TJDFT - 0700906-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:36
Deferido o pedido de DENISE DA MOTTA CAVALLI - CPF: *01.***.*96-72 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:36
Outras decisões
-
24/03/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 10:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:07
Outras decisões
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 19:30
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700906-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI REQUERIDO: DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA DECISÃO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0708541-72.2024.8.07.0000, com o seguinte teor: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de conceder liminar para desocupação voluntária da parte agravada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sob pena de despejo forçado".
Diante da decisão proferida no agravo supramencionado, que concedeu a liminar, independentemente do depósito da caução pela autora, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:31
Outras decisões
-
11/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700906-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI REQUERIDO: DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA DECISÃO Acolho a emenda contida no ID 186283091 em substituição à exordial originária.
Cadastre-se.
Relata a autora, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão da autora relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato celebrado entre as partes não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
A autora indica inadimplência do réu de cerca de quatro alugueis, consectários e cláusulas contratuais, o que não afasta o dever de depositar a caução para conseguir a liminar..
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, que deverá ser efetuado pela autora no prazo de 5 dias.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700906-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI REQUERIDO: DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA DECISÃO Junte a autora novo comprovante de pagamento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID 186283094 consta apenas o agendamento do pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739394-89.2023.8.07.0003
Weslley Soares de Almeida da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 19:26
Processo nº 0739394-89.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Weslley Soares de Almeida da Silva
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 23:33
Processo nº 0750387-03.2023.8.07.0001
Maria de Fatima Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pablo de Abreu Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:37
Processo nº 0702037-86.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilberto Lopes de Carvalho
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2020 20:10
Processo nº 0702037-86.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilberto Lopes de Carvalho
Advogado: Mauricio Pereira Preve
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00