TJDFT - 0739394-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:57
Juntada de guia de execução definitiva
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13/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:04
Expedição de Carta.
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739394-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público denunciou WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA (CDP II - Rodovia DF-, 465, Prontuário 164011, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF - CEP: 71686-670), qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e assim descreveu as condutas delitivas: No dia 19 de dezembro de 2023, por volta das 20h50, na QNM 19, Conjunto C, via pública, em frente à panificadora Gonçalina, Ceilândia/DF, o denunciado, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, agindo com unidade de desígnios e união de esforços, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, tentou subtrair, em proveito comum, bens pertencentes a E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Preso em flagrante, o acusado teve sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, conforme Decisão de Id. 182644452.
A denúncia (Id. 182819526) foi recebida em 08 de janeiro de 2024 (Id. 183086554).
Citado (Id. 183364103), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 186497320).
Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme Decisão de Id. 186760993.
Na instrução de Id. 190506894, foram colhidas as declarações das vítimas ALLAN E.
D.
S.
R.. e QUEILA C.
D.
J.
L..
Ouvida, também, a testemunha Policial ALEXANDRE P.
F.
D.
A..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha JÚLIO C.
D.
S.
P..
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se, então, a instrução do feito.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais orais (Id. 190506894), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais também orais (Id. 190541755), requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ainda, requereu seja aplicada, em relação à tentativa, a fração em seu patamar máximo.
Por fim, que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se ao acusado Weslley Soares de Almeida da Silva a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas.
E, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, avanço ao mérito.
A pretensão punitiva é procedente.
Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas.
A materialidade do delito restou comprovada, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº. 870/2023 15ª DP (Id. 182571912); Ocorrência Policial nº. 15.841/2023-0 15ª DP (Id. 182571921); Relatório Final de Procedimento Policial nº. 866/2023 (Id. 182857980); bem como pela prova oral produzida.
De igual forma, a autoria também está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, em especial pela prova testemunhal colhida em Juízo, bem como pela confissão do acusado e confissão do acusado colhida em Juízo.
Na fase inquisitiva, o acusado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio (Id. 182571912, p. 4).
Interrogado em Juízo, Weslley, então, confessou a prática delitiva, apresentando sua versão dos fatos nos seguintes termos: (...) que é verdadeira a acusação; que o comparsa do interrogando simulou estar armado; que o comparsa foi mais próximo às vítimas; que não chegou a falar nada para as vítimas; que resolveu praticar o assalto por estar sem dinheiro; que não sabe informar o nome do comparsa, pois o conheceu naquele dia; que o comparsa teve a ideia de praticar o roubo; que está arrependido.
As demais provas produzidas nos autos corroboram a confissão do acusado, destacando-se os depoimentos prestados pelas vítimas e pela Policial Militar.
A vítima E.
S.
D.
J., assim como em suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em Juízo narrou: (...) que foi à padaria com sua esposa e, após estacionar e descer do carro, ela visualizou dois indivíduos próximos a uma parada de ônibus, os quais se aproximavam rapidamente; que, em razão dessa aproximação, a esposa do declarante sugeriu que entrassem novamente no veículo e estacionassem mais próximos à padaria; que, então, os rapazes correram em direção ao carro; que um dos autores tentou abordar a esposa do declarante, a qual entrou rapidamente no carro e gritou para que o declarante saísse rapidamente, pois iriam ser assaltados; que ao se aproximar, um dos autores fez menção, duas vezes, de tirar algo da cintura; que o declarante conseguiu acionar o carro, “dar” marcha ré, contudo, os autores foram novamente em direção ao carro; que um dos autores se aproximou pela porta do passageiro e outro pela porta do motorista; que o autor que se aproximou pelo lado da porta do passageiro fez menção de estar armado; que o acusado, reconhecido na delegacia, foi o autor que se aproximou do carro pelo lado do passageiro (da sua esposa), o mesmo que fez menção de estar armado; que o acusado, na Delegacia, ainda estava com as mesmas vestimentas de quando da prática do delito; que o autor que se aproximava pela porta do motorista estava mais distante; que então o declarante conseguiu se evadir do local; que chegando à sua casa, o declarante visualizou uma viatura da Polícia, oportunidade em que narrou o corrido; que informaram aos policiais as características das vestimentas que os autores utilizavam; que, então, os policiais saíram em diligência; que quando chegaram próximo ao local dos fatos (em frente à panificadora Gonçalina), apareceram outras duas mulheres desesperadas, dentro de um carro, informando que haviam sofrido uma tentativa de roubo; que, em diligência e, diante das características informadas pelas vítimas, a polícia localizou um dos autores; que, em seguida, o declarante, em seu próprio carro, dirigiu-se à Delegacia; que na Delegacia, por fotografia (de celular), realizou o reconhecimento do acusado; que também visualizou o acusado na Delegacia conversando com os policiais, momento em que o reconheceu; que não teve dúvidas em reconhecer o acusado como sendo uma das pessoas que tentou lhe assaltar; que não experimentou prejuízo; que a esposa do declarante entrou rapidamente no carro por ter se assustado com a movimentação; que a esposa do declarante “recebeu voz de assalto”; que a pessoa reconhecida pelo declarante portava objeto/corrente; que foi possível reconhecer o acusado pelas características, boné, óculos e prata no pescoço; que o local em que os autores se aproximaram do carro pela segunda vez era mais bem iluminado; que a pessoa reconhecida na Delegacia foi a que fez menção de estar armada; que não se recorda das características do outro assaltante; que da abordagem às vítimas até o momento na Delegacia decorreu entre 30 a 40 minutos; que teve certeza no reconhecimento do acusado.
