TJDFT - 0716428-29.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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24/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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01/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
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29/02/2024 18:10
Expedição de Carta.
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29/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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29/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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27/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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27/02/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716428-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICKELME DE SOUZA MORAES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de RICKELME DE SOUZA MORAES imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12, caput, c/c artigo 14, ambos da Lei nº 10.826/03, porque: “No dia 27 de novembro de 2023, por volta das 21h40min, no Cond.
Arapoanga, Quadra 4, Conjunto I, Lote 35 - Planaltina/DF, o denunciado RICKELME DE SOUZA MORAES, agindo com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portou e transportou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um revólver, marca TAURUS, calibre .38, nº HS16666, com 05 (cinco) munições.
Nas mesmas circunstâncias acima delineadas, o denunciado RICKELME DE SOUZA MORAES, agindo com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola, marca TAURUS, calibre .380, nº: KSJ31290, municiada com 06 (seis) munições, tendo sido apreendidas outras 03 (três) munições (calibre .380), conforme Auto de Apreensão e Apresentação (ID 179710120).” O réu foi preso em flagrante.
Na audiência de custódia teve a sua prisão convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida em 12/12/2023 (ID 181538102).
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas Pedro Jorge Rodrigues da Silva e E.
S.
D.
J., bem como o informante Rogério Alves Moraes.
A defesa desistiu da oitiva de E.
S.
D.
J..
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência integral da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu a decretação da ilicitude das provas obtidas por meio de revista pessoal injustificada do acusado e o reconhecimento de que teria havido indevida invasão de domicílio.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta do art. 14 para o art. 12, do Estatuto do Desarmamento.
Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo legal e fixação do regime mais brando possível, com o direito de o réu recorrer em liberdade.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela Defesa em sede de alegações finais.
Com efeito, a Defesa requer a decretação da ilicitude das provas obtidas por meio de revista pessoal injustificada do acusado e/ou o reconhecimento de que houve indevida invasão de domicílio.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Acerca do assunto, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616 - Tema nº 260 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Já a busca pessoal, conforme o disposto no art. 244, do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se, no caso concreto, que haviam fundadas suspeitas aptas a justificar tanto a busca pessoal no réu, quanto a busca domiciliar.
Com efeito, conforme se observa do depoimento dos policiais, após receberem denúncias de que possivelmente um indivíduo estaria armado, se deslocaram para o local e, munido das características do suposto suspeito, começaram as buscas no local.
Logo em seguida, se depararam com o réu na rua, o qual coincidia com as características passadas pelas pessoas do indivíduo que estaria armado.
O acusado, ainda conforme os depoimentos dos policiais, ao notar a viatura policial, colocou a mão na cintura e começou a correr e entrou em uma residência.
Em prosseguimento das diligências, os policiais ouviram uma vizinha que não quis se identificar e informou que ouviu um barulho no telhado de sua residência.
Ao verificar o telhado, com a devida autorização para ingresso concedida pela referida vizinha, os policiais encontraram a primeira arma, que supostamente teria sido arremessada pelo acusado.
Posteriormente, com a autorização dos proprietários, os policiais diligenciaram a residência do acusado, oportunidade em que encontraram outra arma no quarto do acusado.
Dessa forma, verifica-se claramente que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com estrita observância dos requisitos legais, pois havia, de fato, fundadas suspeitas que recaiam sobre o acusado, posteriormente confirmadas com o encontro da arma e da munição descritas na denúncia.
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que alega a Defesa, o endereço no qual foram encontradas a arma e as munições (Quadra 4, conjunto I casa 35, Planaltina/DF) é o mesmo declinado pelo acusado em sede inquisitorial (ID 179710112 - Pág. 4) e também no decorrer do processo (ID 179864797), o que somente corrobora a legalidade da ação policial em epígrafe.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais.
Realizada a busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g de maconha e duas pedras de crack.
Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. 3.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida no caso dos autos para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. 4.
Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), baseada em elementos concretos, especialmente o fato de o réu estar cumprindo condições cautelares na posse de cocaína, de natureza altamente deletéria, e maconha, o que se mostra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5.
Por fim, Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 873.506/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente dE.
S.
D.
J. não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3.
Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga.
Após breve perseguição, conseguiram detê-lo.
Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína.
Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 4.
Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 873.039/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifei) Confira-se, ainda, a jurisprudência deste eg.
TJDFT sobre o assunto: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APREENSÃO DE ARMAS E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
Havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial, aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar por agentes policiais, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio, tampouco ilicitude na prova colhida na residência do recorrente.
Preliminar rejeitada. 3.
A grande quantidade de munições e armas apreendidas em posse do apelante justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o consequente aumento da pena-base. 4.
