TJDFT - 0706049-18.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2025 23:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 18:51
Expedição de Termo.
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:28
Deferido o pedido de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*20-34 (EXECUTADO)
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19/11/2024 18:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*20-34 (EXECUTADO).
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14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Havendo interesse na penhora do veículo, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706049-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR NO POLO ATIVO COMO EXEQUENTE SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS E NO POLO PASSÍVO COMO EXECUTADO DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 137.242,99 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Após, intime-se a parte vencida, DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706049-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR NO POLO ATIVO COMO EXEQUENTE SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS E NO POLO PASSÍVO COMO EXECUTADO DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 137.242,99 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Após, intime-se a parte vencida, DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO).
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/12/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/11/2022 15:33
Recebidos os autos
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28/11/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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23/11/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/11/2022 16:32
Recebidos os autos
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 16:31
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:05
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 17:20
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/04/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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