TJDFT - 0725231-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 13:48
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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03/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725231-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA SOARES CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 18:49:14.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES CORDEIRO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:22
Outras decisões
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28/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725231-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA SOARES CORDEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento, sendo que, no feito de nº 0728725-35.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial destes autos, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
Comprovada a emenda, cite-se o Distrito Federal a respeito, no prazo de 30 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:31:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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