O pleito de concessão de gratuidade de justiça deve ser feito perante o Juízo das Execuções Penais no momento oportuno. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. “ (Acórdão 1781813, 07072319720218070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEITADA.
MÉRITO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALOR PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ATIPICIDADE MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CRIME DE MERA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos não se mostra como um mero casuísmo, ou perseguição sem qualquer indício, nem mesmo presunção dos policiais de que poderia haver ilícito no local; ao contrário, os agentes agiram amparados por força de evidente situação flagrancial, naquele exato momento. 2.
No que tange à idoneidade das declarações das testemunhas, cabe assinalar que, além de inexistirem elementos indicativos de que os PMs pudessem querer prejudicar o réu, o policial militar, no exercício de suas funções, qualifica-se como agente público, de modo que o ato por ele praticado reveste-se de todos os atributos inerentes ao ato administrativo, dentre os quais a presunção de veracidade. 3.
O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime descrito na peça acusatória, motivo pelo qual é descabido o pedido de absolvição. 4.
O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é um crime de mera conduta, não exigindo a produção de resultado naturalístico para a sua configuração.
Logo, não há que se falar em atipicidade material, considerando que a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1729127, 07053190820208070010, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse isso, os depoimentos dos policiais em Juízo deixam claro que tanto a vizinha, quanto o pai e a tia do réu autorizaram a entrada da guarnição no lote, ratificando, portanto, a legalidade da busca domiciliar.
Nesse descortino, a declaração do pai do acusado, em Juízo, no sentido de que não foi dada autorização para a entrada dos policiais na residência, encontra-se isolada nos autos e não foi respaldada por nenhuma outra prova, nem mesmo de forma indiciária.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto nos artigos 12, caput, c/c artigo 14, ambos da Lei n. 10.826/03.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pelos seguintes documentos: APF nº 1140/2023-31ªDP; Ocorrência Policial nº 10786/2023-16ªDP e AAA nº 424/2023.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A testemunha Pedro Jorge Rodrigues da Silva, policial militar, em Juízo, disse que estava em serviço no dia e que, no dia anterior, haviam sido comunicados sobre disparos de arma na região.
Afirmou que se deslocaram até a área do Araporanga e encontraram pessoas que informaram quem poderia ser o autor dos disparos e suas características. À noite, receberam um chamado de briga generalizada na rua, com a notícia de um sujeito armado no local.
Chegando no local, o acusado viu a guarnição e, com um volume na cintura, entrou dentro de um lote.
Foram atrás e uma senhora saiu do lote dizendo ser tia do acusado e dona do terreno.
No lote vizinho, havia outra casa, onde o acusado jogou a arma que estava portando.
A vizinha do vizinho detrás relatou um barulho no telhado, em que foi encontrada munição.
No quarto do acusado, numa espécie de gaveta, foram encontradas uma pistola e munições.
O acusado segurou na cintura, como se estivesse carregando uma arma, no momento em que viu a guarnição.
O revólver foi encontrado no lote da vizinha, detrás da casa do acusado.
A vizinha avisou aos policiais sobre o barulho no telhado.
A vizinha autorizou a entrada no lote.
A munição estava no tambor do revólver, que estava no chão (calibre .38).
A pistola foi encontrada depois, dentro do quarto do acusado.
No lote do acusado, havia duas residências.
A tia do acusado autorizou a entrada dos policiais no lote.
Não se recorda se o acusado falou algo sobre as armas.
Não se recorda do horário específico da abordagem, mas foi à noite.
A tia do acusado e o pai acompanharam as buscas no terreno.
A testemunha E.
S.
D.
J., policial militar, em Juízo, disse estavam em patrulha e que foram abordados por populares dizendo que havia uma confusão na rua, uma briga.
Quando viraram a esquina da rua mencionada pelos populares, viram um rapaz com as características indicadas pelos populares como sendo a pessoa que estava armada.
O rapaz colocou a mão na cintura e correu para dentro de sua residência.
A vizinha dos fundos disse que escutou um barulho muito forte no seu telhado, onde foram encontradas as munições.
A arma foi encontrada dentro do quintal da vizinha.
Dentro da casa do acusado, encontraram outra arma.
Afirmou que o réu foi alcançado nos fundos do lote em que residia.
Na casa do réu, encontraram uma pistola, dentro de um compartimento no quarto, como se tivesse escondida.
O compartimento parecia um cofre artesanal e não ficava visível.
Foram informados de que na região havia tido uma ocorrência de disparo de arma de fogo no dia anterior.
Foram informados por um outro prefixo policial.
O acusado correu segurando alguma coisa na cintura.
A dona da casa autorizou a entrada dos policiais.
