TJDFT - 0718648-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Deferido o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:52
Deferido o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEONARDO GOMES RODRIGUES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de venda de uma cadela fêmea, com pedigree, filhote de 4 meses de idade na época da venda, da raça Pitmonster.
Diz que ficou convencionada a cruza do cachorro de propriedade do requerente com a cadela de propriedade do requerido, cadela esta que foi vendida.
Relata que, no contrato, ficou convencionado que a venda da cadela seria no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e seriam pagos em parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que a entrada (primeira parcela) deveria ser paga até o dia15/09/2023, e os demais pagamentos mensais deveriam ocorrer sempre até o dia 15 de cada mês.
Além do pagamento informado, a cadela estaria sendo vendida em parceria, sendo que a sua primeira cruza deveria ser obrigatoriamente com o cachorro padreador Cartel do canil Appollium Bulls, cachorro do contratado, e que a metade da ninhada seria dada em pagamento ao contratado.
Assegura que, depois da entrega da cadela, o contratante não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas e, no momento, está retendo a cadela em sua residência.
Pleiteia a rescisão contratual, que a parte requerida proceda com a entrega da cadela, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00; a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos, caracterizadas pelos lucros cessantes, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do réu ao pagamento pela perda de uma oportunidade/chance sofridos pelo autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela impossibilidade de cruza com novos animais, vez que o Requerido encontra-se com a cadela, bem como pela venda dos filhotes já efetuada em contratos com terceiros.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 182219379), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Sabe-se que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não cumprido o pactuado, cabível a rescisão do contrato, como pretende o requerente, com o retorno ao status quo ante, com a entrega da cadela ao autor, sob pena na conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00.
A configuração de lucros cessantes ou aquilo que se deixou de lucrar, nos termos do art. 402, CC, requer substancial prova de sua ocorrência e de sua extensão, o que não se observa na hipótese.
Apesar de o autor alegar perda de uma chance, devido a impossibilidade de cruzar seu cachorro com outros animais, bem como em efetuar a venda dos filhotes, não há nenhuma certeza de que a fêmea iria, de fato, ficar prenha, nem quanto à quantidade de filhotes que poderia ser gerada.
Assim, quanto a tal pedido, a improcedência do pleito autoral é medida de rigor, porquanto não há prova efetiva do prejuízo sofrido, exigência que não é suprida por dano hipotético.
O requerente pleiteia ainda a condenação do réu ao pagamento pela perda de uma oportunidade/chance, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que não foi possível cruzar seu cachorro com outras cadelas, por conta do compromisso pactuado com o requerido, bem como que não pode efetuar a venda dos filhotes já efetuada em contratos com terceiros.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance decorre de um dano material causado à parte, pela perda da oportunidade de se obter um lucro ou evitar um prejuízo.
A ocorrência do evento pretendido deve ser real: não são indenizáveis meras probabilidades, aleatoriedades, hipóteses, suposições ou simples expectativas.
Por isso, a indenização material nesse caso só é cabível se houver uma elevada probabilidade de êxito de lucro ou de afastamento das perdas, ou seja, compensam-se apenas as oportunidades com alto grau de probabilidade de ocorrerem, o que não se vislumbra no caso.
Assim, incabível a indenização pela perda de uma chance, diante da inexistência de prova de que a oportunidade perdida era real e séria.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para RESCINDIR o contrato pactuado entre as partes e DETERMINAR que a parte requerida entregue ao autor a cadela, objeto do contrato, no prazo 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/04/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEONARDO GOMES RODRIGUES DESPACHO Relata a parte autora, em síntese, que vendeu ao requerido uma cadela fêmea da raça Pitmonster, à época com quatro meses de idade, ao requerido, que se comprometeu a pagar R$ 10.000,00 em parcelas mensais de R$ 400,00, sendo a primeira vencida em 15/09/2023.
Esclarece que além do preço convencionado, o requerido também se comprometeu a ceder a cadela para que realizasse sua primeira cruza com o cachorro padreador Cartel, de tutela do autor, e que a metade da ninhada oriunda seria dada ao requerente a título de pagamento.
Diz que, não obstante tais compromissos assumidos, o requerido deixou de pagar as parcelas do acordo, bem como está retendo a cadela em sua residência, não permitindo a cruza convencionada.
Informa que tal descompromisso fez com que experimentasse a perda equivalente a R$ 20.000,00, estimada no valor médio de R$ 5.000,00 por filhote e que, pela ninhada média de 8 filhotes por parto, ficaria com cerca de 4 animais.
Assevera que a atitude do requerido fez com que perdesse a chance de vender a cadela a outra pessoa e, por conseguinte, obter lucro da venda dos filhotes, razão pela qual requer a rescisão contratual, bem como condenação da parte ré a lhe indenizar pelos lucros cessantes e a perda de uma chance narradas.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 1822193479), não compareceu ao ato.
Delimitados tais marcos, chamo o feito à ordem.
Conforme certidão de id. 186006025, ocorreu mudança no link para acesso à audiência (id. 185393260); todavia, não houve nos autos qualquer comprovação de que o requerido foi intimado de tal alteração.
Nesse contexto, a fim de que não haja futura alegação de nulidade, DETERMINO seja designada nova audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
19/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/11/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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