TJDFT - 0700880-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada pela parte requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 17:50:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de RUAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *75.***.*26-74 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:43:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora postula, a título de antecipação de tutela, a consignação em pagamento dos valores que entende corretos para fins de declaração de abusividade de taxa aplicada ao contrato entabulado entre as partes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Nesse mesmo sentido, firme o entendimento desta Corte no sentido de que “não cabe ao magistrado, em sede de tutela de urgência, analisar a alegada abusividade da cláusula contratual, o que consiste no mérito da ação revisional cumulada com consignação em pagamento” (Acórdão 1151498, Relator Desembargador Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJ-e de 21/02/2019).
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 19 de fevereiro de 2024 16:05:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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