuso da personalidade jurídica pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial, pois essa análise configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não se manifestou nesses termos. 2.
A r. decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento teve por fundamentos o fato de o processo versar sobre direito patrimonial disponível e a Agravante Sebba Indústria e Comércio de Móveis LTDA ter sido revel no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A parte Agravante não impugnou especificamente esses argumentos, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Precedentes do TJDFT. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1711857, 07076525520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA COERÇÃO PESSOAL.
ALIMENTANTE.
PRISÃO CIVIL.
DECRETAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INOCORRÊNCIA.
JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE.
MORA INESCUSÁVEL.
DECRETO PRISIONAL.
LEGITIMIDADE.
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL.
CARACTERIZAÇÃO.
ALIMENTOS ATUAIS.
CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO.
CRÉDITO ALIMENTAR.
CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO.
MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões ainda não resolvidas pelo juízo da causa. 3.
Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o aviamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 4.
Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 5.
Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitima a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. (Acórdão 1695087, 07022421620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 13/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
SIMPLES VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As matérias relativas à nulidade de cláusulas contratuais, porquanto não apreciadas pelo d. magistrado de origem, impedem o conhecimento do recurso quanto ao ponto, sob consequência de supressão de instância. 2.
Da interpretação cumulada dos dispositivos legais e contratuais a que as partes se submeteram quando da avença, conclui-se que o vencimento da dívida, no advento do termo pactuado em contrato, é suficiente para configurar a mora do devedor, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial com aviso de recebimento. 3.
A legislação regente da alienação fiduciária prevê que a mora pode ser constituída por meio de protesto, carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a exigência de assinatura do próprio destinatário no comprovante de entrega da correspondência. 4.
Tanto a lei de regência quanto o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça evidenciam que, para alcançar a restituição do bem objeto da alienação fiduciária livre de quaisquer ônus, impõe-se a satisfação integral da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Também segundo o c.
STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo referido Decreto-Lei. 5.
A ausência de comprovação da existência de acordo extrajudicial para pagamento de todas as parcelas vencidas da cédula de crédito bancário, aliada à comprovação da mora do Réu/Agravado, e à falta de elementos que justifiquem a adoção de entendimento diverso, autorizam a manutenção da decisão agravada que determinou a apreensão do veículo alienado fiduciariamente pelo devedor. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido. (Acórdão 1673648, 07367623620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
Dessa forma, observado que a questão relacionada ao prosseguimento da execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0703108-87.2024.8.07.0000, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, objetivando expedir imediatamente as requisições de pagamento, pelo valor total da dívida ou, subsidiariamente, pelo valor incontroverso, não foi objeto da decisão agravada, mostra-se inviabilizado o exame da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, apenas no caso de rejeição do pedido de prosseguimento da execução estará configurado o interesse recursal, a viabilizar a interposição do agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto à questão atinente ao prosseguimento da execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0703108-87.2024.8.07.0000, com a expedição das requisições de pagamento, pelo valor total da dívida ou, subsidiariamente, pelo valor incontroverso.
Em relação aos demais questionamentos, admito o processamento do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de legais.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
Da análise da argumentação vertida pelo agravante, constata-se não estar configurada a relevância necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A presente controvérsia recursal reside em analisar a extensão temporal da condenação do agravado exarada na sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97 (ID 164919989 – págs. 3/8 dos autos originários), referente ao pagamento das parcelas do auxílio alimentação suprimidas do vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Com efeito, o cumprimento individual de sentença em apreço esteia-se na sentença exarada na Ação Coletiva nº 32.159/97, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do DF – SINDIRETA/DF, para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento (...).
Ainda consoante os fundamentos deste pronunciamento judicial, fora verificada a parcial perda superveniente do objeto da demanda após a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo sido consignado que o interesse na ação coletiva persistia quanto à condenação ao pagamento das parcelas de auxílio alimentação não abarcadas pelo writ.
Transcrevo, por oportuno, os fundamentos da sentença que conduziram ao entendimento de que teria ocorrido a perda parcial do objeto da Ação Coletiva nº 32.159/97 (ID 164919989 – pág. 05 dos autos originários): b) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: Lei nº 2.944/02, Art. 1° Fica restabelecida, a partir de 1° de maio de 2002, a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Distrito Federal de que trata a Lei n° 786, de 07 novembro de 1994, alterada pela Lei n° 1.136, de 10 de julho de 1996, e suspensa pelo Decreto n° 16.990, de 07 de dezembro de 1995.
Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração.
Com tais razões, entendo haver perda apenas parcial do objeto, não sendo caso de extinção do processo sem análise de mérito.
Nas razões da Apelação Cível n. 2011.01.1.000491-5, interposta nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/1997, observa-se a confirmação deste entendimento, uma vez que restou consignado que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual (ID 164919989 – pág. 17 dos autos de origem).
O artigo 504, I, do Código de Processo Civil dispõe que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Dessa forma, ainda que os motivos não configurem coisa julgada, é possível extrair das razões da sentença e do voto do julgamento do recurso de apelação a compreensão e a extensão dos pagamentos assegurados aos servidores públicos, uma vez que a parte dispositiva não existe de forma isolada.
