TJDFT - 0726649-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:04
Juntada de guia de execução definitiva
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04/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:34
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:58
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:02
Desentranhado o documento
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05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726649-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO RONIER FERREIRA SILVA, DOUGLAS GUSTAVO PAIVA SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO RONIER FERREIRA SILVA, preso no CPD, Endereço: Rodovia DF-465, Km 04, Fazenda da Papuda - CDP 2, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 e DOUGLAS GUSTAVO PAIVA SANTOS, residente na QUADRA 17 LOTE 12 OU (11) JARDIM PÉROLA 2 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, GO, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal, narrando a denúncia – ID 170258973: “No dia 20/6/2023, por volta das 9h30, no ponto de ônibus em frente ao Fort Atacadista, localizado CNN 1, Ceilândia/DF, RICARDO RONIER FERREIRA SILVA e DOUGLAS GUSTAVO PAIVA SANTOS, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito de todos, mediante destreza, o aparelho celular Samsung A13, IMEI 357651716480255, pertencente à vítima Naly R. da S. (64 anos de idade na data dos fatos).
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima estava na parada de ônibus acima descrita.
Em dado momento, Naly ingressou no ônibus coletivo que estava esperando, oportunidade em que um dos denunciados, aproveitando-se da aglomeração de pessoas, travou a passagem e esbarrou na vítima, enquanto o outro ficou atrás de Naly fazendo movimentos ordenados e falando coisas aleatórias para distrair a vítima.
Ato contínuo, a dupla subtraiu o celular da ofendida e evadiu-se do ônibus.
Após, o motorista do coletivo avisou à vítima que os autores tinham furtado o celular dela, pois eles faziam isso com frequência.
A vítima então descobriu o furto do seu celular e se dirigiu à delegacia para narrar os fatos.
Após, a vítima retornou ao local do furto, quando um transeunte, que viu Naly sendo furtado, informou que um dos autores era RICARDO RONIER, assim como passou uma foto deste para a vítima.
Naly retornou à delegacia, quando se deparou com Tainara, vítima de outro furto praticado pelos denunciados com os mesmos modus operandi, que entregou o contato e mostrou a fotografia do denunciado DOUGLAS.
Diante disso, foi feito o reconhecimento formal por fotografia na delegacia, oportunidade em que Naly apontou, sem dúvidas, os denunciados como os autores do furto em seu desfavor.
Os denunciados agiram com destreza, porquanto usaram de especial habilidade e articulação para tirar o aparelho celular da vítima sem que esta percebesse”.
A prisão preventiva do acusado DOUGLAS GUSTAVO foi decretada no bojo da representação de nº 0726651-47.2023.8.07.0003, ID 170286339, e sua prisão foi efetivada na data de 31/08/2023- ID 17568282.
A denúncia foi recebida em 31/08/2023, ID 170529631.
Citado, ID 171705113, o acusado RICARDO RONNIER apresentou resposta escrita à acusação - ID 174581501.
O acusado DOUGLAS, devidamente citado, ID 171297001, apresentou resposta escrita à acusação no ID 174250601.
Importante mencionar que o acusado RICARDO RONNIER se encontra custodiado pelos autos de n° 0706384-21.2023.8.07.0014, ID 174653171.
O Ministério Público deixou de ofertar acordo de não persecução penal, tendo em vista que os denunciados não preenchem os requisitos legais.
Realizada audiência de instrução, ID 177520084, foram ouvidos a vítima NALY e as testemunhas policiais FRANCIS e ELAINE MARTINS.
Ao final, os acusados foram interrogados, ID 177520093 e 177520094.
Na fase do artigo 402, a defesa de DOUGLAS reiterou o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado, diante do término da instrução processual, ID 177520084.
A prisão preventiva do acusado DOUGLAS GUSTAVO foi revogada consoante decisão proferida no ID 177883826, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, por memoriais, ID 178125920, o Ministério Público postulou a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia A defesa de DOUGLAS GUSTAVO, em alegações finais – ID 178632368, requereu o seguinte: “Ante EXPOSTO, REQUER Vossa Excelência digne-se a ABSOLVER o denunciado DOUGLAS GUSTAVO PAIVA DOS SANTOS, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.
Por outro lado, a título argumentativo e considerando as provas a respeito da autoria a materialidade do crime requer sejam observadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, devendo-lhe então ser aplicada a pena base do crime, sobre o regime de cumprimento de pena, adequado é o regime aberto tendo em vista que a pena a ser aplicada provavelmente será inferior a quatro anos.
Além disso, faz-se justa a substituição da pena restritiva de liberdade PPL, por pena restritiva de direitos PRD, eis que o réu é primário, possui bons antecedentes”.
