TJDFT - 0703165-45.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Outras decisões
-
28/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:34
Declarada incompetência
-
11/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:16
Deferido o pedido de WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR - CPF: *09.***.*28-09 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:12
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703165-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR REQUERIDO: KLEBSON AISLAN JUSTUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 29/05/2024 13:00, na Sala 12 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
05/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703165-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR REQUERIDO: KLEBSON AISLAN JUSTUS DECISÃO Cumpra-se decisão de id. 186848647. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:57
Outras decisões
-
27/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703165-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR REQUERIDO: KLEBSON AISLAN JUSTUS DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Na mesma oportunidade, verifica-se que ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723412-41.2023.8.07.0001
Isabela Vasconcelos Freitas
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 22:11
Processo nº 0702936-85.2024.8.07.0020
Giordano Hemielewski de Souza
Renato Mendes Prestes
Advogado: Daniella Visona Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 17:13
Processo nº 0708242-51.2018.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael de Aguiar Barbosa
Advogado: Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2018 12:50
Processo nº 0708242-51.2018.8.07.0018
Rafael de Aguiar Barbosa
Rafael de Aguiar Barbosa
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:10
Processo nº 0712458-51.2024.8.07.0016
Lucas Fonseca Goncalez
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:47