TJDFT - 0700906-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:36
Deferido o pedido de DENISE DA MOTTA CAVALLI - CPF: *01.***.*96-72 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:36
Outras decisões
-
24/03/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:07
Outras decisões
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2024 23:56
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 19:30
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700906-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI REQUERIDO: DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por DENISE DA MOTTA CAVALLI em face de DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ter firmado com o primeiro requerido, na condição de locatário, e com o segundo requerido, na condição de fiador, contrato de locação do imóvel situado no Setor Total Ville, quadra 206, lote 17, apto BLP 0101, CEP:72583-500, Santa Maria-DF, por prazo determinado, pelo período de um ano.
Alega que o valor mensal do aluguel foi originalmente fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), com um desconto de R$ 100,00 (cem reais) para pagamentos pontuais, e seu vencimento é todo dia 30 de cada mês.
Além disso, a locatária é responsável pelo pagamento da taxa condominial até o dia 10 de cada mês.
A Ré deixou de quitar os aluguéis a partir de outubro de 2023.
Postulou, com isso, a concessão de liminar para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias sem a necessidade de caução pelo locador, bem como a citação da parte ré, para pagar todos os aluguéis e acessórios locatícios vencidos e vincendos, com os devidos acréscimos, sob pena de despejo.
Citado, a ré ofereceu a contestação de ID 191186898, por meio da qual pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e impugnou o valor atribuído à causa; impugnou os valores cobrados pela autora a título de multa e juros abusivos pois os valores diários estão sendo cobrados de forma dobrada, ao invés de juros de no máximo 1% ao mês, conforme estabelece art. 161 do Código Tributário Nacional, enquanto a multa por atraso não pode ultrapassar 2% sobre o valor da prestação, segundo o art. 52 do Código de Defesa do consumidor..
Foi apresentada réplica no ID 201350587.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo ao requerido o benefício da gratuidade da justiça, posto que os documentos colacionados ao ID 197403927 e seguintes comprovam a sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do vigente CPC.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Pois bem, nas ações de despejo cumulado cobrança, aplica-se os termos do art. 292, I do CPC c/c art. 58, III da Lei de Locações, que corresponde ao valor efetivamente pretendido pela autora.
In caso, o valor indicado na inicial observou o regramento legal.
Assim, não há reparos quanto ao valor dado a causa.
Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa conforme consta na inicial.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
DO DESPEJO Registro que o instrumento em que materializado o negócio celebrado pelas partes, consistente no contrato de locação acostado no ID 185574243, revela-se suficiente para a instrução processual, posto que hábil a demonstrar a existência da relação jurídica subjacente à pretensão deduzida, aspecto que não constitui objeto da controvérsia instaurada, assevere-se, bem como as especificidades do negócio.
Como é cediço, o contrato de locação tem como escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal modalidade de contrato, locador e locatário assumem direitos e deveres, a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações, sendo os principais deveres do locatário o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação RESIDENCIAL por prazo determinado, com pagamento de aluguel mensal, sendo incontroverso que o réu descumpriu sua parte na avença, deixando de pagar pontualmente os aluguéis pactuados, desde aquele vencido no mês de outubro de 2023, além dos acessórios da locação, obrigação que se acha fundada em cláusulas contratuais que se encontram, como visto, em pleno vigor.
Também se percebe que não houve a purga da mora no prazo estabelecido em lei, ao modo que o requerido não promoveu a medida que obstaria quaisquer discussões acerca de despejo.
Por derradeiro as partes são concordes que houve a entrega do imóvel pelo requerido após o ajuizamento da ação, evidenciando-se o propósito de encerrar a relação locatícia.
Portanto, verifica-se que a desocupação do imóvel ocorreu em 23/04/2024, razão pelo qual houve a perda do objeto em relação ao pedido de despejo.
DO ALUGUEL E CONSECTÁRIOS O artigo 23 da Lei n° 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, prevê diversas obrigações impostas ao locatário do imóvel, dentre elas destaco as seguintes: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Houve impugnação dos consectários dos aluguéis, especificamente quanto ao modelo de juros e multa empregado.