A defesa de RICARDO RONIER, por seu turno, ID 179288217, em alegações finais, requereu: “1- Diante a confissão do acusado em audiência referente ao crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, digne Vossa Excelência em reconhecer da circunstância de atenuante estabelecida no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, e aplicação da pena no mínimo legal; 2- A concessão do benefício da gratuidade de justiça, com sua devida isenção de dias-multas e custas processuais; 3- Pela fixação do regime inicialmente semiaberto”. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa aos acusados a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV do CP.
Ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência policial - ID 169916234, pelo auto de reconhecimento de pessoa por fotografia - IDs 169916236, 169916237 e 169916239 e dos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.
Do mesmo modo, não há dúvidas quanto à autoria dos fatos criminosos.
Nesse particular, destacam-se as declarações da vítima e das testemunhas policiais ouvidas em Juízo.
A vítima NALY relatou, em Juízo que: “ estava em uma parada de ônibus no centro de Ceilândia, juntamente com minha sobrinha; tinha um rapaz moreno e bem alto; quando o ônibus chegou, ele se aproximou e ficou escorando na porta, próximo de onde íamos entrar, batendo uma lata no ônibus; atrás tinha um rapaz de pele mais clara e calvo; senti minha bolsa puxando e a puxei para frente; o motorista me chamou para frente, mas o rapaz moreno ficou me imprensando na porta entre a roleta e o banco, como me empurrando e puxei a bolsa novamente para frente; fui sentar ao lado do motorista; antes do ônibus sair, o indivíduo de pele mais clara perguntou ao motorista “o ônibus vai para o P Sul?”; o motorista respondeu negativamente; então ele pediu para descer; o rapaz moreno disse “eu também vou descer” e eles saíram juntos; o motorista me falou “moça eu te chamei para frente porque esses dois rapazes estavam querendo te furtar desde lá de trás e você não percebeu”; olhei para minha bolsa que estava aberta e sem o celular; desci e fui atrás e ainda vi eles correrem e subindo em um ônibus; fui para a delegacia registrar ocorrência; umas moças da delegacia disseram que também tinham sido furtadas e elas deram as mesmas características dos autores; na volta, passei novamente pelo local em que fui furtada; fiquei rodando para ver se conseguia encontrá-los, pois precisava do chip do celular com minhas informações; veio uma pessoa dizendo que conhecia os acusados, pois sempre praticavam crimes naquele local e corriam para a Feira do Rolo para vender os produtos; disse que eles eram de Águas Lindas de Goiás e me mostrou fotos dos acusados, que reconheci imediatamente como os autores; a moça disse que ia me ajudar porque viu meu desespero; a moça disse que o pessoal da região tem muito medo deles, mas ia ajudar; voltei na delegacia e mostrei a foto para o agente; outras vítimas que estavam registrando ocorrência policial também os reconheceram; tive certeza absoluta ao reconhece-los; os acusados estavam juntos a todo momento e fugiram correndo juntos; a polícia conseguiu recuperar o celular, porém ele estava avariado; perdi todas as informações que eu tinha no celular, que foi a maior perda que tive; não sei como o celular foi recuperado; não reparei se os autores tinham alguma tatuagem; um deles estava todo de preto e bem vestido e o outro com camisa rosa; posteriormente, fui intimada para comparecer à delegacia, onde fiz o reconhecimento fotográfico dos acusados; no procedimento me apresentaram várias fotos e eu reconheci os acusados sem dúvidas.” Em Juízo, o Agente de Polícia FRANCIS narrou que “ No dia do fato, fiz o atendimento preliminar da vítima no balcão da delegacia; não conseguimos fazer prisão em flagrante dos acusados naquele dia; os furtos na região do Centro de Ceilândia é uma situação crítica, em que a identificação dos autores é muito difícil, pois normalmente as vítimas só percebem o crime posteriormente e não visualizam o autor; a quantidade de furtos em parada de ônibus naquela região é muito expressiva; em regra, um dos autores trava a vítima na frente do ônibus para fazer um tumulto, enquanto o outro distrai a vítima e um deles furta os pertences; normalmente, a vítima não percebe o furto ou consegue identificar o autor; na situação do caso dos autos, a vítima foi para o ponto de ônibus e aguardou no local por 20 minutos; nesse tempo, ela conseguiu ver os acusados e identificar a ação de cada um e mesmo assim foi vítima; RONIER travou ela e o DOUGLAS conseguiu puxar a bolsa; DOUGLAS sentou ao lado dela na cadeira de portador de necessidades especiais; o próprio motorista do ônibus