TJDFT - 0709358-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/04/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0709358-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALESSANDRA VOLKMER FELL OFENSOR: MARCIO TEIXEIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por ALESSANDRA VOLKMER FELL, em desfavor de MARCIO TEIXEIRA AMARAL No tocante ao pedido de suspensão do porte de arma do agressor postulado pela ofendida, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, em razão de o ofensor ocupar posição de destaque junto ao Ministério da Defesa, INDEFIRO-O, considerando a ausência de elementos capazes de afastar o interesse público inerente à publicidade dos atos processuais, o qual é regra geral.
Ressalto que a Lei 11.340/06, por si só, não configura hipótese apta gerar a tramitação em segredo de justiça.
Ademais, as razões trazidas pelo ofensor quanto a eventual prejuízo em sua carreira profissional, caso fossem acolhidas, seria uma forma de estender os benefícios de proteção da Lei Maria da Penha ao ofensor, incompatível na espécie.
Quanto ao mais, ante a notícia que o ofensor é militar das forças armadas, ocupando atualmente a função de Coordenador da Seção de Planejamento e Doutrina do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, DEFIRO a medida protetiva requerida, e determino a restrição do porte de arma de fogo decorrente do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a arma (particular e de serviço) ser acautelada no junto ao setor responsável pelo acautelamento de armas do Ministério da Defesa, a que o requerido se encontra vinculado, nos horários em que este estiver fora de serviço.
Oficie-se ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ([email protected]).
Atribuo à decisão força de ofício / mandado.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se o ofensor e a ofendida por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0709358-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALESSANDRA VOLKMER FELL OFENSOR: MARCIO TEIXEIRA AMARAL DESPACHO Por ora, intime-se o causídico do ofensor, RAFAEL RANGEL CARCUTE, OAB/DF 31238, para acostar a integralidade da procuração aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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05/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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04/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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04/02/2024 19:32
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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