TJDFT - 0702324-13.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PANIAGO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VEÍCULO ANTIGO.
REMARCAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR E DO CHASSI.
AUSENTE REQUISITO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0767288-98.2023.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse determinado ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF que "autorize a remarcação/regravação do número original do motor do veículo do Autor, mediante o acréscimo das letras DJ/DF (Decisão Judicial/Distrito Federal) à frente da numeração original (BB030139), nos termos do Artigo 114 da Lei nº 9.503/98 c/c 32, inciso II, da Resolução nº 968/20223 e a regravação do número do chassis original de fábrica (SP 1437325) no corpo central do monobloco, sem qualquer acréscimo de caractere alfa numérico, vez que inexistente adulteração ou regravação do número original". 2.
O agravante afirma que a ação tem por objeto a negativa, sem fundamento legal, por parte do Agravado em não deferir/acolher o requerimento do Agravante, no bojo do Processo Administrativo nº 00055-00110119/2023-77, para que fosse autorizado a regravar o número do chassis e do motor de seu veículo.
Narra que o veículo foi apreendido por autoridade policial, lhe sendo restituído por decisão proferida nos autos 071065260.2023.8.07.0001, em curso perante a 7ª Vara Criminal de Brasília.
Argumenta que solicitou a regravação da numeração com o objetivo de não mais sofrer qualquer tipo de constrição ou apreensão do automóvel pelas autoridades de trânsito ou policiais.
Alega que se trata de um veículo fabricado há mais de 40 anos, de forma que a numeração do chassi e do motor eram gravadas por processo artesanal ou manual e isto sempre gera dúvidas quando realizadas eventuais vistorias e/ou fiscalizações, o que coloca em risco o legítimo exercício, gozo e até mesmo disposição da veículo.
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse determinado ao agravado a remarcação/regravação do número original do motor do veículo do autor, mediante o acréscimo das letras DJ/DF (Decisão Judicial/Distrito Federal) à frente da numeração original (BB030139), nos termos do Artigo 114 da Lei nº 9.503/98 c/c 32, inciso II, da Resolução nº 968/2021 e a regravação do número do chassis original de fábrica (SP 1437325) no corpo central do monobloco, sem qualquer acréscimo de caractere alfa numérico, vez que inexistente adulteração ou regravação do número original; e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. 3.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 53872591). 4.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 54707534). 5.
A regularização quanto à numeração de motores automotivos depende de documento da autoridade policial competente atestando a inexistência de impedimento ou de determinação judicial, conforme o art. 32, I e II da Resolução CONTRAN nº 968 de 20 de junho de 2022. 6.
No caso, o agravante não demonstrou, por meio desta via estreita , a existência de determinação judicial para remarcação da numeração do motor e do chassi, uma vez que as decisões proferidas nos autos 0710652-60.2023.8.07.0001 apenas determinaram o levantamento da restrição sobre o veículo e a restituição do motor sobressalente (ID 53863882) além do arquivamento do inquérito policial (ID 53863884).
A decisão proferida no bojo dos autos 0745013-40.2022.8.07.0001 (ID 53863892), igualmente não determinou a remarcação da numeração do motor ou do chassi, se limitando a determinar a restituição provisória do veículo ao agravante (ID 53863892).
O Laudo de Perícia Criminal realizado no veículo (ID 54707536) apontou possível irregularidade na numeração do motor e do chassi, não se mostrando apto a atestar a inexistência de impedimento.
Incabível, portanto, a determinação de remarcação da numeração do motor e do chassi do veículo em sede de agravo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:52
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO PANIAGO - CPF: *16.***.*74-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/12/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PANIAGO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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