A vítima E.
S.
D.
J., por sua vez, assim descreveu o ocorrido: (...) que, inicialmente, o marido da declarante havia estacionado o veículo em um “quadradão”, momento em que percebeu a movimentação de dois indivíduos que estavam próximos à parada; que, em razão disso, solicitou que seu marido estacionasse o veículo em frente à padaria; que, então, quando estacionou em frente à padaria, ao descer do carro, percebeu que um dos autores tentou lhe abordar, passando a mão em sua cintura, momento em que se “jogou” para dentro do carro e gritou para que o esposo saísse com o veículo; que, nesse momento, esse indivíduo foi para a frente do carro e colocou a mão em sua cintura, fazendo menção de estar armado; que outro indivíduo se aproximava pelo outro lado; que o indivíduo que estava na frente do veículo fez gesto de “arma” para o comparsa que vinha pelo outro lado; que o marido da declarante acionou a ré e conseguiu se evadir do local; que, no caminho, visualizaram uma viatura da Polícia; que, então, retornaram ao local para tentar localizar os assaltantes; que, nesse momento, duas mulheres informaram à polícia que os indivíduos também tentaram abordá-las; que os policiais prenderam o acusado cerca de 20 a 30 minutos após a tentativa de roubo; que a declarante não foi à Delegacia, pois ficou muito nervosa; que não experimentou prejuízo; que o outro indivíduo, que vinha pelo lado do motorista, ficou um pouco mais afastado observando; que o marido da declarante percebeu a movimentação dos indivíduos na parada, porém, a declarante que pediu para o esposo tirar o carro daquele local e estacionar mais próximo à padaria; que visualizou o rosto do assaltante que lhe abordou; que o acusado era “branquinho”, usava boné e blusa de frio estampada, medindo aproximadamente 1,70m de altura e peso “padrão”; que não se recorda se ele tinha bigode/barba; que acredita ter condições de reconhecer o acusado; que a ação do assaltantes foi rápida, deve ter durado cerca de dois minutos; que o marido da declarante reconheceu o indivíduo que a abordou e, em seguida, foi para a frente do carro; que o assaltante que lhe abordou não possuía tatuagem no rosto ou cicatriz.
A testemunha Alexandre P.
F. de Almeida Faria, Policial Militar, relatou que: (...) que estavam em patrulhamento nas proximidades da 17/19, quando um veículo se aproximou da viatura, sinalizando (pedindo ajuda); que, então, o Sr.
Allan (vítima) informou o que havia ocorrido; que, diante disse, passaram a realizar patrulhamento na região e, ao se aproximar da Gonçalina da QNM 19, outra senhora abordou a viatura e relatou que dois indivíduos haviam tentado roubar outras pessoas naquela rua, os quais haviam se evadido em direção à quadra; que, diante das características informadas pelas vítimas, dirigiram-se para o meio da quadra, oportunidade em que visualizaram o acusado andando; que o abordaram e o conduziram à Delegacia; que na Delegacia foi realizado o reconhecimento formal do acusado; que acusado nada alegou.
Em Juízo, assim como na fase policial, as declarações das vítimas e o depoimento do Policial Militar responsável pela prisão do acusado foram uníssonos, coerentes e esclareceram detalhadamente a forma como ocorreu a empreitada criminosa levada a efeito.
