TJDFT - 0705368-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:12
Outras decisões
-
09/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à petição de ID 189505003, esclareço que, de fato, a juntada das razões do recurso de agravo de instrumento nos autos de origem tornou-se uma faculdade do agravante a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, para que o juízo de retratação seja exercido pelo juiz de primeiro grau, a apresentação das razões recursais nos autos de origem é, sim, imprescindível, como deflui-se do art. 1.018, §1º, do CPC.
Atualmente, entende-se que a finalidade da informação da interposição do agravo de instrumento perante o primeiro grau, com a juntada das peças correlatas, é exatamente a de propiciar o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão recorrida.
Trata-se de ato de interesse exclusivo do agravante, daí porque facultativa a medida.
O julgado trazido à baila pela parte autora na petição de ID 189505003, aliás, corrobora esse entendimento, em especial pelo seguinte trecho: "A obrigação de comunicação de interposição do Agravo de Instrumento no Juízo de origem, no caso de autos eletrônicos, com a juntada de peças do recurso para oportunizar eventual retratação, constitui faculdade da parte agravante".
No caso posto, as razões do recurso foram apresentadas sob o ID 189505007.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 186900134, com a citação dos réus, observando-se o ato de gestão processual assinalado na decisão de ID 189471306. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:07
Outras decisões
-
13/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 187772819).
A parte autora, agravante, não se utilizou da faculdade de buscar o exercício de retratação pelo Juízo de origem, conferida pelo art. 1.018 do CPC, uma vez que não apresentou as razões do agravo nestes autos.
Dito isso, e ausente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se com a citação dos réus, nos termos da decisão retro.
Retire-se do PJe a anotação de “Medida Cautelar”, pois trata-se de marcação destinada exclusivamente ao processo penal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:35
Outras decisões
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANFESSI MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor da SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que foi vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO - SRP - EDITAL SESI/SENAI DF Nº 40/2022 que teve por objeto o fornecimento de utensílios e eletrodomésticos, dentre eles, Caixa Térmica Hot Box – 30 L, sendo que, após a formalização do contrato e entrega dos produtos, foram realizados ajustes nos produtos e tomadas algumas providências, em atendimento aos requerimentos dos contratantes.
Afirma que, embora tenham sido atendidas as especificações do edital, os réus encaminharam um e-mail “informando que o parecer técnico da nutricionista Ana Cláudia demonstrou vulnerabilidade das borrachas enviadas pela autora, e que as rés tiveram que comprar as borrachas para todas as caixas térmicas”.
Diz que, sem que tivesse acesso ao referido parecer para a autora, as rés fixaram multa no valor de R$ 12.127,43, correspondente a 9,9%, na forma do item 27.2, “b”, do edital, bem como suspenderam o direito da autora de participar de licitações pelo prazo de 2 anos, nos termos do item 27.2, “h”, do edital.
Aponta a nulidade das penalidades aplicadas e requer (a) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade prevista item 27.2, “h” do edital enquanto este feito estiver tramitando e, ao final, (b) a procedência dos pedidos formulados, a fim de reconhecer a nulidade das penalidades impostas em desfavor da autora e a condenação dos réus a restituírem a autora a quantia de R$ 12.127,43, devidamente corrigida. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar (art. 300/CPC).
A respeito desses requisitos, leciona Marinoni: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. " (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313) No caso, após um juízo perfunctório dos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que o arcabouço probatório constante nos autos, neste momento processual, é insuficiente para comprovar que o contrato foi regularmente cumprido, que os produtos atendiam às especificações do edital ou mesmo que a pena imposta seria descabida. É dizer, a aferição da regularidade dos produtos entregues aos requeridos demanda o exaurimento da fase instrutória, com a produção de provas em juízo e sob a luz do contraditório, sobretudo porque os documentos acostados aos autos indicam que a suposta irregularidade dos produtos foi objeto de exame pelas instituições demandadas, por “área técnica”, de modo que não se pode pretender a exclusão da penalidade com base exclusivamente em argumentos de cumprimento do contrato tal como ajustado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que o réu é parceiro eletrônico.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:36
Indeferido o pedido de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
15/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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