TJDFT - 0718075-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718075-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY CAROLINE VIDAL MATHEUS REU: BODYLASER TAGUATINGA CENTRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 205263651.
De ordem, intime-se a parte autora e arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 14:21:34. -
25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE VIDAL MATHEUS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE VIDAL MATHEUS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718075-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY CAROLINE VIDAL MATHEUS REU: BODYLASER TAGUATINGA CENTRO LTDA DECISÃO Intime-se a parte Exequente para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 2 dias, sob pena de expedição de simples alvará de levantamento.
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta indicada.
Transcorrido in albis o prazo, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque na agência.
Tudo feito, após a expedição do alvará e intimação das partes, caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 15 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:51
Outras decisões
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718075-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY CAROLINE VIDAL MATHEUS REU: BODYLASER TAGUATINGA CENTRO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento pleiteado nos moldes do art. 916 do CPC/2015, pois conforme disposição expressa no § 7º do referido dispositivo não se aplica a moratória requerida em fase de cumprimento de sentença.
A Turma Cível já se debruçou sobre a problemática, conforme se confere abaixo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ART. 745-A, CPC.
ART. 475-R.
DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA.
NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O credor de título executivo judicial, cujo crédito está protegido pela coisa julgada, não pode ser compelido a receber o pagamento em parcelas. 2.1.
O pedido de parcelamento, previsto no art. 745-A, do CPC, não é um direito potestativo do executado, porque depende da anuência do credor para que possa ser exercido. 2.2.
Doutrina de Fredie Didier Jr e outros: "(...) Conferir ao executado, no cumprimento de sentença, o direito potestativo ao parcelamento equivaleria a esgarçar a coisa julgada e a impor ao exequente a aceitação de um direito de que o executado não desfruta.
Nada impede, contudo, que o exequente concorde com alguma proposta do executado de parcelar a dívida, mas aí haverá um acordo ou uma transação entre as partes, não se tratando de direito potestativo do executado, que deverá ser obedecido necessariamente.
Tudo dependerá da concordância entre as partes" (Cunha, Dider Jr et al, Curso de Direito Processual Civil, volume 5, 4ª edição.
Editora Juspodium; 2012, p. 395). 3.
No caso, como o depósito inicial foi inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) da dívida, correta a decisão que indeferiu o parcelamento e condicionou o deferimento à aceitação do credor, sendo ainda certo que tal pedido foi rejeitado pelo ora agravado. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n.845730, 20140020274456AGI, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 168) (grifou-se)". 1.
Não obstante, considerando-se que já foi efetuado depósito judicial, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários e, em seguida, expeça-se o competente alvará de transferência de quantia (ID 200012058) em favor do credor. 2.
Expedido o documento intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 dias: 2.1. dizer se tem interesse no parcelamento pleiteado e, havendo a anuência à proposta de parcelamento, a parte autora, deverá indicar conta própria para o depósito das demais parcelas, sob pena de expedição do alvará somente quando do depósito da última parcela. 2.2.ser advertida de que, com sua anuência, haverá homologação de acordo, mediante sentença. 2.3. ser intimada a retirar o alvará de depósito efetuado nos autos.
Havendo concordância, com a proposta, venham-me os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Caso contrário, prossiga-se a execução. 3.
Publique-se.
Intimem-se .
Taguatinga/DF, 27 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:09
Indeferido o pedido de BODYLASER TAGUATINGA CENTRO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (REU)
-
18/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 17:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 00:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BODYLASER TAGUATINGA CENTRO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais e CONDENO a Ré a pagar à autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ); b) o valor de R$ 133,38 (cento e trinta e três reais e trinta e oito centavos), a título de restituição/reparação material, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso (10/08/2023) e juros de mora a partir da citação.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária par contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE VIDAL MATHEUS em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BODYLASER TAGUATINGA CENTRO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE VIDAL MATHEUS em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/10/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700982-26.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Luan Augusto Matos Silva
Advogado: Deivid Erbert Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 12:05
Processo nº 0703451-89.2020.8.07.0011
Joao Alberto Monteiro
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Germano Nogueira Falcao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 15:52
Processo nº 0703451-89.2020.8.07.0011
Alfa Seguradora S/A
Tiago de Oliveira Monteiro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 11:18
Processo nº 0700243-57.2024.8.07.9000
Fabio Afonso Morais Pignatario
Emayre Rebecca dos Santos Campos
Advogado: Janio Alves Macedo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:32
Processo nº 0718075-53.2023.8.07.0007
Anny Caroline Vidal Matheus
Bodylaser Taguatinga Centro LTDA
Advogado: Natalia Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:20