TJDFT - 0700215-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:39
Concedida a Segurança a LILIA SAMARA DA SILVA - CPF: *75.***.*44-46 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 7 ATÉ 14/10) Ata da 33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 7 a 14 de outubro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0730814-45.2024.8.07.0000 0731567-02.2024.8.07.0000 0732263-38.2024.8.07.0000 0732320-56.2024.8.07.0000 0733563-35.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0704392-09.2019.8.07.0000 0709889-28.2024.8.07.0000 ADIADOS 0737252-58.2022.8.07.0000 0700215-89.2024.8.07.9000 0715796-81.2024.8.07.0000 0726638-23.2024.8.07.0000 0734228-51.2024.8.07.0000 PEDIDO DE VISTA 0729036-40.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
15/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:25
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0700215-89.2024.8.07.9000 IMPETRANTE: LILIA SAMARA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, consubstanciado na exclusão da impetrante do concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS (Edital 01/22), nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, sob o fundamento de não enquadramento na Lei distrital 4.317/09.
Alega ser portadora de deficiência física, candidatando-se a uma das vagas reservadas para essa categoria no concurso para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS).
Acrescenta que logrou êxito na inscrição, instruída com a documentação comprobatória da condição declarada (PCD), tendo obtido as notas necessárias na prova objetiva, o deferimento na avaliação biopsicossocial, bem como a homologação e a nomeação publicadas no DODF, mas, ao apresentar os exames admissionais solicitados, foi desclassificada em 24 de janeiro de 2024 (id 55651008).
Colaciona os relatórios médicos que alega comprovar sua deficiência, e assevera que o Cartão de Identidade da Pessoa com Deficiência foi emitido pelo próprio GDF.
Aponta perigo de dano ante o número limitado de vagas e o risco de convocação e nomeação de outros participantes que não estariam classificados no caso de enquadramento da impetrante na condição de PCD.
Assinala que existem apenas três vagas destinadas a pessoas PCD, e que foi aprovada na segunda colocação.
Pede a posse imediata. 2.
Tendo obtido êxito no certame, a candidata foi nomeada (ids 55651004 e 55651210), sendo submetida à perícia médica (id 55651008), quando a Banca Examinadora concluiu pelo não enquadramento na Lei-DF4.317/2009, o que resultou na sua exclusão da lista de classificados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Dispõe o edital do certame (id 55651000): “6.3 São consideradas pessoas com deficiência, de acordo com o artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nos termos da Lei, as que se enquadram nas categorias dos subitens de 6.3.1 a 6.3.5, bem como aquelas mencionadas no subitem 6.4 deste Edital, e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Seleção Competitiva Pública, às vagas reservadas aos deficientes”: 6.3.1 Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004); Por seu turno, reza a Lei 13.146/15: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” Os atestados/relatórios/exames (ids 55651213, 55651007, 55697121, 55697123 e 55697124) emitidos pelos médicos particulares da impetrante diagnosticaram-na sob os os CIDs Q66 + M201: “portadora congênita de pé plano bilateral, halux valgo e fascite plantar bilateral, caracterizado como deformidade em membros inferiores que resulta no comprometimento das seguintes funções: “dificuldade de utilizar calçado convencional, permanecer períodos prolongados em pé e deambular por distancias longas”.
A deficiência física foi reconhecida pela Secretaria da Pessoa com deficiência do Governo do Distrito Federal (id 55651211).
Além disso, consta avaliação médica da Secretaria de Saúde do DF, datada de 08/02/24, na qual a impetrante foi classificada como PCD, sendo apta para o cargo de Padioleiro (id 55697122).
Assim, “por se tratar de deformidade em membros inferiores que produz dificuldade de função, a paciente é considerada portadora de deficiência física”, conforme destacado em relatório elaborado por médico ortopedista em 08/06/23 (id 55651213).
Acrescento que, em princípio, o indeferimento efetivado pela Junta Médica não conta com fundamentação.
No caso, o periculum in mora reside na possibilidade de preenchimento de todas as vagas, motivo pelo qual uma deve ser reservada para a impetrante, até o julgamento do writ, sem que isso signifique, por ora, posse no cargo público. 3.
Defiro parcialmente a liminar para assegurar a reserva de vaga à impetrante, no quadro de deficientes, até o julgamento do writ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora e o DF, para cumprimento da presente liminar e informações.
Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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