TJDFT - 0729503-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:26
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO FEITOSA MELO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FREITAS DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Eventual descumprimento de determinação de emenda para que a parte autora esclareça o motivo de ter ajuizado a demanda em determinado foro não é causa de indeferimento da inicial e extinção prematura do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que ao ajuizar a demanda no foro de Brasília, o autor não violou as regras de competência do Código de Processo Civil. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o réu, acaso deseje, suscitar a questão em preliminar de contestação. 3.
Persistindo o entendimento pela incompetência, mesmo que relativa e ainda que se tenha oportunizado ao autor o contraditório e este tenha permanecido inerte, mostra-se mais adequado e razoável que o juízo proceda ao declínio de competência, por meio de decisão interlocutória, e não a extinção do feito, haja vista que aquela medida se mostra em melhor harmonia com os princípio da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4.
Recurso conhecido e provido. -
19/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2023 08:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/07/2023 21:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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