TJDFT - 0705590-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705590-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS, GLAUCIA SENA DE BRITO, JOAO CARLOS MACHADO, RONEY MARCELINO DA SILVA, MARCIO CARNEIRO RODRIGUES, JUNO REGO, ALDO ROBERTO RIBEIRO JUNIOR, MARCIO DENILSON DE SOUSA MORAIS, JOSE ALANCARDETE COELHO DOS SANTOS, ARMANDO LOPES ESBALTAR, JOAO PAULO RAMOS ALHO, CASSIO AMERICO DA SILVA, JOAQUINA ALVES DE ABREU, CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES, JOIRA COELHO FURQUIM, JANAINA FERNANDES DE ANDRADE, ESTHER GILDA DREFAHL, ANA CRISTINA PUPE DE BRITO, MARIA REGINA DA ROCHA PEREIRA, JAMIL JANUARIO, CARLOS ALBERTO CIDRAL, PEDRO HENRIQUE COSTA SOUSA, RENATO DE JESUS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, HERALDO MACIEL FRANCA MADEIRA, CARLOS ALBERTO QUARESMA LOPES, FILIPE TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROGERIO & MORETH ADVOCACIA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF DESPACHO A despeito de o autor haver peticionado no ID. 198726295, a título de embargos de declaração, não há motivo para o recurso, eis que houve erro na certidão de ID. 198110482.
Assim, calculadas as custas judiciais finais, intime-se o requerido para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
19/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705590-05.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS, GLAUCIA SENA DE BRITO, JOAO CARLOS MACHADO, RONEY MARCELINO DA SILVA, MARCIO CARNEIRO RODRIGUES, JUNO REGO, ALDO ROBERTO RIBEIRO JUNIOR, MARCIO DENILSON DE SOUSA MORAIS, JOSE ALANCARDETE COELHO DOS SANTOS, ARMANDO LOPES ESBALTAR, JOAO PAULO RAMOS ALHO, CASSIO AMERICO DA SILVA, JOAQUINA ALVES DE ABREU, CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES, JOIRA COELHO FURQUIM, JANAINA FERNANDES DE ANDRADE, ESTHER GILDA DREFAHL, ANA CRISTINA PUPE DE BRITO, MARIA REGINA DA ROCHA PEREIRA, JAMIL JANUARIO, CARLOS ALBERTO CIDRAL, PEDRO HENRIQUE COSTA SOUSA, RENATO DE JESUS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, HERALDO MACIEL FRANCA MADEIRA, CARLOS ALBERTO QUARESMA LOPES, FILIPE TEIXEIRA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de IDs 190455059 e 194884322 transitou em julgado em 24/05/2024 .
Conforme determinado no ID 198040000, expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado (ID 196520726).
Dados bancários no ID 196623160.
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a) REQUERENTE, que fica desde já intimado(a) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:49
Outras decisões
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16/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705590-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS, GLAUCIA SENA DE BRITO, JOAO CARLOS MACHADO, RONEY MARCELINO DA SILVA, MARCIO CARNEIRO RODRIGUES, JUNO REGO, ALDO ROBERTO RIBEIRO JUNIOR, MARCIO DENILSON DE SOUSA MORAIS, JOSE ALANCARDETE COELHO DOS SANTOS, ARMANDO LOPES ESBALTAR, JOAO PAULO RAMOS ALHO, CASSIO AMERICO DA SILVA, JOAQUINA ALVES DE ABREU, CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES, JOIRA COELHO FURQUIM, JANAINA FERNANDES DE ANDRADE, ESTHER GILDA DREFAHL, ANA CRISTINA PUPE DE BRITO, MARIA REGINA DA ROCHA PEREIRA, JAMIL JANUARIO, CARLOS ALBERTO CIDRAL, PEDRO HENRIQUE COSTA SOUSA, RENATO DE JESUS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, HERALDO MACIEL FRANCA MADEIRA, CARLOS ALBERTO QUARESMA LOPES, FILIPE TEIXEIRA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor ao argumento de que o requerido deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, ante a perda superveniente do objeto, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Pede seja sanada a contradição.
Contrarrazões – ID. 194152023. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
A sentença exequenda padece do vício alegado.
Com efeito, somente houve a perda superveniente da ação porque o requerido, antes da citação, cumpriu as exigências dos autores.
Ou seja, em última análise, foi a conduta do requerido que deu causa à propositura da presente demanda e, nesse passo, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, tem se manifestado o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo a perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 1.1 Trata-se do princípio da causalidade, no qual os custos decorrentes da propositura da demanda judicial ou de um incidente processual devem ser suportados por aquele que lhe deu causa. 2.
