TJDFT - 0712581-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILUCE LOPES BORGES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo adimplemento, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
27/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILUCE LOPES BORGES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARILUCE LOPES BORGES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DETERMINAR que a parte ré realize o desbloqueio da conta da parte autora, no prazo de 05 dias contado de sua intimação quanto ao teor da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 limitada, por enquanto, ao montante de R$1.000,00, sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712581-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILUCE LOPES BORGES REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, ou comprove, documentalmente, grau de relacionamento com o titular do documento juntado sob Id 186904234.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 14:43:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/02/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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