Não restam dúvidas de que o acusado praticou a tentativa de roubo narrada na denúncia, ficando satisfatoriamente demonstrado que ele e um comparsa não identificado tentaram subtrair bens das vítimas, mediante grave ameaça (fazendo menção de portar arma).
O acusado, diante das características informadas à polícia, foi preso pouco tempo após a tentativa de roubo, tendo sido prontamente reconhecido pela vítima Allan.
Em Juízo, em ato formal, foi reconhecido pela vítima Queila, conforme Termo de Id. 190541768.
Por fim, em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva.
A confissão do acusado em Juízo também foi ratificada pelos depoimentos prestados pelas vítimas, ressaltando que todas reconheceram (Allan na fase inquisitiva e Queila em Juízo) com segurança o acusado como sendo o autor que tentou abordar a vítima Queila pelo lado do passageiro e, em seguida, se dirigiu à frente do veículo.
As vítimas informaram que, ao estacionarem próximos à padaria Gonçalina, dois indivíduos, que estavam em uma parada de ônibus, dirigiram-se em direção ao carro, oportunidade em que o acusado tentou abordar a vítima Queila (passageira), tendo ela gritado, entrado no veículo e pedido para o seu marido, a vítima Allan, sair dali com o carro.
Após retornar ao carro, Queila e Allan relataram que o acusado dirigiu-se à frente do veículo, momento em que fez menção de estar armado, como se fosse pegar algo na cintura, bem como fez gesto de “arma” para o seu comparsa.
Em relação ao comparsa, as vítimas narraram que permaneceu um pouco mais afastado, do lado da porta do motorista (Allan).
As vítimas relataram que não experimentaram prejuízos, uma vez que a vítima Allan conseguiu se evadir do local.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Allan informou que viu o acusado chegando com os policiais, tendo-o reconhecido, com segurança, como sendo o assaltante que tentou abordar sua esposa e o mesmo que, após se dirigir à frente do veículo, fez menção de estar armado.
Em Juízo, por sua vez, a requerimento da Defesa, na forma prescrita pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, colocado o acusado ao lado de outras duas pessoas, como mencionado, a vítima Queila o indicou, com segurança, como sendo o autor do delito apurado.
A palavra da vítima, como já pacificado, notadamente em se tratando de crimes patrimoniais, deve ser considerada como prova fundamental, em especial se coincidente com o conjunto probatório formado, como no caso em análise, em que as declarações das vítimas encontram respaldo nas demais provas colhidas nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR DUAS VEZES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
HARMONIA E CONVERGÊNCIA.
CONTEXTO DELITIVO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 3.
O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição.
Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 4.
Praticados três crimes, por mais de uma ação, em contextos diversos e com desígnios autônomos, impõe-se a regra geral do concurso material (CP art. 69). 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1735941, 07117457720228070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 11/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 2.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados que, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram o veículo e bens da vítima, em concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). 3.
Havendo pluralidade de condutas e convergência de vontades para a prática do crime, presente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso de pessoas, não se exigindo que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736881, 07121935620228070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, em Juízo, o Policial Militar Alexandre P.
Ferreira, informou que a guarnição foi abordada pelo veículo da vítima Allan, tendo ele relatado o ocorrido, além de informar as características dos assaltantes.
Diante das informações, em patrulhamento, no meio da quadra, visualizaram o acusado andando, momento em que o abordaram e o conduziram à Delegacia.
Ressaltou o Policial que, próximo ao local da tentativa de roubo em análise, uma Senhora abordou a viatura policial e relatou que aqueles assaltantes tentaram assaltar outras pessoas na localidade, indicando, inclusive, o caminho por eles tomado.
Por fim, a testemunha policial acrescentou que, na Delegacia, a vítima Allan reconheceu o acusado como sendo um dos autores da tentativa de roubo.
Verifica-se, portanto, que há provas da autoria delitiva imputada ao acusado Weslley Soares, sendo o conjunto probatório harmônico e conclusivo no sentido de que o acusado praticou a tentativa de roubo narrada na denúncia.
O conjunto probatório é harmônico e conclusivo no sentido de que o acusado tentou praticar o roubo majorado narrado na denúncia, o qual, como se depreende pelas provas carreadas aos autos, somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja: a rápida reação da vítima que estava na condução do veículo, a qual conseguiu se evadir do local antes que o acusado consumasse o seu intento.
Assim, aptas estão as provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa a embasar um decreto condenatório.
Destaque-se que a elementar da grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, restou satisfatoriamente configurada pela abordagem intimidatória do réu e de seu comparsa, que, ainda, simulando portar arma, causando fundado temor de ofensa à integridade física, tentaram subtrair seus pertences.
Presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, pois sua incidência é evidente e restou reconhecida pelas vítimas, não havendo dúvidas de que o acusado e seu comparsa praticaram a conduta delitiva previamente ajustados e em unidade de desígnios.
Houve a pluralidade de condutas para a realização de idêntica infração penal, com repartição de tarefas, tendo ficado plenamente evidenciada a comunhão de esforços.
Presente, também, o liame subjetivo, uma vez que o acusado e seu comparsa tinham a consciência de que contribuíam para consecução da empreitada criminosa.
Mostra-se, dessa forma, presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 2.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados que, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram o veículo e bens da vítima, em concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). 3.
Havendo pluralidade de condutas e convergência de vontades para a prática do crime, presente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso de pessoas, não se exigindo que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736881, 07121935620228070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaco que o réu, juntamente com um comparsa, mediante única ação, tentou subtrair patrimônio pertencente a duas vítimas, a saber: E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., o que impõe, conforme inteligência o artigo 70 do Código Penal, o reconhecimento do concurso formal de delitos.
Portanto, a conduta do acusado foi típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo penal descrito na inicial acusatória e, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a responsabilidade penal do acusado, pois ausentes causas de exclusão da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para condenar WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria e à individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 1.
Em relação à vítima E.
S.
D.
J.: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias agravantes.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a pena, nesta fase intermediária, no patamar anteriormente fixado, qual seja: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, verifica-se a causa de aumento prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal (se há o concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço).
Reconhecida, também, a causa de diminuição relativa à tentativa, e considerando o iter criminis, reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. 2.
Em relação à vítima E.
S.
D.
J.: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias agravantes.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a pena, nesta fase intermediária, no patamar anteriormente fixado, qual seja: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, verifica-se a causa de aumento prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal (se há o concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço).
Reconhecida, também, a causa de diminuição relativa à tentativa, e considerando o iter criminis, reduzo a pena em 1/2 (metade), tornando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. 3.
Da unificação das penas: Tendo em vista o concurso formal de crimes e a quantidade de delitos praticados pelo réu (dois), exaspero a pena privativa de liberdade de um dos crimes (penas idênticas) em 1/6 (um sexto), fixando a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 3 (três) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à pena pecuniária, efetuo o somatório das penas, nos termos do artigo 72 do Código Penal, fixando a pena, em definitivo, em 12 (doze) dias-multa.
Com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Não se aplica ao caso o previsto no artigo 387, § 2º, do CPP.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, I, do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime praticado com o emprego de grave ameaça à pessoa.
De igual forma, também não é caso de suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal (CP), sobretudo em face do quantum estabelecido.
O acusado encontra-se preso preventivamente para a garantia da ordem pública, com o objetivo de impedir a prática de outros crimes e assegurar o meio social.
Contudo, considerando a pena aplicada na presente sentença, bem como o respectivo regime inicial de cumprimento, não se mostra razoável a manutenção da segregação cautelar.
Por essa razão, revogo a sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que as vítimas não suportaram prejuízos.
Não há fiança recolhida ou bens apreendidos nos autos.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção de pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Comuniquem-se às vítimas.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
27/03/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2024 18:16
Outras decisões
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739394-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos argumentos feitos pela nobre defesa, ID 187378607, defiro, na medida do possível, o requerimento formulado, ressaltando que há outras audiências agendadas, o que não permite muita flexibilidade nos horários.
Aguarde-se a realização da audiência designada em ID 187313072.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739394-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 19 de março de 2024, às 15h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi á requisição do réu, conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
21/02/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739394-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA, sob o fundamento de que, em síntese, não estão presentes os requisitos da prisão cautelar (ID 186497645).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 186737832). É o breve relatório.
Decido.
Conforme já destacado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 182644452), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social, razão pela qual também não é recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, verifico que não houve qualquer alteração fática e de direito substancial que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o perigo à ordem pública.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de WESLLEY SOARES DE ALMEIDA DA SILVA, pois permanecem inalterados os requisitos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar.
Noutro giro, em face da resposta à acusação apresentada (ID 186497320) e tendo em vista que não foi arguida e não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito.
Nos termos do artigo 400 do mencionado diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024, às 15h, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o acusado.
Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Atualize-se a representação processual do acusado.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:30
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/01/2024 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
26/12/2023 18:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 10:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 10:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2023 10:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/12/2023 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 11:34
Juntada de laudo
-
20/12/2023 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/12/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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