Como se observa do contrato de locação entre as partes: “Parágrafo primeiro – Caso o (a) Locatário (a) não efetue o pagamento do aluguel na data de vencimento, o mesmo será acrescido de juros e multa sobre o valor do aluguel dividido por 30 dias e multiplicado pelos dias de atraso.” No caso, a incidência dos consectários na forma pactuada encontra-se claramente abusiva, uma vez que, na forma como descrita, prevê aplicação de juros e multa mensal em valor dobrado ao aluguel, configurando indevido enriquecimento sem causa do locador.
Nesse sentido, atinente aos juros moratórios fixados em contrato entre particulares, é cediço o entendimento de que, na regência do atual Código Civil, incide a limitação a 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa por descumprimento deve ser arcada em 2% ao mês.
Como já decidido por este e.
Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo locador contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra os locatários, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os recorridos ao pagamento de danos materiais por inadimplemento contratual.
Recorre a autora em busca da aplicação dos juros moratórios previstos no contrato, bem como para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.
Para as dívidas civis, o art. 406 do Código Civil remete ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que prevê a taxa de juros de um por cento ao mês.
No caso analisado, o contrato de locação estipulou juros de mora de 8% (oito por cento) ao mês, sendo patente a abusividade da cláusula contratual, de modo que o montante estipulado acima do patamar legal pode ser objeto de redução pelo magistrado.
Sentença mantida no ponto. 3.
Julgado parcialmente procedente o pedido de cobrança, com decaimento do autor quanto ao pedido de aplicação dos juros moratórios e dos honorários contratuais previstos na avença, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca reconhecida em primeiro grau, na forma do art. 86 do CPC. 4.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Trata-se da situação dos autos, diante do baixo valor da condenação, a saber, R$6.213,42 (seis mil duzentos e treze reais e quarenta e dois centavos). 5.
Nesse contexto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada somente para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos da fundamentação, devidos pelos apelados em favor do patrono do recorrente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1883800, 07210726120228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
No mais, havendo a comprovação do pagamento da quantia de R$700,00 e de R$460,66, conforme IDs 197403928 e 197403929, esses valores devem ser decotados do débito em aberto da requerida.
Diante disso, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, com as delimitações acima esposadas na cobrança do débito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, tendo em vista a desocupação voluntária pelo requerido, em 23/04/2024, após inadimplemento. b) Condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis e taxas condominiais vencidos e inadimplidos, pelo período compreendido entre outubro de 2023 e abril de 2024, decotadas as quantias de R$700,00 e de R$460,66 pagas pela ré em favor da autora.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente (INPC), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o inadimplemento, bem como multa de 2%.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 20% e a parte ré em 80% ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
No entanto, ficam suspensa a cobrança à ré, diante do deferimento do benefício da gratuidade concedido.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do vigente CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700906-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI REQUERIDO: DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA DECISÃO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0708541-72.2024.8.07.0000, com o seguinte teor: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de conceder liminar para desocupação voluntária da parte agravada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sob pena de despejo forçado".
Diante da decisão proferida no agravo supramencionado, que concedeu a liminar, independentemente do depósito da caução pela autora, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:31
Outras decisões
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11/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700906-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI REQUERIDO: DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA DECISÃO Acolho a emenda contida no ID 186283091 em substituição à exordial originária.
Cadastre-se.
Relata a autora, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão da autora relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato celebrado entre as partes não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
A autora indica inadimplência do réu de cerca de quatro alugueis, consectários e cláusulas contratuais, o que não afasta o dever de depositar a caução para conseguir a liminar..
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, que deverá ser efetuado pela autora no prazo de 5 dias.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700906-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI REQUERIDO: DANNYELE CRISTINA BERNARDES BARBOSA DECISÃO Junte a autora novo comprovante de pagamento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID 186283094 consta apenas o agendamento do pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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