TJDFT - 0731994-69.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENE DE SOUZA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 24/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de RENE DE SOUZA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:49
Outras decisões
-
27/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
29/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731994-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE DE SOUZA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 59.327,01 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais e um centavos), a título de indenização.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 190667802), enquanto a autora nada requereu.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731994-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE DE SOUZA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 190001565).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731994-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE DE SOUZA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186817928.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:25
Outras decisões
-
18/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/08/2020 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de RENE DE SOUZA SANTOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/07/2020 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 23:00
Recebidos os autos
-
11/06/2020 23:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/06/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 10:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2019 02:38
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:33
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:04
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 03:23
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/10/2019 17:45
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:45
Declarada incompetência
-
21/10/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721491-52.2020.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
William Alexandre dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2020 13:56
Processo nº 0720892-05.2023.8.07.0003
Decolar.com LTDA
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:43
Processo nº 0720892-05.2023.8.07.0003
Adriana da Gama
Decolar.com LTDA
Advogado: Alessandra Cristina de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 16:44
Processo nº 0731994-69.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rene de Souza Santos
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:48
Processo nº 0706372-59.2022.8.07.0008
Ipanema Seguranca LTDA
Amanda Kayami Ito
Advogado: Lilian Teru Matsui
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:00