TJDFT - 0724870-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:27
Outras decisões
-
20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 14:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:41
Outras decisões
-
13/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724870-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA CAROLINA MARTINS DUARTE EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDA-SE o feito para aguardar o desfecho da fase pré-falimentar ou o depósito elisivo da falência (processo n. 5000280-52.2024.8.24.3605), nos termos do petitório de ID 196130502.
Consigno que cabe ao exequente atualizar este juízo acerca do andamento do processo falimentar, informando eventual extinção do processo ou decretação da falência.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
02/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724870-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente compareceu ao feito e requereu a sucessão processual, alegando que foi devidamente liquidada junto à Junta Comercial.
Assim, requer a inserção da sua ex-sócia no polo ativo, a qual se comprometeu com eventuais ativo e passivo ulteriores.
Depreende-se do documento acostado ao ID 190982565 que houve o distrato da sociedade exequente.
Sua cláusula segunda dá conta de que houve a respectiva distribuição de haveres entre os três sócios remanescentes.
Ainda, a cláusula quarta é expressa em atribuir a GEORGIA CAROLINA MARTINS DUARTE “a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente”.
Não há razões para afastar o pedido, porquanto a sociedade empresarial exequente não mais subsiste.
Ora, o distrato expressamente distribui aos sócios o patrimônio restante, além de diligentemente dispor sobre as responsabilidades futuras, acaso existentes.
Respeita-se, ademais, as regras de dissolução previstas no disposto no art. 1.033, II, c/c os arts. 1.044 e 1.087, do Código Civil.
Saliente-se que a sucessão possui guarida no art. 110 do Código de Processo Civil, o qual aplica-se analogicamente às pessoas jurídicas, conforme o entendimento jurisprudencial de regência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXEQUENTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL NA FORMA DA LIQUIDAÇÃO.
CABIMENTO E REGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O Código de Processo Civil não disciplina a sucessão da pessoa jurídica que se extingue no curso da relação processual, aplicando-se analogicamente, ante essa lacuna normativa, o disposto em seu artigo 110.
II.
O fato de a sucessão processual ter sido requerida pela sociedade empresária extinta não compromete a sua validade ou eficácia, sobretudo quando ratificada pelo sucessor, presente o princípio da instrumentalidade das formas consagrado nos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1788607, 07267367620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 190980758.
Ao CJU para que promova a substituição do polo ativo, para fazer constar como exequente a Sra.
GEORGIA CAROLINA MARTINS DUARTE (CPF n. *00.***.*98-85).
Sem prejuízo, fica a nova parte INTIMADA para que apresente procuração em que outorga poderes de representação aos seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ao CJU para que cumpra a decisão de ID 190633811, observada a sucessão processual ora deferida.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:31
Outras decisões
-
26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724870-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o pedido de ID 190391285, considerando a certidão expedida ao ID 56876266.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Outras decisões
-
20/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:32
Outras decisões
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:04
Outras decisões
-
15/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724870-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187622253.
Consultem-se os sistemas INFOJUD e RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Realizada a consulta, foi obtida Declaração de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:39
Outras decisões
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724870-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Defiro a consulta ao SISBAJUD.
Consigno que após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA, sob o CNPJ 08.***.***/0001-53, com instituições financeiras.
Segue CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Outras decisões
-
10/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 11:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:48
Outras decisões
-
06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 06:39
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:31
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2020 01:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:08
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:26
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 12:15
Decorrido prazo de COLIBRI COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:44
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 13:56
Recebidos os autos
-
24/01/2020 07:59
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:31
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:04
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 08:44
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:26
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 12:42
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
10/10/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2019 14:51
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 03:25
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2019 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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