TJDFT - 0750788-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:33
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MIRELLY RAMALHO BRANDAO ALVES em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750788-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELLY RAMALHO BRANDAO ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MIRELLY RAMALHO BRANDÃO ALVES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a pagar: “(I) Condenar a ré a RESSARCIR à parte autora o valor de R$1.150,38 (mil cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos) e (II) Condenar a parte requerida a Indenizar a autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 176292790), requerendo, preliminarmente, pela suspensão do feito.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A ré requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
Neste sentido, o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré.
Narra a autora que a empresa ré não teria emitido as passagens no prazo previsto, o que teria impossibilitado a realização da viagem.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, necessário consignar que a empresa ré ultrapassa momento de crise financeira, o que deu ensejo ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial.
Assim, é fato público que a referida empresa não vem cumprindo com a execução dos pacotes comercializados, notadamente porque, na sistemática da recuperação judicial, salvo as exceções previstas em lei, não é permitido o dispêndio de valores pela empresa fora do plano de recuperação.
Deste modo, tendo em vista que a consumidora pagou por um serviço pelo qual não usufruiu, deve ser condenada a empresa ré a restituir o valor pago pelas passagens com as devidas correções incidentes no período.
Por fim, a não emissão das passagens aéreas na forma contratada pela autora é fato capaz de gerar dano moral passível de indenização, notadamente quando evidenciadas as circunstâncias da viagem.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a restituir aos autores o valor de R$1.150,38 (um mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento das passagens), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (21/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a empresa ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (21/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
19/02/2024 22:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MIRELLY RAMALHO BRANDAO ALVES em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 06:44
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:14
Expedição de Carta.
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10/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:18
Outras decisões
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10/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:05
Outras decisões
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25/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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