TJDFT - 0705459-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAINEIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PAINEIRA - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAINEIRA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705459-33.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PAINEIRA AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PAINEIRA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, indeferiu pedido de tutela de urgência incidental ao fundamento da ausência da urgência ou da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação apto a ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em suas razões (ID. 55796072), o CONDOMÍNIO PAINEIRA alega que a ré tem imposto dificuldades para que a lide siga seu curso natural, e que a demora para resolução do processo decorre, em maior parte, da tentativa de o Juízo a quo citar o litisdenunciado - em que pese a superação dos prazos nos termos dos artigos 131, caput e parágrafo único e artigo 126, parte final, ambos do CPC.
Acrescenta que o d.
Juízo vem permitindo que a lide não avance, e autorizando medidas inócuas.
Em relação à urgência afastada pela decisão agravada, aduz que o d.
Juízo não teria ponderado quanto à juntada dos elementos probatórios, apenas ressaltando, genericamente, que não foram apresentados laudos apontando o agravamento dos problemas.
Com esses argumentos o agravante postula, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam autorizados os reparos urgentes no telhado e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada, com o definitivo deferimento da tutela de urgência pleiteada em caráter superveniente e incidental.
Preparo devidamente recolhido (ID. 55796078 e 55796081). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal, a ser dirimida, reside em verificar se estão configurados os pressupostos legais para conceder a tutela de urgência incidental pleiteada na origem, e determinar a execução imediata dos reparos de telhado do condomínio.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, e em cotejo com aqueles apresentados na petição em que postulou o deferimento da tutela de urgência incidental, reconheço não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Inicialmente, há de se destacar que a ratio decidendi da r. decisão recorrida fora no sentido de ausência de urgência superveniente.
Isso, porque a ação de obrigação de fazer fora ajuizada no ano de 2019 sem a cumulação de pedidos de qualquer modalidade de tutela antecipada, de forma que a formulação de pedido para a concessão de tutela de urgência incidental, já no curso do processo, compreende-se como vinculada à superveniência de fato novo, que tenha modificado a situação fática outrora estabilizada.
Na origem, a questão discutida, da qual poderá advir responsabilização da ré, cuida-se, majoritariamente, de supostas inobservâncias das regras ABNT para dimensionamento da construção do telhado, inclusive da carga de sustentação, revestimento, capacidade de absorção da telha de fibrocimento, existência de flechas em locais indevidos – com possível acúmulo de água -, e outras deformidades relacionadas aos rufos e às calhas (escoamento de água).
A partir do cotejo destes elementos, é possível verificar que a questão, no ato do ajuizamento da ação, não estava lastreada em danos causados aos moradores ou em risco à estrutura predial, mas sim no descumprimento das normas de construção. É certo que, para que sejam identificados os pontos de descumprimento, bem como a fim de que sejam dimensionados os aspectos de eventual reforma, é indispensável que exista dilação probatória.
Em relação ao pedido de tutela de urgência incidental, e em se tratando de questão de telhado, de se esperar que os danos pudessem ser facilmente identificáveis, uma vez que a ação fora ajuizada em 2019, e passados 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, com várias temporadas de chuvas intensas neste período, a petição de ID. de origem n. 171233755, bem como a fotografia e os três vídeos que a acompanham, não insuficientes para demonstrar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, o nexo de causalidade com o problema noticiado ou a contemporaneidade do problema – superveniência em relação ao ajuizamento da ação.
No ponto, fora certamente por essa razão que a r. decisão agravada ressaltou quanto à ausência de novo laudo para consolidar estes requisitos.
Embora seja perceptível a frustração do recorrente, notadamente em relação às inúmeras tentativas de citação do litisdenunciado e das demais medidas empreendidas pelo d.
Juízo, a não ser que o agravamento do quadro estrutural seja comprovado e reapreciado pelo d.
Juízo de origem, não há probabilidade de provimento do recurso ou demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que viabilize o provimento do recurso.
Nestes termos, reconheço acertada a manifestação do juízo a quo ao indeferir a tutela de urgência, ao fundamento da ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 às 12:23:14.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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