TJDFT - 0700850-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700850-50.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA interpôs recurso de apelação de ID 204164607.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 às 20:19:47.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
15/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700850-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA em face da sentença proferida nos autos (ID 200789029).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é obscura, sob o argumento da existência de ilegalidade na condução do concurso público, pois as circunstâncias em que se encontrava (acometido de dengue) resultou de uma epidemia que afetou toda a população do Distrito Federal, o que o impossibilitou de comparecer no teste de aptidão física.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante restou devidamente consignado na sentença proferida, o edital do certame ora em questão não previu a remarcação da prova física seja qual fosse o motivo alegado, o que é perfeitamente possível e está em consonância com o decidido pelo STF no RE 630.733/DF.
No caso, não há se falar em exceção à regra da impossibilidade de remarcação do teste quando o não comparecimento do candidato decorre de problemas de saúde, situação, que, embora não desejável, é previsível.
Permitir que o autor prossiga no certame, além de violar as regras previstas em edital e regulamento, representaria nítida violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, uma vez que implicaria uma flexibilização individual das regras do referido processo, concedendo-lhe uma condição que não foi estendida aos demais concorrentes, que se submeteram ao teste no momento determinado em edital.
Ademais, restou consignada a distinção do presente caso a dos precedentes colacionados à inicial, no sentido da possibilidade de remarcação de testes físicos a candidatos que estavam com covid.
Naquela ocasião, a situação retratada não era de ordem meramente pessoal, individual do candidato, mas, sim, de natureza coletiva, de saúde pública, uma vez que havia riscos sérios à saúde de terceiros.
O que é diferente da situação ora tratada nos autos, eis que a pessoa com dengue não transmite a referida doença.
Trata-se, portanto, como dito alhures, de situação pessoal do candidato, de caráter fisiológico, que não admite a remarcação caso não prevista em edital, que é o caso dos autos.
Confira-se precedente deste TJDFT no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0707864-91.2024.8.07.0016, em tramitação perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse determinada a remarcação do teste físico para continuidade de sua participação no certame. 2.
O agravante alegou que prestou concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Destacou que foi aprovado nas provas objetiva e de redação, entretanto, não pôde realizar o teste de aptidão física do certame por ter sido acometido por enfermidade (Dengue), com complicações que o levaram à internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Sustentou que, embora tenha recebido alta médica próximo à data do exame, por ainda estar com os sintomas da dengue e sequela transitória de derrame pleural que ainda atrapalha a respiração, conforme atestado médico, restou impossibilitado de fazer o teste físico do concurso previsto para o dia 30/01/2024.
Argumentou que a jurisprudência prevalente nos tribunais pátrios é no sentido de possibilitar a remarcação da avaliação física em razão da verificação de circunstância de força maior (estar enfermo pelo vírus da dengue).
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse concedida sub judice a remarcação do teste físico e sua continuidade no certame e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. 3.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal para remarcação do teste físico (ID 55851758). 4.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 56993686). 5.
Na hipótese em exame, o edital do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal possui as seguintes disposições quanto à realização de segunda chamada para os testes de aptidão física: ‘13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente (...) 13.15.1 Não haverá segunda chamada para realização da Prova de Aptidão Física, seja qual for o motivo alegado pelo candidato, para justificar o atraso ou a ausência.
O candidato que não comparecer ao local da prova, na data e horário determinados para sua realização, será automaticamente eliminado do concurso’.
Desse modo, as regras do certame são claras em não admitir segunda chamada para realização de teste físico decorrente de situações individuais dos candidatos, conforme consignado na decisão agravada. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese reconhecendo a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia (Tema 335).
No caso, o agravante deixou de realizar o teste de aptidão física na data disposta no edital, em razão de circunstância pessoal, qual seja, recuperação de moléstia recente (dengue), inexistindo, portanto, direito à remarcação do exame. 7.
