TJDFT - 0702056-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA GARCIA PINTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EDGARD DA COSTA FREITAS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702056-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ALMEIDA SANTOS, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, LUCIANA GARCIA PINTO EXECUTADO: AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Constatada a paralisia do feito, determinou-se a intimação dos autores para darem prosseguimento, em 05 dias (ID 182628454).
Entregue a intimação postal direcionada à exequente LUCIANA GARCIA PINTO (ID 194902672), no seu endereço profissional, declinado na Procuração ID 131493151, sendo válida, portanto, na forma do art. 274, parágrafo único, CPC.
A intimação dirigida ao exequente EDGARD DA COSTA FREITAS NETO também a foi para seu logradouro profissional, discriminado na procuração, ID 131493151, tendo retornado com o resultado "desconhecido", inferindo-se mudança sem comunicação nos autos, motivo pelo qual também se afigura válida, com esteio no mesmo dispositivo legal.
Já a intimação de OSMAR ALMEIDA SANTOS foi tentada por duas vezes, uma com resultado "ausente" e outra "desconhecido" (IDs 194946636 e 210322108), sobressaindo-se a validade do último resultado ("desconhecido"), da mesma forma aplicável a EDGARD DA COSTA FREITAS NETO.
Não foram acudidas manifestações no feito tendentes a dar-lhe andamento.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias dos três exequentes, o que impõe a extinção do feito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:18
Outras decisões
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA GARCIA PINTO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA GARCIA PINTO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDGARD DA COSTA FREITAS NETO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702056-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ALMEIDA SANTOS, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, LUCIANA GARCIA PINTO EXECUTADO: AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI Decisão Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 23:12
Recebidos os autos
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26/12/2023 23:12
Outras decisões
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20/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de LUCIANA GARCIA PINTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de EDGARD DA COSTA FREITAS NETO em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702056-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI EXECUTADO: OSMAR ALMEIDA SANTOS Decisão 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença de verba honorária.
Assim, ao CJU para retificar a autuação, na seguinte forma: (a) no polo ativo figurem os credores Edgard da Costa Freitas Neto (OAB/BA 26.466, CPF *15.***.*81-74) e Luciana Garcia Pinto (OAB/BA 28.079, CPF *13.***.*87-02); (b) no passivo AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI; (c) corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 1.316.236,38, ID 154148464). (d) excluir do campo de interessados o advogado Cláudio Pereira de Jesus (OAB/DF 14.905). 2.
Noutro giro, tendo em vista que este processo teve gênese em suposta contrafação, não é possível aferir, desde logo, se paira alguma irregularidade no instrumento de mandato que a AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI supostamente outorgou ao seu causídico (ID 113570161). 3.
Por isso, diante das peculiaridades do caso e para evitar prejuízos a terceiros, a AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI deverá ser, excepcionalmente, intimada pessoalmente, por oficial de justiça, mediante carta precatória a ser cumprida em sua sede, na Rua Padre Vergilio Zoppi, 43 (Garage) - Centro, Barra da Estiva/BA, CEP 46.650-000, telefones (75) 983033165 e 77 (34501726).
Ademais, o devedor também deverá ser intimado pessoalmente, por mandado a cumprido por oficial de justiça, mediante precatória, na pessoa do seu único sócio: EVANDRO FELIPE PEREIRA (*21.***.*13-13), Rua Itália, 180 - Sinibaldi, São José do Rio Preto/SP.
CEP, *21.***.*13-13.
Dessa forma, ficam os exequentes intimados para, no prazo de 15 dias, recolherem as custas (perante os juízos deprecados) para fins de expedição e cumprimento da carta precatória, cuja distribuição deverão providenciar, comprovando-a nos autos, sob pena de arquivamento do processo. 4.
Depois da juntada do comprovante do recolhimento das custas, expeçam-se as cartas precatórias para intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 6.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. 7.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). 8.
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702056-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI EXECUTADO: OSMAR ALMEIDA SANTOS Decisão 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença de verba honorária.
Assim, ao CJU para retificar a autuação, na seguinte forma: (a) no polo ativo figurem os credores Edgard da Costa Freitas Neto (OAB/BA 26.466, CPF *15.***.*81-74) e Luciana Garcia Pinto (OAB/BA 28.079, CPF *13.***.*87-02); (b) no passivo AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI; (c) corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 1.316.236,38, ID 154148464). (d) excluir do campo de interessados o advogado Cláudio Pereira de Jesus (OAB/DF 14.905). 2.
Noutro giro, tendo em vista que este processo teve gênese em suposta contrafação, não é possível aferir, desde logo, se paira alguma irregularidade no instrumento de mandato que a AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI supostamente outorgou ao seu causídico (ID 113570161). 3.
Por isso, diante das peculiaridades do caso e para evitar prejuízos a terceiros, a AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI deverá ser, excepcionalmente, intimada pessoalmente, por oficial de justiça, mediante carta precatória a ser cumprida em sua sede, na Rua Padre Vergilio Zoppi, 43 (Garage) - Centro, Barra da Estiva/BA, CEP 46.650-000, telefones (75) 983033165 e 77 (34501726).
Ademais, o devedor também deverá ser intimado pessoalmente, por mandado a cumprido por oficial de justiça, mediante precatória, na pessoa do seu único sócio: EVANDRO FELIPE PEREIRA (*21.***.*13-13), Rua Itália, 180 - Sinibaldi, São José do Rio Preto/SP.
CEP, *21.***.*13-13.
Dessa forma, ficam os exequentes intimados para, no prazo de 15 dias, recolherem as custas (perante os juízos deprecados) para fins de expedição e cumprimento da carta precatória, cuja distribuição deverão providenciar, comprovando-a nos autos, sob pena de arquivamento do processo. 4.
Depois da juntada do comprovante do recolhimento das custas, expeçam-se as cartas precatórias para intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 6.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. 7.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). 8.
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
25/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:24
Outras decisões
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13/07/2023 12:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:30
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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15/04/2023 17:38
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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30/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:56
Indeferido o pedido de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 19:05
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/09/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 22:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 22:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 21:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:11
Desentranhado o documento
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23/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/05/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:07
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de AGRIPORTO AGROCOMERCIO EIRELI em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 22:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 09:50
Recebidos os autos
-
05/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
29/01/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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