TJDFT - 0701071-30.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701071-30.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSELIA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: DANIEL DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA JOSELIA DE LIMA RODRIGUES em desfavor de DANIEL DIAS DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95 em que em que a parte autora pleiteia devolução de valores em desfavor do devedor que reside em Valparaiso/GO (ID 206914581).
Ademais, cabe observar que o local de cumprimento da obrigação (pagamento) é o próprio domicílio da parte requerida, diante da possibilidade de pagamento mediante sistema bancário.
Nesse sentido, a lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei) Cabe salientar que não se trata de ação para reparação de danos, mas sim de ação de cobrança.
De acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Esta cidade do Recanto das Emas/DF não corresponde ao foro do domicílio da parte ré nem tampouco ao do local de cumprimento da obrigação.
Logo, não havendo falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ainda cabe salientar que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo e, por conseguinte, não atrai a competência estabelecida no CDC.
Desse modo, o Feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em decorrência da incompetência territorial.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada a sentença em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 16:19:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2024 15:41
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*11-00 (REQUERIDO), MARIA JOSELIA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *65.***.*56-72 (REQUERENTE) em 21/08/2024.
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/08/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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24/07/2024 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:31
Deferido o pedido de MARIA JOSELIA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *65.***.*56-72 (REQUERENTE).
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/07/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:00
Publicado Mandado em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/04/2024 11:05
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *65.***.*56-72 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
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05/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/04/2024 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:00
Outras decisões
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21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701071-30.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSELIA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: DANIEL DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 13:35:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/02/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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