TJDFT - 0708001-37.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 191634600), ratificado no ID 191641593, , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-37.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALVES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Planilha de débitos, ID 186424378.
Custas do cumprimento de sentença recolhidas no ID 187896851.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186425540.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Outras decisões
-
05/03/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-37.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES PINTO, MAURICIO COELHO MADUREIRA, BRUNO NUNES PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do 3º pedido de cumprimento de sentença nos autos, considerando a sentença de ID 57117205 e acórdão de ID 124594809.
No que tange aos pedidos anteriores, os respectivos processos já foram finalizados em razão do pagamento.
Desta vez, o pedido foi formulado por MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO e IGOR RONDINELLE DE PAULA, patronos da BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de José Alves Pinto.
Planilha de débitos, ID 186424378.
Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CONCEPT BOUTIQUE RESIDENCE em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2023 17:20
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CONCEPT BOUTIQUE RESIDENCE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:35
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 18:35
Expedição de Alvará.
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02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 07:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2022 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:17
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
19/09/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:06
Expedição de Alvará.
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23/08/2022 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2022 06:34
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS em 19/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:15
Outras decisões
-
13/07/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2022 15:18
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de CONCEPT BOUTIQUE RESIDENCE em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2020 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2020 02:38
Publicado Sentença em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Sentença em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Sentença em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2020 20:13
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 16:00
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 06:47
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 15:08
Recebidos os autos
-
14/12/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2019 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2019 18:43
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 05:28
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 16:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/10/2019 16:54
Audiência Conciliação realizada - 29/10/2019 17:00
-
30/10/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 18:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/09/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 03:16
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:18
Audiência conciliação designada - 29/10/2019 17:00
-
23/07/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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22/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
25/06/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
25/06/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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