TJDFT - 0702407-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702407-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 11509925, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 202503362), a parte exequente se manifestou no ID 202659836. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, III, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 23/11/2017; a suspensão teve início em 23/11/2017 e encerrou-se em 24/11/2018; em 25/11/2018 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 26/06/2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 00:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702407-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 187088144 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:28:58.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702407-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente juntou petição ao ID Num. 183683562, requerendo o prosseguimento do feito, afastando a prescrição intercorrente, sob a alegação de que os prazos prescricionais foram suspensos/interrompidos no período de 20/03/2020 a 30 de outubro de 2020, conforme item 3, da Lei 14.010, de 10/06/2020 e Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, pugnou pela constrição de ativos financeiros da executada. 2.
Razão assiste, em parte a exequente, uma vez em virtude da pandemia da COVID-19, conforme Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos foram suspensos de 19/03/2020 a 30/0/42020 (43 dias) e, na forma do item 3, da Lei 14.010, de 10/06/2020, a suspensão se deu entre 16/06/2020 e 30/10/2020 (137 dias).
Assim, a suspensão dos prazos aplicadas é de 180 dias. 3.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, seu termo final foi postergado de 29/11/2023 para 26/06/2024. 4.
Retorne o feito ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
20/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:40
Processo Desarquivado
-
11/11/2019 18:19
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:43
Processo Desarquivado
-
30/11/2017 17:05
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
29/11/2017 02:44
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 18:31
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2017 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 19:23
Recebidos os autos
-
24/11/2017 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 17:06
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/11/2017 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2017 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 09:09
Recebidos os autos
-
16/08/2017 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2017 15:12
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/08/2017 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 06:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 15:59
Recebidos os autos
-
21/07/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2017 13:11
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/07/2017 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2017 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 00:22
Publicado Decisão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2017 10:55
Recebidos os autos
-
06/06/2017 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2017 15:23
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/06/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2017 08:35
Recebidos os autos
-
05/06/2017 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 08:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2017 16:08
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/06/2017 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2017 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 11:38
Recebidos os autos
-
30/05/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2017 15:57
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/05/2017 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2017 00:11
Publicado Despacho em 09/05/2017.
-
08/05/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 07:30
Recebidos os autos
-
05/05/2017 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 16:25
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/05/2017 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 01:54
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 27/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 03:13
Publicado Intimação em 31/03/2017.
-
30/03/2017 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 18:04
Recebidos os autos
-
28/03/2017 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2017 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2017 18:35
Conclusos para decisão para PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/03/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722430-79.2023.8.07.0016
Ulisses Teles Terzis
Selcred Intermediacoes Financeiras LTDA
Advogado: Maria Clara Teles Terzis Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 09:21
Processo nº 0722430-79.2023.8.07.0016
Ulisses Teles Terzis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Clara Teles Terzis Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:12
Processo nº 0737338-94.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Cesar Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 12:32
Processo nº 0737338-94.2020.8.07.0001
Edilson de Souza Sampaio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 11:05
Processo nº 0703268-13.2018.8.07.0004
Delta Servicos Educacionais LTDA - EPP
Joao Antonio de Freitas
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2018 22:52