Em que pesem as alegações do agravante, a sentença e o voto acima transcritos demonstram que houve a perda parcial do objeto da Ação Coletiva nº 32.159/1997, de modo que esta ação passou a se circunscrever ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Em outras palavras, restou consignado que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a interrupção do pagamento do auxílio, enquanto a data da impetração do remédio constitucional representa o marco final.
A desconsideração da delimitação temporal esclarecida na fundamentação da sentença coletiva, quando da análise da preliminar do interesse de agir da parte autora, acarretaria o recebimento em duplicidade das parcelas de adimplemento do débito, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.
Nessa ilação, este egrégio Tribunal de Justiça professa o entendimento de que, na Ação Coletiva nº 32.159, o Distrito Federal fora condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996 até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, consoante os arestos colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA VINCULADA À FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O êxito na ação coletiva ajuizada pelo sindicato possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, desde que demonstrada a legitimidade por ocasião do manejo do cumprimento individual, nos termos do decisum coletivo exequendo. 2.
Nos termos do artigo 535, inciso II, do CPC/15, o Distrito Federal, ao impugnar a execução, pode arguir ilegitimidade de parte, sem que isso incorra em ofensa à coisa julgada ou ao disposto no artigo 508 do estatuto processual. 3.
O direito à percepção do benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foi suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995. 4.
A suspensão do benefício alcançou todos os servidores, da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Todavia, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato autor optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 5.
Somente em outubro de 2000, com a publicação do Decreto nº 21.478/2000, foi extinta a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, passando os servidores a integrar o quadro de pessoal da Administração Direta do DF, momento em que o Ente Público passou a ser obrigado ao pagamento do auxílio alimentação. 6.
Uma vez que a Autora/Apelante cobra parcelas do benefício referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, isto é, quando ainda pertencia ao quadro de pessoal da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal - que, ressalte-se, era dotada de autonomia e personalidade jurídica -, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1650604, 07109373620228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 5/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS E O ENTE SINDICAL.
DESTAQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva, em que se almeja a execução de título judicial oriunda da ação coletiva nº 32159/97, a qual reconheceu o direito ao pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/95. 2.
Diante da inexistência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente pelo exequente do processo originário (substituído processualmente), assim como não se vislumbra autorização expressa deste relacionada à dedução da quantia requerida, inaplicável a retenção de valores referentes honorários advocatícios entabulados com terceiro estranho à lide.
Precedentes. 3.
A suspensão advinda do Decreto nº 16.990/1995 alcançou todos os servidores, da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Todavia, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato autor optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 4.
Tem-se que apenas no ano de 2000, por meio do Decreto nº 21.396/2000, a Fundação Educacional do Distrito Federal foi extinta.
Portanto, considerando que a demanda diz respeito à cobrança de parcela do benefício devido a servidores do Distrito Federal no ano de 1996 e que a apelante não fazia parte do quadro funcional do apelado à época, mostra-se cabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 5.
A interposição de recurso e a defesa de teses não configuram, por si só, a litigância de má-fé. 6.
Negou-se provimento aos recursos.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1651252, 07057106520228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 6/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE ÀS PARCELAS DEVIDAS (DE JANEIRO DE 1996 ATÉ 28/04/97).
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97, AJUIZADO EM 28/04/97. 1. verifica-se que não houve, na decisão agravada, determinação de pagamento de verbas sucumbenciais à parte contrária, de modo que não há interesse recursal da parte em impugná-los, razão pela qual conheço, em parte, do agravo de instrumento. 2.Dispõe o artigo 504, I, do Código de Processo Civil, que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Contudo, é possível extrair do voto a compreensão e a extensão do pagamento assegurado ao servidor público.
Ao contrário do que alega a parte agravante, não há divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, a prevalecer o último. 3.
Aliás, o dispositivo não existe de forma isolada - notadamente quando nele não há tese incompatível com os fundamentos -, de modo que se extrai do acórdão (ou seja, da fundamentação e de sua parte dispositiva) a limitação estabelecida. 4.
Desse modo, é correta da decisão impugnada, que estabelece limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial, para fixar o período de janeiro de 1996 até 28/4/1997 (data da impetração do MS 7.253/97). 5.
Recurso conhecido em parte e não provido. (Acórdão 1654352, 07348059720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante capaz de justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, porquanto os elementos dos autos demonstram que se encontra escorreita a r. decisão vergastada que limitou o débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a 28 de abril de 1997.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024 às 15:21:35.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 10ª Edição, Editora JusPodium, p. 1613. -
15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/02/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705250-84.2022.8.07.0016
Carolina Moreno Cossi
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Paulo Victor da Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2022 16:03
Processo nº 0708699-47.2022.8.07.0017
Banco Bradesco SA
Terezinha de Jesus Costa da Cruz
Advogado: Joao Luiz Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:46
Processo nº 0705250-64.2024.8.07.0000
Maria Ivaneide Lopes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:28
Processo nº 0708699-47.2022.8.07.0017
Terezinha de Jesus Costa da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Luiz Camara Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 16:40
Processo nº 0704650-43.2024.8.07.0000
Robson Mota Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:45