TJDFT - 0701533-44.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0726059-75.2024.8.07.0000
-
21/11/2024 11:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:02
Juntada de mandado
-
03/11/2024 02:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:40
em cooperação judiciária
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
23/10/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
23/10/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:47
Juntada de mandado
-
23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:40
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 19:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0726059-75.2024.8.07.0000
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701533-44.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EBER GABRIEL PEREA EMBARGADO: ERNANDES LUIZ DE SOUZA D E S P A C H O Consta dos autos que o agravante apresentou reclamação, com fulcro no art. 198 do Regimento Interno do TJDFT, conforme noticiado no ID 60752661.
Assim, tendo em vista que na reclamação contra acórdão de Turma Recursal o relator, admitido o seu processamento, pode de ofício ou a requerimento da parte, presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, suspender a tramitação dos processos, bem como oficiar o presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações, aguarde-se em secretaria eventuais decisões na aludida reclamação.
Intimem-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/06/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante do Agravo de Instrumento julgado no Acórdão n. 1812219 (ID. 55740402).
Esse acórdão negou provimento ao recurso interposto para reconhecer a intempestividade da impugnação à penhora e declarar a regularidade do ato de constrição no percentual de 10% do salário do executado. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões, apesar de intimado, ID. 56365087. 3.
O embargante defende a ocorrência de omissão no acórdão, pois o entendimento utilizado na fundamentação é o mesmo do Enunciado 13 do FONAJE, o qual não tem caráter cogente e vai de encontro aos princípios da celeridade e da informalidade.
Assim, aduz que é mais adequado que a contagem do prazo para a defesa se inicie com a juntada aos autos do mandado cumprido.
Ademais, aponta a omissão no acórdão, pois comprovou que a penhora compromete sua renda e a mera suposição da situação fática não pode ser utilizada como argumento jurídico. 4.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Artigos 48, da Lei n. 9.099/95, e 1.022 do Código de Processo Civil). 5.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 6.
Dos próprios argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; razão pela qual, a pretensão é incabível nesta via recursal. 7.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, em que houve manifestação expressa sobre todos os fundamentos de fato ou de direito sobre os quais deveria esta Turma se manifestar, de forma que se aplicou a norma ao caso concreto para reconhecer a intempestividade da impugnação à penhora e para reconhecer a regularidade desse ato constritivo. 8.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e disposições legais expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017; e AgInt no REsp n. 2.056.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 9.
Logo, a decisão (lato sensu) desafia outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. 10.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/03/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701533-44.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EBER GABRIEL PEREA EMBARGADO: ERNANDES LUIZ DE SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ERNANDES LUIZ DE SOUZA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: EBER GABRIEL PEREA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário -
28/02/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701533-44.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) EBER GABRIEL PEREA AGRAVADO(S) ERNANDES LUIZ DE SOUZA Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Acórdão Nº 1812219 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%.
SUBSISTÊNCIA GARANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão que não recebeu a impugnação à penhora, por ser intempestiva, em processo de execução de título extrajudicial, bem como confirmou a validade da determinação da penhora das verbas salariais do devedor no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49676225).
Custas e preparo recolhidos (IDs. 49676249 e 49676250).
Decisão monocrática proferida para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso com a finalidade de sobrestar o prosseguimento da execução para devolução do prazo para a apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo agravante/executado (ID.49727531). 3.
Em suas razões recursais, o agravante, ora executado, alega que o início do prazo para a apresentação da impugnação à penhora deve contar a partir da juntada do mandado e não da efetiva intimação, pois, embora o disposto no Enunciado 13 do FONAJE, deve-se aplicar subsidiariamente as regras do CPC/15 em caso de lacuna da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, a impugnação apresentada é tempestiva, devendo ser recebida.
Subsidiariamente, defende que a penhora realizada no salário é indevida, já que a CF/88 garante a proteção do salário, visando preservar a dignidade da pessoa humana.
Se, mesmo assim, entender pelo cabimento da penhora, requer a minoração do seu valor para 5% (cinco por cento), afirmando que a penhora determinada (10%) compromete a subsistência do agravante, levando-o à condição de insolvência. 4.
Em contrarrazões, o agravado, ora executante, aduz que a decisão deve ser mantida, porquanto a impugnação à penhora foi apresentada intempestivamente.
Ademais, sustenta que analisar a questão da penhora, no presente agravo, seria supressão de instância, uma vez que os argumentos lançados não foram deliberados pelo juízo a quo.
Afirma que a penhora é devida, uma vez que a decisão foi exarada conforme jurisprudência que permite a penhora de percentual do salário do devedor quando esgotados todos os meios de busca e localização de ativos financeiros do devedor. 5.
Segundo art. 525, §11 c/c art. 771, p.u., do CPC/15, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 6.
Assim, conforme previsão expressa, o prazo para a impugnação à penhora se iniciou com a ciência do executado em 13/06/2023, data que aconteceu sua efetiva intimação, a teor do art. 525, §11 do CPC/15.
Assim sendo, o prazo para a impugnação à penhora não foi observado pelo executado; em razão disso, correta a decisão que não recebeu a petição do devedor apresentada no dia 10/07/2023, já que o prazo expirou em 04/07/2023. 7.
Quanto à arguição de supressão de instância em contrarrazões no tocante à análise da penhora deferida pelo juízo a quo, o STJ, ao julgar o Resp n. 2.023.890/MS, entendeu que "não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.", motivo pelo qual inexiste a supressão de instância arguida em contrarrazões, sobretudo considerando que, na decisão combatida pelo presente recurso, o juízo a quo confirmou a penhora sobre o salário do devedor. 8.
Segundo entendimento do STJ (Inf. 771), na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 (cinquenta) salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 9.
Na hipótese, trata-se de execução de título extrajudicial que se prolonga desde 2020, com citação em 07/04/2020 (ID. 61171973) sem que tenha satisfeito o crédito do credor.
No dia 12/05/2023, tendo em vista a notícia de que o agravante aufere renda mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) líquidos, foi deferida a penhora consistente no desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (agravante) (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), até o pagamento total da dívida (36.961,80, valor atualizado até julho/2023). 10.
O agravante defende que a penhora prejudicaria sua subsistência, sem, contudo, apresentar documentos contábeis hábeis a demonstrar o alegado prejuízo, considerando, inclusive, ser pessoa casada, o que pressupõe somatório de rendas e divisão de contas. 11.
Neste contexto fático, o desconto da penhora no percentual de 10% não tem o potencial de comprometer o mínimo existencial, ou constituir qualquer ofensa à dignidade humana do devedor. É o caso, portanto, confirmar a decisão agravada. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando o entendimento predominante nesta Turma de que a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que a matéria aguarda julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência (Processo nº 0701531-74.2023.8.07.9000) e que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 13.
Comunique-se o juízo a quo.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Fevereiro de 2024 Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal Senhor Relator, No presente este Vogal não vai acompanhar o voto proferido por Sua Excelência, isto porque entende que não há condenação em custas e honorários em agravo.
De outro lado, este Vogal protocolou pedido de providências junto a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em razão da existência de divergência entre as Turmas Recursais.
Por último, este Vogal de adotado o procedimento de suspensão do processo até o pronunciamento da TUJ.
O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
MAIORIA. -
19/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:58
Conhecido o recurso de EBER GABRIEL PEREA - CPF: *09.***.*02-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/11/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:52
Defiro
-
04/08/2023 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/08/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/08/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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