TJDFT - 0702723-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
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29/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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14/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e JOSE ADELMO FURTADO DE MELO NETO - CPF: *29.***.*59-38 (REU) em 06/03/2024.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ADELMO FURTADO DE MELO NETO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/03/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/03/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702723-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE ADELMO FURTADO DE MELO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSE ADELMO FURTADO DE MELO NETO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 184989577).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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