TJDFT - 0715281-68.2023.8.07.0004
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/08/2025 09:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Outras decisões
-
23/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Outras decisões
-
26/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:43
Outras decisões
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715281-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLUCE ALVES SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Diante da inclusão de uma grande quantidade de credores, pondere a autora acerca da possibilidade de desistir da presente ação, apresentando nova demanda com a figuração passiva completa, indicando todas as dívidas perante cada réu.
Lado outro, se preferir prosseguir neste feito, ainda assim há necessidade de apresentação de nova peça de ingresso e de retorno dos autos à fase conciliatória.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715281-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLUCE ALVES SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO De início, às partes para ciência da decisão definitiva do AGI 0707498-03.2024.8.07.0000.
Lado outro, tendo em vista não ter havido composição, instauro o processo por superendividamento. Às partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) réus - comprovem o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultando-se a atualização somente pela média do INPC no último ano ou nos últimos cinco anos. 2) autora - informe se há credores a incluir e indique o valor máximo mensal que poderá dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de 5 anos, apresentando via do contracheque atualizado e extrato da conta bancária.
Tal intimação visa constatar se a autora possui condições de realizar o pagamento, ao menos, do mínimo garantido ao réu (CDC, Art. 104-B, § 4º).
Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/04/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:46
Outras decisões
-
15/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715281-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLUCE ALVES SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que tenho por comprovada a insuficiência de recursos com o comprometimento da renda em razão dos empréstimos ora discutidos.
Anote-se.
INDEFIRO a parte da tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão ou cancelamento dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TEMA 1085.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3.
Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEFIRO, no entanto, a parte do pedido que pleiteia a apresentação dos contratos vigentes envolvendo as partes, devendo tal apresentação ser realizada nos 15 dias antecedentes à audiência de conciliação, tudo para fins de viabilizar a formulação de eventual plano voluntário de pagamento.
Isso porque presentes os requisitos autorizadores da medida previstos no art. 300 do CPC para esta parte, muito em razão da obrigação de exibição prevista nos artigos 396 a 400 do CPC e da possibilidade de inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista.
Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante.
Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento.
Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC.
Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC.
Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE ALVES SILVA - CPF: *11.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 20:03
Deferido em parte o pedido de MARLUCE ALVES SILVA - CPF: *11.***.*65-72 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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