avisou que a vítima tinha sido furtada e antes do ônibus sair ela desceu e os comerciantes avisaram que poderia ir à Feira do Rolo para tentar localizar os autores; ela foi até à Feira, mas não conseguiu identificar e fez o registro da ocorrência policial; como as pessoas comentaram que era comum eles praticarem esse tipo de crime naquela parada de ônibus, a vítima voltou ao local e os comerciantes se sensibilizaram com a situação dela e disseram ter informação sobre o RONIER e a foto dele, ocasião em que ela o reconheceu imediatamente e voltou à delegacia para aditar a ocorrência; começamos as diligências; outra vítima também reconheceu e o DOUGLAS, dizendo que era seu conhecido e tinha o contato telefônico; então, a vítima NALY também o reconheceu como a pessoa que ficou perguntando para o motorista enquanto o outro furtava seu celular; não conseguimos fazer a prisão dos dois; depois que foram presos, os furtos em paradas de ônibus no Centro de Ceilândia diminuíram drasticamente; fizemos um procedimento de investigação e localizamos o celular da vítima Naly com um terceiro de boa-fé, que pagou valor de mercado pelo celular da vítima; não participei do interrogatório policial dos acusados; o crime é de difícil apuração porque é rápido e as vítimas não conseguem visualizar os autores; mesmo segurando a bolsa na porta do ônibus, a vítima foi furtada no momento em que ele sentou ao lado dela.” Corroborando a versão apresentada acima, a agente de Polícia ELAINE, declarou em Juízo: “ Auxiliei o colega nas diligências das investigações relacionadas aos fatos da denúncia; a vítima veio registrar ocorrência de furto de celular no centro de Ceilândia; encontrou com outra vítima e na conversa entre as duas viram fotografias e constataram se tratar dos mesmos autores; a vítima informou que estava na parada de ônibus e observou a atuação dos autores e acabou mesmo assim sendo vítima desse furto; a vítima reconheceu os acusados como os autores do furto, pois um deles inclusive sentou ao lado dela no ônibus; a vítima disse que também foi alertada pelo próprio motorista sobre o furto; a vítima ficou bastante abalada e comerciantes locais a ajudaram repassando informações sobre os acusados; quando lhe mostraram as fotografias, a vítima os reconheceu de pronto; a outra vítima que estava na delegacia com quem NALY se encontrou, conhecia DOUGLAS e tinha o contato telefônico dele; não participei do interrogatório policial dos acusados; não foi realizado reconhecimento pessoal dos acusados.” Ao ser interrogado, ID 177520093, o acusado DOUGLAS negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
Não obstante a negativa de autoria do acusado DOUGLAS, não há dúvidas de que a sua versão dos fatos tem por fim afastar a responsabilidade pela prática do crime.
O acusado RICARDO admitiu que foi o autor do crime de furto, e que praticou o delito juntamente com o indivíduo conhecido como vulgo “Palito”.
Disse, ainda, que subtraiu o celular da vítima enquanto “PALITO” a distraia.
Narrou que DOUGLAS não teve participação da empreitada criminosa – ID 17752009.
Nesse sentido, analisando as declarações prestadas e demais provas colhidas aos autos, resta sobejamente demonstrado que os denunciados agiram com destreza, com o objetivo da retirar o aparelho celular da vítima, de forma que ela não percebesse a ação criminosa.
Embora o acusado RICARDO, o qual admitiu o crime, tenha isentado DOUGLAS da participação delitiva, os elementos colhidos, em especial o auto de reconhecimento de pessoa por fotografia – ID 169916237 e os termos de depoimento da vítima, indicam a sua participação.
A vítima, ao prestar esclarecimentos, afirma, com veemência, que os acusados estavam juntos e que também fugiram após a subtração do aparelho, e que fez o reconhecimento por fotografia dos envolvidos, sem sombra de dúvidas.
Percebe-se, assim, corroborando ainda a versão apresentada pelos policiais civis, em Juízo, de que os acusados são pessoas conhecidas na região pela prática reiterada desses crimes, inclusive, há de se considerar que a vítima relatou ter sido auxiliada pelos comerciantes da área na identificação dos autores.
Com efeito, a palavra dos policiais sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade, podendo validamente lastrear um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com a palavra da vítima e não evidenciado intuito de acusar falsamente ou prejudicar o réu, como no caso em análise.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (CRACK).
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
ART. 42 DA LAD.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. 2ª FASE.
REINCIDÊNCIA. 3ª FASE.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LAD.
CONFIGURADA.
