TJDFT - 0711435-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE MARTINS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:39
Indeferido o pedido de SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA - CPF: *16.***.*95-58 (REVEL)
-
17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711435-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAMAR JOSE MARTINS REVEL: SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao pedido de pesquisa na funcionalidade de repetição programada, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA, CPF/CNPJ: *16.***.*95-58, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1566-97.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da parte executada. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:50
Deferido em parte o pedido de ITAMAR JOSE MARTINS - CPF: *44.***.*48-34 (AUTOR)
-
23/08/2024 12:50
Deferido o pedido de ITAMAR JOSE MARTINS - CPF: *44.***.*48-34 (AUTOR).
-
12/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:17
Outras decisões
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$1.110,00 (um mil, cento e dez reais) acrescida de correção monetária devida a partir da emissão de cada cheque e juros de mora a partir da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711435-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAMAR JOSE MARTINS REU: SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA DECISÃO Devidamente citada (ID 182903760), a parte ré se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento/embargos.
Decreto sua REVELIA.
Registre-se.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:48
Decretada a revelia
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711435-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAMAR JOSE MARTINS REU: SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:12:06.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA em 15/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/12/2023 23:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:04
Deferido o pedido de ITAMAR JOSE MARTINS - CPF: *44.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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