Recorda que o acusado disse que as armas eram dele.
Não lembra quantos policiais estavam na diligência, nem quantas viaturas.
O informante Rogério Alves de Moraes, pai do acusado, disse que não teve briga na casa e que a abordagem ocorreu à noite.
Se recorda de 10 policiais e 3 ou 4 viaturas no dia dos fatos.
Afirmou que o portão da casa estava trancado no momento dos fatos.
Ouviram batidas no portão e sua irmã perguntou quem era e ouviu que eram policiais.
Nesse momento, abriu o portão e os policiais entraram, empurrando sua irmã.
Disse que a rua é mal iluminada, que alguns postes não funcionam.
No terreno, há duas casas.
Afirmou que a arma não era de seu filho e que não sabe de quem era.
Não viu a arma ser encontrada dentro da residência, nem mesmo durante a abordagem.
Não mostraram nenhuma arma para o informante, só dizendo que havia sido encontrada a arma na casa.
Alega que o acusado não reside com ele na casa em que ocorreu a ocorrência.
Em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio.
A conjugação dos depoimentos das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia.
Acerca do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, do Estatuto do Desarmamento), não resta dúvidas da prática do crime pelo réu, haja vista que os policiais, após entrarem na residência do acusado em estado de flagrância encontraram uma arma armazenada no quarto do réu.
Observa-se que o acusado não possui qualquer autorização para a posse da arma e, dessa forma, encontra-se tipificada sua conduta no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Acerca do delito de porte de arma (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), os depoimentos dos policiais indicam de forma inequívoca que o acusado, ao ver a viatura policial, colocou a mão na cintura, em local onde, ainda conforme o depoimento dos agentes públicos, havia um volume e saiu correndo.
Em seguida, os policiais encontraram a arma no quintal de uma vizinha, onde o acusado tentou se desfazer da arma para não ser pego em flagrante.
Fato que corrobora a tese dos policiais de que o réu estava portando a arma no momento em que notou a viatura.
Deve-se destacar, ainda, que o depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios dos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENDA.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONDUÇÃO DO ENTORPECENTE (TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO).
FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
EXAME CONJUNTO DAS VARIÁVEIS.
OBSERVÂNCIA.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICABILIDADE DA BENESSE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENS E VALORES APREENDIDOS.
CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERDIMENTO.
EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. (...)” (Acórdão 1625483, 07152087620218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os policiais não tinham nenhum motivo evidente para prejudicar o réu, bem como ratificaram as informações apresentadas em sede inquisitorial.
Dessa forma, restou devidamente caracterizado o crime previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma legal.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado RICKELME DE SOUZA MORAES por ter praticado os crimes previstos nos artigos 12, caput, c/c artigo 14, ambos da Lei nº 10.826/03.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento: Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado ostenta maus antecedentes com condenação na ação penal nº 0703251-03.2020.8.07.0005 a ser valorada na segunda fase da pena.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
A respeito da conduta social do acusado, cabe a valoração negativa, haja vista o entendimento desta corte de que o acusado praticou o crime durante o cumprimento de pena por crime anterior (Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.) Quanto aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (processo nº 0703251-03.2020.8.07.0005).
Portanto, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Artigo 14 do Estatuto do Desarmamento: Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado ostenta maus antecedentes com condenação na ação penal nº 0703251-03.2020.8.07.0005 a ser valorada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
A respeito da conduta social do acusado, cabe a valoração negativa, haja vista o entendimento desta corte de que o acusado praticou o crime durante o cumprimento de pena por crime anterior (Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.) Quanto aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (ação penal nº 0703251-03.2020.8.07.0005).
Portanto, exaspero a pena-base em 1/6) e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Reconheço o concurso material entre as condutas, haja vista a autonomia dos delitos.
Assim, nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, unifico as penas em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP, bem como a reincidência do acusado, e atenta ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, fixo o regime semiaberto.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais, haja vista a reincidência do réu.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Recomendo o réu na prisão, de acordo com o regime fixado, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança vinculada aos autos.
Com o trânsito em julgado e anuência do Ministério Público - a qual se presume tacitamente em caso de não manifestação no prazo designado – fica desde já decretada a perda da(s) arma(s) e da(s) munição(ões) apreendida(s) conforme documento de ID 179710119, com fundamento no artigo 25 da Lei 10.826/03, uma vez que não interessam mais à persecução penal.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa, nesta ordem.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 03:05
Publicado Ata em 16/02/2024.
-
15/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
15/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
08/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/12/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
30/11/2023 21:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/11/2023 13:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2023 13:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/11/2023 12:16
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 04:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:06
Juntada de laudo
-
28/11/2023 10:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/11/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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