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06), por meio de conjunto probatório suficiente e harmônico, imperiosa a reforma da sentença que absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral - podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando não evidenciado intuito de acusar falsamente ou prejudicar o acusado. (...) (Acórdão 1793384, 07104026120228070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifamos) Diante de tudo isso, resta evidenciado o liame subjetivo dos acusados na prática do crime objeto de apuração nesses autos, evidenciando-se, assim, que agiram com destreza, aproveitando-se do fato de que o coletivo tinha aglomeração de pessoas, travando a passagem e esbarrando na vítima, com o intuito de distraí-la para a subtração do bem, circunstância confirmada, inclusive, pelo próprio acusado RICARDO em seu interrogatório judicial.
Quanto à qualificadora do concurso de agentes, ficou absolutamente provado que os réus agiram em unidade de desígnios e divisão de tarefas a fim de alcançar o objetivo criminoso ao qual estavam ajustados, qual seja: o furto do aparelho de celular.
Não restou caracterizada causa de exclusão da ilicitude, bem como os réus, além de imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes eram exigíveis posturas diversas.
Desse modo, a conduta dos acusados é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo penal do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA DENÚNCIA para condenar RICARDO RONIER FERREIRA SILVA e DOUGLAS GUSTAVO PAIVA SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Antes de proceder à dosimetria, destaca-se que o TJDFT admite a possibilidade, nos casos em que incidir mais de uma qualificadora do crime de furto, da utilização de uma delas para a preservação da natureza qualificada do delito e da transposição da outra para a negativação de circunstância judicial (20150410101740APR).
Passo à dosimetria das penas. 1.Com relação ao acusado RICARDO RONIER FERREIRA SILVA: Na primeira fase de fixação da pena, tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca.
O acusado registra sentença penal condenatória transitada em julgado, processo nº 0714526-86.2019.8.07.0003 – ID 17782353, dessa forma, utilizo a condenação definitiva para considerar o réu como portador de maus antecedentes.
As demais condenações serão valoradas na segunda fase da dosimetria da pena.
A conduta social deve ser valorada como negativa, tendo em vista que o réu praticou o crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior, conforme relatório da execução penal de ID 177827353, fls. 25/32.
Nesse sentido: “Se o réu praticou novo crime durante a execução da pena em regime aberto por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social”. (Acórdão 1124396, 20170410083622APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: 108-131). (grifamos) A personalidade não restou esclarecida nos autos.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As consequências do crime em nada se destacaram.
O comportamento da vítima não influiu na prática do crime.
Todavia, as circunstâncias do crime exorbitam as inerentes à espécie penal, pois o réu agiu em comunhão de esforços e divisão de tarefas com o seu comparsa.
O concurso de pessoas demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que três delas foram valoradas negativamente, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Na segunda fase de aplicação da pena, efetuo a compensação da circunstância agravante da reincidência (processo nº 0706147-25.2020.8.07.0003, 0706384-21.2023.8.07.0014) - ID 17782353, com a circunstância atenuante da confissão espontânea, e mantenho as penas, nesta fase, no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, assim, mantenho, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, devendo cada dia-multa ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
A detração do período de prisão cautelar não altera o regime, análise que melhor se oportuniza ao Juízo da Execução.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à suspensão da pena, pois ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e encontra-se preso por outro processo (0706384-21.2023.8.07.0014), razão pela qual não verifico motivos para que seja decretada a prisão neste momento processual. 2.
Com relação ao acusado DOUGLAS GUSTAVO PAIVA SANTOS: Na primeira fase de fixação da pena, tenho que a culpabilidade do acusado, no caso analisado, em nada se destaca.
O réu é considerado tecnicamente primário (ID. 177827352).
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima em crimes dessa espécie.
As circunstâncias do crime exorbitam as inerentes à espécie penal, pois o réu agiu em comunhão de esforços e divisão de tarefas com o seu comparsa.
O concurso de pessoas demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Atenta a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal, considerando que uma circunstância foi valorada negativamente, estabeleço a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da individualização da pena, não há incidência de circunstâncias atenuantes, tampouco de circunstâncias agravantes.
Desse modo, mantenho as penas no patamar já fixado.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fica estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, nas modalidades a serem definidas pelo Juízo da Execução.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão neste momento processual. 3.
Disposições comuns: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo da VEP analisar eventual causa de isenção de pena.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de parâmetros para a condenação, ressaltando que o ressarcimento de eventual prejuízo poderá ser pleiteado pelo ofendido na esfera cível.
Não há bens apreendidos, tampouco fiança a ser restituída.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, efetuem as comunicações de praxe.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/02/2024 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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03/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:13
Revogada a Prisão
-
10/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/11/2023 18:25
Outras decisões
-
08/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:26
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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09/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
01/09/2023 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2023 16:05
Outras decisões
-
01/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:57
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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01/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:44
Juntada de gravação de audiência
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 04:43
Juntada de laudo
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31/08/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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30/08/2023 12:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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