TJDFT - 0705724-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705724-15.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 212437037.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:52:29.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
02/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705724-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 166049245 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, estabeleceu a metodologia de cálculos e deferiu o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Em seguida, ao ID nº 167758693, o Ente Distrital noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0732151-06.2023.8.07.0000.
Cálculos relativos às parcelas incontroversas apresentados ao ID nº 183983383.
Manifestações das partes aos ID´s nº 185761396 e 186321033.
Decisão de ID nº 187167715 afastou a insurgência do Distrito Federal quanto à forma de utilização da SELIC sobre os valores devidos, tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Decisão de ID nº 191641825 rejeitou os Embargos opostos pela parte credora e determinou a continuidade da demanda em relação aos valores incontroversos, mediante o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que o órgão procedesse à atualização dos valores.
Ao ID nº 193760261, ofício proveniente da 8ª Turma Cível noticiou a interposição de novo Agravo de Instrumento pelo Distrito Federal, autuado sob o nº 0715452-03.2024.8.07.0000.
Em seguida, sob o ID nº 195523735, ofício proveniente da 8ª Turma Cível noticiou o não provimento do Agravo de Instrumento nº 0732151-06.2023.8.07.0000, bem assim o seu trânsito em julgado.
Cálculos dos valores das parcelas incontroversas atualizados aos ID´s nº 202519234, 202519235, 202519236.
As partes, então, foram novamente intimadas para se manifestar.
Sob o ID nº 203514446, o Distrito Federal apresentou insurgência sustentando a existência de anatocismo, diante da forma de aplicação da SELIC, e requereu Por seu turno (ID nº 204195091), a parte credora defendeu a incorreção da utilização da TR como índice de atualização, tendo em vista o insucesso recursal do Ente Distrital. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, é de se destacar que o Agravo de Instrumento nº 0732151-06.2023.8.07.0000, interposto pelo Ente Distrital, não foi provido.
Dessa forma, não há mais necessidade de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Noutro giro, a questão relacionada ao anatocismo, defendido pelo Distrito Federal, já foi objeto de análise no pronunciamento de ID nº 187167715, que, inclusive, é objeto do Agravo de Instrumento nº 0732151-06.2023.8.07.0000.
Outrossim, a metodologia dos cálculos já havia sido estabelecida na Decisão de ID nº 166049245.
Nesse sentido, a matéria de insurgência apresentada pelo Distrito Federal já foi analisada pelo Juízo.
Assim, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos pelo Executado, conforme metodologia indicada na Decisão de ID nº 166049245.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Em seguida, retornem-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:14
Outras decisões
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16/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705724-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Decisão de ID nº 166049245 rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital e estabeleceu a metodologia dos cálculos.
O Distrito Federal, em seguida (ID nº 167758693), notificou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0732151-06.2023.8.07.0000) contra o pronunciamento.
Decisão de ID nº 167897367 manteve o entendimento adotado.
Ofício de ID nº 167962199, proveniente da 8ª Turma Cível, noticiou o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante disso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, conforme metodologia estabelecida na Decisão de ID nº 166049245.
Cálculos apresentados sob o ID nº 175247501.
Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestação.
O Distrito Federal, ao ID nº 176313500, discordou dos cálculos ao argumento de que a Contadoria Judicial incorreu em anatocismo.
Em contrapartida, a parte credora apresentou concordância (ID nº 176493465).
Encaminhados os autos, novamente, à Contadoria Judicial, esta, nas informações apresentadas ao ID nº 183983383, esclareceu que adotou os parâmetros estabelecidos na Decisão de ID nº 166049245.
Outrossim, retificou os cálculos anteriormente apresentados, tão somente, em relação aos índices utilizados (índices da Justiça Federal).
As partes, então, foram novamente intimadas.
Ambas ratificaram suas manifestações anteriores, conforme se observa nos documentos de ID´s nº 185761396 e 186321033. É o relatório.
DECIDO.
O Distrito Federal se insurge contra a atualização dos cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial e que subsidiarão a expedição de precatório.
A insurgência, contudo, não merece prosperar.
Conforme explicitado pela Contadoria Judicial, a divergência entre os cálculos que subsidiaram os valores do precatório e aqueles do Distrito Federal se dá na forma de incidência da SELIC.
Conforme estipulado na Decisão de ID nº 166049245, a metodologia de cálculos a ser observada é a seguinte: 1) até novembro de 2021 os valores devem ser atualizados conforme parâmetros adotados pela parte credora; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Observo que os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo estão em conformidade com o que restou decidido.
Demais disso, quanto ao ponto, é preciso destacar o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019, que em seu art. 22 estipula o seguinte: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.
Com efeito, a atualização dos valores, com a incidência da SELIC, a partir de dezembro de 2021, deve se dar sobre o valor consolidado do débito, ou seja, sobre a soma dos valores referentes ao principal, à correção monetária e aos juros.
Assim, tenho que a insurgência apresentada pelo Ente devedor não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto rejeito as alegações apresentadas pelo Distrito Federal (ID nº 185761396) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 183983383.
Por fim, destaco a tramitação do Agravo de Instrumento (nº 0732151-06.2023.8.07.0000).
Assim, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado recursal e, somente após, expeçam-se os requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 18:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705724-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para ciência em relação à manifestação apresentada pela Contadoria Judicial (ID nº 183983383).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705724-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 167758693, o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0732151-06.2023.8.07.0000), em face da Decisão de ID nº 166049245, a qual rejeitou a Impugnação ofertada.
Na oportunidade, vindicou o juízo de retratação. É o breve relatório.
DECIDO.
Após realizar a análise dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a Decisão não merece reparo.
O Ente Distrital se insurge contra o entendimento deste Juízo em relação à aplicação dos índices de correção sobre os valores devidos, argumentando que o posicionamento do Juízo ensejaria a violação ao título judicial.
Sem razão o Ente.
Conforme expus na Decisão objurgada, a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, a par da TR, tem esteio nos entendimentos externados nos julgamentos do RE nº 870.947 e no REsp. nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Mantenho, pois, o entendimento.
Ante a inexistência de notícia da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento da determinação de atualização dos valores incontroversos (ID nº 166049245).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:01
Outras decisões
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07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705724-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença (ID nº 163283258), na qual defende a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$8.015,94, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Requer, assim, o acolhimento da impugnação ofertada.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 165862312. É o relatório.
DECIDO.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO ---- Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos ---- O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[2], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 163283258 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora 159531526; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 os valores devem ser atualizados conforme parâmetros adotados pela parte credora; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “b.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 159979218 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de Requisitórios em relação à parcela incontroversa dos valores, vindicado pela credora (ID nº 165862309), e o faço com esteio no entendimento exarado na ocasião do julgamento do Tema nº 28 da Repercussão Geral.
Determino, assim, que a expedição de requisitórios referentes à parcela incontroversa dos autos devem observar cálculos apresentados pelo Distrito Federal (ID nº 163283259), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, atentando-se para determinações do pronunciamento de ID nº 160003808.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." -
21/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:50
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:50
Outras decisões
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23/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2023 14:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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