O ajuizamento da Ação de Despejo é ocasionado pela inadimplência da parte locatária, a qual é responsável por dar causa à demanda, pois, sem o inadimplemento inicial da dívida locatícia, sequer haveria processo, razão pela qual deve arcar com o ônus de sucumbência. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1827168, 07249141520238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e integro a sentença para inverter o ônus sucumbencial.
Assim, ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que irrisório o valor da causa (art. 85, §§ 8º e 10, CPC).
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705590-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS, GLAUCIA SENA DE BRITO, JOAO CARLOS MACHADO, RONEY MARCELINO DA SILVA, MARCIO CARNEIRO RODRIGUES, JUNO REGO, ALDO ROBERTO RIBEIRO JUNIOR, MARCIO DENILSON DE SOUSA MORAIS, JOSE ALANCARDETE COELHO DOS SANTOS, ARMANDO LOPES ESBALTAR, JOAO PAULO RAMOS ALHO, CASSIO AMERICO DA SILVA, JOAQUINA ALVES DE ABREU, CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES, JOIRA COELHO FURQUIM, JANAINA FERNANDES DE ANDRADE, ESTHER GILDA DREFAHL, ANA CRISTINA PUPE DE BRITO, MARIA REGINA DA ROCHA PEREIRA, JAMIL JANUARIO, CARLOS ALBERTO CIDRAL, PEDRO HENRIQUE COSTA SOUSA, RENATO DE JESUS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, HERALDO MACIEL FRANCA MADEIRA, CARLOS ALBERTO QUARESMA LOPES, FILIPE TEIXEIRA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO NO DF-SINDJUS/DF em sede de plantão judiciário e remetida a este juízo no dia 17/02/2024.
Em Tutela Provisória os autores pretendiam suspender a decisão da Comissão Eleitoral que não recebeu a inscrição da chapa dos Autores, qual seja, “SINDJUS PODE MUITO MAIS! POR UM SINDICATO 100% PARA OS SERVIDORES, DE LUTA E INDEPENDENTE”.
O pleito buscava que Comissão Eleitoral do Sindicato Requerido notificasse o representante da chapa supracitada para, no prazo de 48 horas, tivesse a oportunidade de sanar as irregularidades.
A tutela foi deferida por decisão de ID 186898433.
Em pedido de reconsideração, a parte ré sustentou a perda superveniente do objeto da ação diante do cumprimento da obrigação uma vez que já atendida a pretensão dos autores e pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Aduziu que, em reunião extraordinária realizada no dia 19/02/2024 e antes da citação, a obrigação foi voluntariamente cumprida.
Os autores peticionaram requerendo a confirmação da tutela de urgência concedida e, portanto, resolução de mérito.
Alegaram, em síntese, que a Comissão Eleitoral que voltou atrás de sua decisão de indeferimento de inscrição da chapa, estaria ciente da propositura da demanda e que houve efetivo cumprimento da decisão deste juízo, e não perda do objeto. É o relato do necessário.
Decido.
O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré, antes de realizada a citação, gera a perda superveniente do objeto da ação, motivo por que carecem os autores de interesse processual.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CEB.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer, e improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação. 3.
In casu, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de promovida a citação enseja a perda superveniente do interesse processual. 4.
Não há se falar em falha nos serviços prestados pela CEB, se o atraso na ligação da unidade decorre de culpa da contratante/autora. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1358874, 07124313820198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI).
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, fixo em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), eis que irrisório o valor da causa (art. 85, §§ 8º e 10, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
O autor informa no ID 187349283 o cumprimento da tutela de urgência.
O réu requer a extinção do feito pela perda do objeto, ante o cumprimento espontâneo da obrigação, conforme ID 187616511.
Diga o autor em 15 dias sobre a petição de ID 187616511.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES DE ABREU em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JAMIL JANUARIO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOIRA COELHO FURQUIM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CASSIO AMERICO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JUNO REGO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO RAMOS ALHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCIO CARNEIRO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RONEY MARCELINO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO RIBEIRO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCIO DENILSON DE SOUSA MORAIS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ARMANDO LOPES ESBALTAR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE ALANCARDETE COELHO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GLAUCIA SENA DE BRITO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO ASSIS DE FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUARESMA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HERALDO MACIEL FRANCA MADEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA ROCHA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIDRAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS DE SOUSA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PUPE DE BRITO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTHER GILDA DREFAHL em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os Autores para manifestação sobre a petição de ID 186915379, no prazo de 3 (três) dias, oportunidade em que também deverão se manifestar sobre o cumprimento da tutela de urgência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2024 05:13
Recebidos os autos
-
17/02/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/02/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/02/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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