TJDFT - 0723104-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:04
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723104-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDEIR VICENTE DA SILVA EXECUTADO: SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS DECISÃO Primeiramente, dê-se baixa em relação ao bloqueio RENAJUD de ID. 193348363, considerando a certidão de ID. 196407070 e a não localização do bem pela parte exequente.
Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu empregador, no percentual de 20% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 198824376 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, intime-se a empregadora FUJIOKA ELETRO IMAGEM SA (ID. 185036024) para proceder ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723104-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDEIR VICENTE DA SILVA EXECUTADO: SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS DECISÃO Primeiramente, dê-se baixa em relação ao bloqueio RENAJUD de ID. 193348363, considerando a certidão de ID. 196407070 e a não localização do bem pela parte exequente.
Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu empregador, no percentual de 20% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 198824376 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, intime-se a empregadora FUJIOKA ELETRO IMAGEM SA (ID. 185036024) para proceder ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2024 21:29
Deferido o pedido de LAUDEIR VICENTE DA SILVA - CPF: *32.***.*96-21 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723104-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDEIR VICENTE DA SILVA EXECUTADO: SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS DECISÃO Primeiramente, indefiro o requerimento de restrição de circulação por meio do RENAJUD para fins de localização de veículos da parte executada, visto que tal ônus cabe à parte exequente, e não aos agentes de trânsito ou autoridades policiais.
Nessa perspectiva, verifique-se o Acórdão 1082684, 07042269220158070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a restrição de circulação via RENAJUD possibilitaria aos agentes públicos apreenderem eventuais veículos encontrados, o que só é admitido no caso de irregularidades administrativas ou tributárias.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1267556, 07001555820208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indefiro, também, o pedido da parte exequente de ID. 197046348, uma vez que os bens móveis ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial, conforme artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o § 1.º do mesmo dispositivo ressalta que o bem penhorado poderá ficar em poder da parte exequente se não houver depositário judicial, que não é o caso dos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para informar a localização do veículo bloqueado, de modo a possibilitar as medidas constritivas determinadas.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:40
Indeferido o pedido de LAUDEIR VICENTE DA SILVA - CPF: *32.***.*96-21 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:02
Deferido em parte o pedido de LAUDEIR VICENTE DA SILVA - CPF: *32.***.*96-21 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723104-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDEIR VICENTE DA SILVA EXECUTADO: SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 180553348, oferecida pela parte executada, SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia é decorrente de auxílio-doença depositado na conta bancária vinculada ao Banco NEXT, o que se amoldaria ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar disso, a parte executada não comprovou a origem dos valores bloqueados.
Primeiramente, destaca-se que os bloqueios ocorreram nas instituições financeiras Banco Bradesco (R$ 2.169,35), Banco C6 S.A. (R$ 816,12) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 13,72), e não no banco NEXT como alegado.
Observa-se, também, que o pagamento do benefício indicado no documento de ID. 181976757 foi realizado no dia 12/12/2023, contudo, o efetivo bloqueio de ID. 180553348 ocorreu em datas anteriores (30/11/2023 e 1/12/2023), o que afasta a correlação entre as quantias.
Além disso, a parte executada não anexou aos autos extratos bancários das contas em que ocorreram os bloqueios, de modo a comprovar eventual relação desses valores com o benefício de auxílio-doença.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723104-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDEIR VICENTE DA SILVA EXECUTADO: SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 180553348, oferecida pela parte executada, SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia é decorrente de auxílio-doença depositado na conta bancária vinculada ao Banco NEXT, o que se amoldaria ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar disso, a parte executada não comprovou a origem dos valores bloqueados.
Primeiramente, destaca-se que os bloqueios ocorreram nas instituições financeiras Banco Bradesco (R$ 2.169,35), Banco C6 S.A. (R$ 816,12) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 13,72), e não no banco NEXT como alegado.
Observa-se, também, que o pagamento do benefício indicado no documento de ID. 181976757 foi realizado no dia 12/12/2023, contudo, o efetivo bloqueio de ID. 180553348 ocorreu em datas anteriores (30/11/2023 e 1/12/2023), o que afasta a correlação entre as quantias.
Além disso, a parte executada não anexou aos autos extratos bancários das contas em que ocorreram os bloqueios, de modo a comprovar eventual relação desses valores com o benefício de auxílio-doença.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:19
Indeferido o pedido de SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS - CPF: *56.***.*43-19 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/01/2024 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 20:16
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:06
Deferido o pedido de LAUDEIR VICENTE DA SILVA - CPF: *32.***.*96-21 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/07/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735629-13.2023.8.07.0003
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Yana Susy Coutinho Alves
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:44
Processo nº 0733392-06.2023.8.07.0003
Francisco Leandro de Sousa Costa
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:49
Processo nº 0731685-03.2023.8.07.0003
Elizete Magalhaes
Terra Fertil Pet Shop Ceil Norte LTDA
Advogado: Felipe Pereira Caxanga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:22
Processo nº 0732404-82.2023.8.07.0003
Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Wer...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Caroline Maria Vieira Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:58
Processo nº 0732404-82.2023.8.07.0003
Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Wer...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:31