Os julgados colacionados aos autos se refletem ao período excepcional e extraordinário da pandemia mundial de COVID, a qual levou à excepcionalização temporária de diversas regras, não se aplicando à situação atual de surto endêmico de dengue. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Processo n. 07002773220248079000.
Acórdão n. 1844933.
Segunda Turma Recursal.
Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES.
Publicado no DJE: 22/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Outrossim, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, entende-se que a contradição apta a autorizar o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença.
Estando a fundamentação da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO VOTO.
OMISSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. É estreme de dúvidas que a transcrição parcial do texto decisório na petição dos embargos de declaração com o intuito de configurar um suposto vício, a legitimar a oposição deles, não se coaduna com a boa-fé processual, com a expectativa de comportamento legítimo e honesto que se espera da parte, fato que autoriza a sanção por litigância de má-fé. 4.
Embargos de declaração rejeitados, condenado o embargante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl no RMS: 56361 MS 2018/0010248-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos. 2.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigos 1.022 do CPC/2015 e 48 da Lei 9.099/95. 3.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando a fundamentação do acórdão em perfeita harmonia com a sua consluão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 5.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância recursal, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão. 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJ-DF 07198213620178070016 DF 0719821-36.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, denota-se que o que a parte embargante pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Por fim, não há que se falar em fixação da sucumbência em 10% do valor da causa, como pretende o embargante, pois, de acordo com o § 8º do artigo 85 do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso ora em questão, o valor atribuído à causa é muito baixo – R$ 1.000,00, o que levou este Juízo a arbitrar os honorários por apreciação equitativa, o que está de acordo com a legislação e a jurisprudência: Tema Repetitivo 1076/STJ - tese firmada: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (grifo nosso) Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o Instituto AOCP; 30 dias para o Distrito Federal, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:27
Outras decisões
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19/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700850-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Assiste razão ao embargante.
Embora conste a descrição de tutela indeferida, a decisão de ID185837994 não apreciou o pedido liminar.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando presentes os pressupostos legais, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e risco de ineficácia do provimento final ou urgência, conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência, ao menos neste momento processual, deve ser rejeitada.
A parte autora pretende remarcação de teste de aptidão física, porquanto na data agendada estava acometido de dengue.
A questão posta encontra-se pacificada na jurisprudência do c.
STF, conforme entendimento fixado no Recurso Extraordinário n. 630733 , cuja tese versa que não é possível remarcar o Teste de Aptidão Física em razão de problemas de saúde do candidato, salvo se estiver expressamente previsto no edital.
Confira-se a ementa do precedente: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.( RE 630733, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013).
No caso em tela, não há previsão editalícia para remarcação do teste físico em razão de condições pessoais dos candidatos.
Nesse sentido, não assiste razão ao autor quanto ao pedido liminar.
Reforça-se que fere o princípio da isonomia permitir que um candidato realize o teste em data diversa pela sua incapacidade temporária, tendo em vista que todos os outros deverão observar a data pré-agendada, em atenção a impessoalidade que deve ser respeitada para garantia da supremacia do interesse público no certame.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
Aguarde-se prazo para resposta da parte ré.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:28
Publicado Citação em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700850-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA contra INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL.
O pedido liminar foi indeferido e o processo foi redistribuído a uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo (ID 185837994).
A parte autora apresentou emenda à inicial para inclusão do Distrito Federal no polo passivo (ID 187785865).
Os autos retornaram a este Juízo (ID 187809150). É o relato.
DECIDO.
Firmo a competência deste Juízo para processar a demanda.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Cite-se a parte ré.
Prazo: 15 dias, Instituto AOCP, 30 dias, Distrito Federal, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Outras decisões
-
13/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700850-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do aditamento da petição inicial feito na petição de ID 187785865, anote a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Em razão da incompetência material do juízo em razão da pessoa, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:53
Deferido o pedido de MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA - CPF: *65.***.*14-21 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700850-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS GOMES FERREIRA REQUERIDO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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